Luiz Felipe Soares Freire

Luiz Felipe Soares Freire

Número da OAB: OAB/SP 476968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Soares Freire possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSP, TST, TJPR
Nome: LUIZ FELIPE SOARES FREIRE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005130-68.2009.8.26.0191 (191.01.2009.005130) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Projeto Um Arquitetura e Construções S/c Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS e outros - MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - - JORGE LUIZ BERGAMINI SAE e outro - Carlos Araujo Souto - - Maria de Lourdes Vargas do Espirito Santo - - Ana Islene Viana dos Santos e outros - Manifeste-se o autor acerca da petição e documentos juntados em fls. 1751/1755, no prazo de cinco dias - ADV: CARLOS ARAUJO SOUTO (OAB 955/AC), FERNANDO FERREIRA ROSA (OAB 394624/SP), CELSO JUVENTINO JUNIOR (OAB 411315/SP), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 476968/SP), GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 479813/SP), ARMANDO GRANGIERI (OAB 29428/SP), SHIRLEY DE OLIVEIRA (OAB 115561/SP), MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), NADIA PAULA MENDES (OAB 137492/SP), AUGUSTO MARTINEZ (OAB 240236/SP), SANDRA REGINA GOMES BELAS (OAB 215923/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209593-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0002755-06.2023.8.26.0191; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Esleman Mariano Garcia; Advogado: Silas Mariano (OAB: 439927/SP); Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos; Advogado: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP); Interessado: Secretário da Saúde do Município de Ferraz de Vasconcelos; Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2358213-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Cooperhab Cooperativa Nacional de Habitaçao - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Roberto Tsukasa Otsuka (OAB: 364310/SP) - Vinicius Cardoso de Oliveira (OAB: 459656/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172673-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Jade da Silva Bolize - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravo de Instrumento nº 2172673-91.2025.8.26.0000 Agravante: JADE DA SILVA BOLIZE Agravado: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 2ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos Magistrado: Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jade da Silva Bolize contra a r. decisão (fl. 431 dos autos principais) proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela agravante em face do Município de Ferraz de Vasconcelos, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, determinando o recolhimento das custas e despesas iniciais. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que embora seja professora concursada, ingressou com a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento da responsabilidade do agravado por doença do trabalho que a acomete. Argumenta que o recebimento de auxílio-doença demonstra sua efetiva falta de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, utilizando todo o valor para a subsistência familiar. Assevera que a concessão do benefício da justiça gratuita é imprescindível para garantir o acesso à justiça e a tutela jurisdicional de seu direito. Sustenta que a lei não exige a condição de miserabilidade para a concessão da assistência judiciária gratuita, mas apenas a carência de recursos para suportar o pagamento de custas e honorários. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para o deferimento do benefício da justiça gratuita para que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada (fl. 10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No presente caso, extrai-se dos documentos de fls. 419/423 dos autos principais que a agravante aufere vencimentos líquidos que somam R$ 5.156,00 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais) mensais, quantia esta inferior a quatro salários-mínimos por mês, critério este, a princípio, que utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado, devendo ainda, obviamente, ser considerados os custos que a pessoa possui para sua sobrevivência e despesas médicas necessárias para o tratamento de sua enfermidade. Portanto, considerando os custos de vida atualmente, o rendimento acima citado deixa claro que a agravante pode ser enquadrada como necessitada da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, é necessário que se assegure o direito à justiça gratuita à agravante. Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, uma vez que a demora no deferimento do benefício da justiça gratuita poderá causar gravame à agravante, ao impedi-la de ter acesso ao Poder Judiciário e obter o tratamento necessário para sua sobrevivência. Presente também a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, que, em tese, pode ser revogada a qualquer momento. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para isentar a agravante do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento e das custas e despesas devidas no primeiro grau de jurisdição, concedendo-lhe a assistência judiciária gratuita até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 04 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Monike Paiva da Silva (OAB: 410380/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2033113-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Airton Perini - Vistos. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027881-80.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonatas Santos Rodrigues - Eduardo André Albuquerque de Melo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS e outro - Vistos, em saneamento... Cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais, na qual JONATAS SANTOS RODRIGUES pleiteia a anulação de infração por fraude na indicação de condutor e reparação pelos danos sofridos, em face de EDUARDO ANDRÉ ALBUQUERQUE DE MELO, MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. Há preliminares a serem analisadas. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP, verifico que a autarquia estadual sustenta não ser parte legítima para responder por infrações lavradas por outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, argumentando que sua função se limita a receber comunicações e proceder à pontuação na CNH do condutor. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O DETRAN/SP figura como órgão executivo de trânsito estadual e centralizador das informações do sistema, sendo responsável pela administração dos procedimentos de suspensão e cassação de habilitação. Embora não seja o órgão autuador, sua presença é necessária para a eficácia da eventual sentença que venha a anular a indicação fraudulenta de condutor e determinar a retirada dos pontos do prontuário do autor. Ademais, o próprio DETRAN já cumpriu a tutela antecipada concedida em grau recursal, excluindo a pontuação do prontuário do requerente, o que demonstra sua pertinência subjetiva na lide. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Eduardo André Albuquerque de Melo, que alega ser mero intermediário no financiamento do veículo pertencente à sua cunhada Adriana Damaceno de Lima, a alegação também não prospera. Os documentos dos autos demonstram que Eduardo figura como proprietário registral do veículo no sistema do DETRAN, bem como que teria sido ele próprio quem compareceu ao órgão municipal para realizar a indicação de condutor. O fato de alegar que o veículo seria de propriedade de terceiro não afasta sua legitimidade para responder ao processo. A propriedade registral gera presunção de titularidade, que não foi elidida pela simples alegação de que o bem pertenceria a outrem. Ademais, teria sido Eduardo quem praticou o ato controvertido de indicação de condutor. Daí porque o pedido de substituição processual de Eduardo por Adriana Damaceno de Lima não encontra amparo legal. A substituição processual, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, somente é admitida quando expressamente autorizada por lei. No caso concreto, não há previsão legal que autorize a substituição do réu por terceiro com base na mera alegação de que este último seria o verdadeiro proprietário do bem. Ainda que se admitisse a posse do veículo por parte de Adriana, isso não afastaria a responsabilidade de Eduardo pelos atos por ele praticados perante o órgão de trânsito. Eventual responsabilidade de terceiros deverá ser discutida em ação própria, mediante exercício do direito de regresso. O mesmo se diga relativamente ao pedido de chamamento ao processo de Luciano Ribeiro Graça Freitas. O instituto previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil se destina especificamente às hipóteses de responsabilidade solidária em obrigações de pagar quantia certa. O caso dos autos versa sobre responsabilidade por ato ilícito individual, não se vislumbrando solidariedade entre os supostos responsáveis que justifique o chamamento. A alegação de que Luciano teria sido intermediador das tratativas, baseada exclusivamente em afirmações unilaterais do réu, não o coloca na situação de devedor solidário. O chamamento ao processo se destina aos casos de responsabilidade solidária previamente estabelecida e não para apuração de eventual participação de terceiros em atos ilícitos, o que deve ser objeto de demanda autônoma. O pedido de exclusão de Eduardo do polo passivo, pelos mesmos fundamentos já expostos, não pode ser acolhido, mantendo-se sua participação na lide como réu originário. Afasto, portanto, todas as preliminares arguidas, reconhecendo a legitimidade de todas as partes para ocuparem os polos da demanda. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. DOU O FEITO POR SANEADO. No que concerne à especificação de provas, verifico que o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no formulário de indicação de condutor. O réu Eduardo requereu a produção de prova oral e o envio de ofício ao DETRAN para informações sobre eventual histórico de infrações do autor. O Município de Ferraz de Vasconcelos manifestou desinteresse na produção de provas. O DETRAN não se manifestou tempestivamente. A prova pericial grafotécnica requerida pelo autor é pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão central da demanda reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento de indicação de condutor. Tal prova técnica é indispensável para a formação do convencimento judicial acerca da alegada falsificação. Reputo também indispensável a prova pericial grafotécnica com base em material gráfico fornecido pelo réu Eduardo André Albuquerque de Melo, a fim de se apurar a autoria das assinaturas no documento de fls. 28. Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu Eduardo, com a tomada do depoimento pessoal do autor. Indefiro seu próprio depoimento pessoal, considerando que se trata de prova a ser requerida pela parte contrária. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para informações sobre o histórico do autor, indefiro tal requerimento. As informações pretendidas não guardam relação direta com o objeto da lide, que se limita à análise da validade da específica indicação de condutor objeto da demanda. Eventual histórico pretérito de infrações do autor não é capaz de influir na solução da controvérsia, que se cinge à verificação da autenticidade da assinatura no documento em questão. Fixo como pontos controvertidos: verificar se a assinatura constante no formulário de indicação de condutor foi efetivamente aposta pelo autor JONATAS SANTOS RODRIGUES; em caso negativo, se houve falsificação da assinatura por parte do réu Eduardo André Albuquerque de Melo; a extensão dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor em decorrência dos fatos narrados; e o quantum indenizatório adequado para reparação dos danos. Nomeio o perito grafotécnico Diogo Capelatto Nogueira. para análise dos documentos, a fim de verificar se houve falsificação. O perito deverá ser intimado a informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo mediante a remuneração constante da Tabela editada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dando-lhe acesso aos autos se assim o requerer. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em quinze dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. A prova oral será colhida em audiência a ser designada, após a realização da perícia. Int. - ADV: LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 476968/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3007247-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dayane Cristina da Conceição - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE QUE ESPERA HÁ MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SÚMULAS 29 E 37 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO, EM SEU SENTIDO AMPLO, DE FORNECER TRATAMENTO E CONDIÇÕES SALUBRES INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA HUMANA, CONFORME DETERMINA O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO BEM MAIOR QUE É A VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - 1º andar
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