Alayza Braga De Almeida
Alayza Braga De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 476984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alayza Braga De Almeida possui 75 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT15, TJSP, TRF3, TJDFT, TJRS, TJSC, TRT2
Nome:
ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000703-20.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0747973-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GOMES CALMON REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Este Juízo compreende que a organização da divisão judiciária do Distrito Federal pode, por vezes, gerar dúvidas para advogados que atuam com maior frequência em outras Unidades da Federação. Justamente por isso, e com o fim de colaborar com o nobre patrono, a decisão, mais do que simplesmente extinguir, já indicou o foro competente no âmbito do Distrito Federal - neste caso, o do Núcleo Bandeirante. Passo a detalhar a competência territorial, conforme as informações oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça: Circunscrição Judiciária de Brasília: Abrange as Regiões Administrativas do Plano Piloto (Asa Sul e Asa Norte), Lago Sul, Lago Norte, Varjão, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA). Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante: Abrange as Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Riacho Fundo II e Park Way. Fonte para consulta: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas No presente caso, por se tratar de uma relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do consumidor (Park Way), cuja competência para processar e julgar a demanda recai sobre o Fórum do Núcleo Bandeirante, ou, alternativamente, no foro de domicílio da parte ré em São Paulo (TJSP). Por essas razões, mantenho a sentença e rejeito os embargos. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0747973-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GOMES CALMON REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em complemento à decisão anterior, reforço à parte autora que a ação foi ajuizada na Circunscrição de Brasília, no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, não no Juizado do Núcleo Bandeirante, com competência para analisar as demandas dos moradores do Park Way: Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000806-19.2025.8.26.0348 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194734-85.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Wilma Regina Tavares Galati - Kamal Nagib El Asi - Carlos Eduardo Gonçalves Ferreiro Junior - - Fernanda Gonçalves Ferreiro - Vistos. 1) Cumpra a serventia o despacho de fls. 1532, primeiro parágrafo; 2) Fls. 1546/1550: providencie a parte a juntada de nova documentação, já que a constante se encontra ilegível; 3) Por fim, aguarde-se a preclusão do despacho de fls. 1532. Intimem-se. - ADV: PATRICK MATTOS (OAB 14400/PA), ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 476984/SP), AIMARA CHRISTIANINI (OAB 34766/SP), JOSE OSMANDO FIGUEIREDO (OAB 8387/PA), RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003409-86.2025.8.24.0030/SC AUTOR : MARCELO TREVELLINI MONEGAL ADVOGADO(A) : ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB SP476984) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARCELO TREVELLINI MONEGAL contra BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora que foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, sendo induzida por supostos atendentes do banco, via telefone e WhatsApp, a realizar transferência via Pix no valor de R$ 7.924,00. Sustentou que a fraude só foi possível em razão de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Requereu, em sede de tutela provisória, a restituição imediata do valor transferido. Tutela de Urgência De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso, a narrativa inicial demonstra que o autor foi vítima de golpe cometido por terceiro, que se passou por atendente da instituição bancária e o orientou a realizar, por conta própria, transação via Pix. Segundo relatado, o próprio autor copiou e colou o código de barras no aplicativo do banco, efetivando a transferência para terceiro não identificado. Ainda que a situação inspire compreensão, não se verifica, por ora, demonstração de falha nos sistemas do banco ou evidência de que os dados utilizados pelo fraudador tenham sido indevidamente vazados ou expostos por ação ou omissão da instituição financeira. O próprio autor confirma que seguiu instruções de estranhos sem verificar sua autenticidade por canais oficiais, o que enfraquece, neste momento, a probabilidade do direito. Ademais, a medida pretendida — devolução imediata da quantia — possui natureza satisfativa e irreversível, exigindo maior grau de certeza quanto aos requisitos legais. Dessa forma, é de ser indeferida a tutela de urgência requerida. Ônus da Prova Há que se consignar que o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, a teor das normas insculpidas nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90. Ademais, o caso em apreço se refere a típica lide consumerista, na qual a discussão, a princípio, se limita a questões de direito ligadas ao contrato e à produção de prova meramente documental, que deve ser produzida na petição inicial e contestação. Diante disso, na maioria das vezes, nem mesmo se faz necessária a fase de instrução probatória, uma vez que, em geral, o feito se mostra apto ao julgamento antecipado. Assim, com essas considerações em vista, pertinente a análise da inversão do ônus da prova neste momento. Em casos como os desta ação, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, uma vez que o polo passivo é composto por sociedade empresária de grande porte, que detém maior manejo das informações relativas ao contrato firmado entre as partes, cenário capaz de indicar a hipossuficiência do consumidor autor, é caso de se inverter o ônus da prova. Saliento, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Ante o exposto: 1. Indefiro a tutela provisória de urgência pretendida. Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. 2. DEIXO de designar a sessão conciliatória, visto que a situação dos autos revela que o ato tende a ser infrutífero; Saliento, ademais, que nada obsta a transação direta entre as partes. 3. Determino a citação da parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte demandante (art. 344, CPC). 4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte demandante para se manifestar, em 15 dias úteis. 5. Intime-se a parte demandante sobre o teor desta decisão.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060532-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fausto Ricardo Jacintho Mendonça - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada às fls.59, ficando extinto o processo nos termos do Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais havidas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 476984/SP)