Amélia Raissa Rocha Conde Fernandes

Amélia Raissa Rocha Conde Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 476989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amélia Raissa Rocha Conde Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRN, TJES, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRN, TJES, TJCE, TJSP
Nome: AMÉLIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3001008-68.2023.8.06.0112 AUTOR: DAVID KLEITON ALFAIA MONTEIRO REU: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO Intime-se a parte autora para tomar ciência do documento de ID78662547 e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000283-17.2002.8.20.0100 Polo ativo BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, RODRIGO AFONSO MACHADO, AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES Polo passivo JUNIOR ELETROMOVEIS LTDA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HIPOTECA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIRADA DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos de Terceiro, que afastou a penhora sobre o imóvel denominado "Sitio Santo Antônio". A apelante argumenta que a doação do imóvel configurou fraude à execução e que a hipoteca constituída pela embargante é inválida devido à prescrição da dívida e à ausência de escritura pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel durante a execução configura fraude à execução, invalidando as alienações subsequentes; e (ii) saber se a hipoteca invocada pela embargante é válida, considerando a prescrição do crédito e a ausência de escritura pública. (iii) e analisar os honorários sucumbenciais aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375 e Tema 243) exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro prévio da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, a hipoteca foi registrada em 2007, momento no qual não havia nenhuma averbação de constrição judicial ou restrição na matrícula do bem. Diante disso, presume-se a boa-fé da embargante, não tendo a apelante logrado demonstrar o contrário, ônus que lhe competia. 4. A hipoteca constituída pela embargante foi regularmente registrada no cartório de imóveis competente, conferindo-lhe eficácia e presunção de legitimidade. A alegada ausência de escritura pública ou a prescrição da dívida não afetam a validade formal do ônus hipotecário, que subsiste até seu eventual cancelamento judicial ou extrajudicial. Tais questões devem ser discutidas em ação própria, e não nos estreitos limites dos embargos de terceiro, cujo escopo é aferir a legitimidade da constrição sobre o bem. 5. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro da penhora não configura fraude à execução quando o terceiro adquirente age de boa-fé e realiza o registro conforme a legislação. 2. A hipoteca é válida, pois o registro imobiliário confere presunção de regularidade, independentemente da existência de escritura pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, 828, 829. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 375 e Temas 243, 303 e 872. TJRN: AC, 0850740-89.2024.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025. AC, 0851963-24.2017.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2022, publicado em 02/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Black e Decker do Brasil Ltda. (Id. 29450366) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 29450364) que, nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0000283-17.2002.8.20.0100, movidos por Júnior Eletromóveis Ltda., julgou nos seguintes termos: “(…) "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro para afastar o ato constritivo incidente sobre 1/3 do bem imóvel descrito na peça inicial, denominado “Sitio Santo Antônio”. Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN, informado a confirmação da ordem de retirada da indisponibilidade sobre o bem supramencionado. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao princípio da causalidade, a ser rateada entre os embargados, de modo que cada um responda por 1/6 da condenação. Após o trânsito em julgado, recolhida a custas, determino a continuação da Execução de Título Extrajudicial, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias". A presente determinação é parte integrante da sentença embargada. Intimem-se. (...)” Em suas razões (Id. 29450366), aduz que a sentença recorrida, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro e manter a hipoteca sobre o imóvel, incorreu em erro ao desconsiderar que a doação do bem aos filhos menores dos devedores ocorreu durante a pendência da execução e constitui, a seu ver, evidente fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do CPC. Sustenta que a transferência foi reconhecida como fraudulenta em decisão transitada em julgado, sendo ineficaz perante o credor, e que a ausência de registro da penhora não afasta tal reconhecimento, diante da publicidade do ato judicial. Alega, ainda, que a hipoteca invocada pela embargante é inválida, pois não há prova da existência de escritura pública, os documentos apresentados são anteriores ao suposto negócio e a dívida principal está prescrita desde 2005, não tendo sido objeto de cobrança por mais de 17 (dezessete) anos. Defende que a embargante agiu com desídia e má-fé, ao aceitar como garantia imóvel cuja origem era suspeita, sem realizar diligências mínimas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e restabelecer a penhora sobre o imóvel com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo efetivado (Id. 29450367 e 29450368). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29450372). Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos temos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em verificar se a sentença foi acertada ao acolher os Embargos de Terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel, frente à alegação da apelante de que a doação do bem durante a execução configurou fraude e que a hipoteca invocada é inválida por ausência de título formal, prescrição do crédito e má-fé da embargante. Desse modo, a análise do recurso impõe confrontar os fundamentos da apelante com os elementos objetivos que lastrearam a decisão recorrida, notadamente a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, instituto que se erige como pilar de segurança jurídica nas relações patrimoniais. A apelante insiste na tese de que a fraude à execução, reconhecida em decisão anterior, deveria macular todas as alienações subsequentes, inclusive a hipoteca constituída pela embargante. Todavia, tal argumento desconsidera a natureza relativa da ineficácia decorrente da fraude, que opera apenas em relação ao credor executante, sem inviabilizar negócios jurídicos posteriores celebrados por terceiros alheios ao conluio fraudulento. Validamente, dispõe a norma processualista civil em seu art. 792 os casos em que a alienação poderá ser considerada fraude à execução, in verbis: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.” In casu, não se observa nenhuma das situações acima elencadas a deslegitimar a transferência do imóvel para a embargante, Comercial M.E. LTDA. Traçando uma linha do tempo, o processo judicial, iniciado em 1998 (Id. 29449994), envolve uma dívida de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) entre a Black & Decker do Brasil LTDA e os executados Júnior Eletromóveis LTDA – ME e Ruy Vieira Veras Júnior. O imóvel rural “Sítio Boa Esperança”, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi oferecido como garantia e teve sua penhora formalizada (Id. 29449995). A tentativa dos devedores de transferir o imóvel para seus filhos foi considerada fraude à execução pela Justiça, que em 2014 reconheceu a fraude e determinou a averbação de inalienabilidade do imóvel (Id. 29450012). Contudo, a Comercial M.E. LTDA entrou com embargos de terceiro, alegando ter adquirido legalmente 1/3 do imóvel em 2007, como garantia de uma dívida (hipoteca), sem ter conhecimento da penhora ou da disputa judicial (Id. 29450015). A principal questão foi se a Comercial M.E. LTDA agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, já que não havia registro da penhora na época (Id. 29450007, p. 7-11). Black e Decker do Brasil Ltda., apelante, no caso, argumentou que a transferência do imóvel deveria ser considerada nula devido à fraude à execução e que a boa-fé da Comercial M.E. LTDA não se sustentava, uma vez que a penhora já havia sido reconhecida. No entanto, o juiz, na origem, se baseou em jurisprudência do STJ, que presume a boa-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, incumbindo ao credor a prova de má-fé, o que não foi feito. Assim, a sentença validou a aquisição do imóvel pela Comercial M.E. LTDA e determinou sua exclusão da execução (Id. 29450356). Pelo exposto, entendo que a decisão foi acertada, pois a Comercial M.E. LTDA, ao onerar o imóvel em 2007, não poderia ser responsabilizada por vícios anteriores não registrados. A publicidade do registro imobiliário é essencial à validade dos atos de disposição, e Black e Decker do Brasil Ltda., apelante, não conseguiu provar que a Comercial M.E. LTDA agiu de má-fé. A ausência de averbação da penhora ou de cláusula de inalienabilidade na matrícula do imóvel eximiu a embargante do dever de investigar a existência de processos judiciais anteriores, sob pena de se inverter a lógica do sistema registral, que atribui presunção de legitimidade e publicidade aos atos regularmente inscritos, como ocorreu com o registro da hipoteca (Id. 29450007, p. 7-11). A alegação de prescrição da dívida hipotecária, ainda que pertinente em tese, não se mostra capaz de infirmar a decisão, pois os embargos de terceiro limitam-se a discutir a legitimidade da constrição, sem adentrar o mérito da relação obrigacional subjacente. Nesse sentido, a embargante, como titular de direito real de garantia, tem legitimidade para opor-se à penhora independentemente da discussão sobre a existência ou extinção do crédito, pois a hipoteca, uma vez registrada, subsiste como ônus autônomo até seu cancelamento formal. No presente caso, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça a qual especifica que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Igualmente, a Corte Cidadã ao apreciar o tema repetitivo nº. 243, por ocasião do julgamento do REsp nº. 956.943/PR, fixou a seguinte tese jurídica, in litteris: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo". Ademais, a apelante não demonstrou nos autos que a embargante teve participação na fraude inicial ou conhecimento da pendência executiva quando da constituição da garantia. A suspeição genérica sobre a origem do imóvel não substitui a prova concreta de má-fé, exigida pela Súmula 375 do STJ, cuja aplicação foi correta pela instância originária. Por fim, a presunção de boa-fé da embargante, consagrada pelo STJ no Tema 243, não foi elidida por elementos concretos, restando à apelante o ônus insuperável de comprovar o dolo do terceiro, ônus esse não cumprido. No que tange à alegação de prescrição do crédito garantido pela hipoteca, embora a apelante sustente que a dívida estaria prescrita desde 2005 e ainda que a tese prescritiva mereça exame em sede própria, sua discussão extrapola os limites objetivos dos Embargos de Terceiro, cujo escopo se restringe à análise da legitimidade da constrição sobre o bem. A validade da hipoteca, por sua vez, decorre do seu registro regular junto à matrícula do imóvel, sendo autônoma em relação à exigibilidade do crédito subjacente. Dessa forma, eventuais vícios na relação obrigacional, como a alegada prescrição, devem ser arguidos em ação própria, sob pena de desvirtuamento do rito e de afronta ao devido processo legal. Remanesce perquirir, ainda, acerca da distribuição do ônus de sucumbência, haja vista que a sentença aplica o entendimento da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em primeiro plano, observa-se que a sentença já aplicou referida interpretação. Ocorre que, na análise do caso concreto, verifica-se que a parte embargada, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, aplicando-se a tese jurídica fixada no Tema repetitivo 872, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Desta feita, observa-se que na situação dos autos se mostra a sentença coerente, uma vez que a empresa embargada insiste na manutenção da penhora do bem, tendo apresentado resistência ao levantamento da constrição, mesmo após a prolação da sentença com a interposição do presente apelo, se justificando a manutenção da sentença quanto à obrigação de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL SEM REGISTRO EM UNIDADE NOTARIAL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS QUANTO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE EMBARGADA QUE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O BEM CUJO DOMÍNIO FOI TRANSFERIDO PARA TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 303 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850740-89.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EVIDÊNCIAS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DA PENHORA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851963-24.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 02/11/2022)” Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença que, ao privilegiar a segurança das relações jurídicas e a boa-fé objetiva, preservou o direito da embargante sobre o imóvel, em consonância com a jurisprudência dominante e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5004201-35.2025.8.08.0014 EXEQUENTE: BAYER S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES - SP476989, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416, RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480 EXECUTADO: N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 67488304, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Colatina, 22/04/2025
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