Vagner Luís Marx
Vagner Luís Marx
Número da OAB:
OAB/SP 477002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Luís Marx possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
VAGNER LUÍS MARX
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002922-51.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014685-58.2023.8.26.0405 (processo principal 1027911-84.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.S.S. - CIÊNCIA ÀS PARTES: Link para audiência de conciliação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFiNDVhYTYtMWRiYy00YTk3LThkZDktNzNiZjAyYWI4MGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22386a0dab-a22b-4ec3-87c9-7172b588acaf%22%7d ID da reunião: 230 611 632 175 0 Senha: tp2pq9uB Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", a qual NÃO precisa estar instalada no computador das partes e advogados, bastando copiar o link da audiência na barra de endereço do navegador. Já para participação na audiência com aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo "Microsoft Teams", o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, conforme manual disponível para consulta no site deste Tribunal de Justiça:(https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1613165675747). - ADV: VAGNER LUIS MARX (OAB 477002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507596-26.2024.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS EDUARDO FRANCISCO - MARCIO JOSE DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu CARLOS EDUARDO FRANCISCO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO e ao pagamento de 16 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo no 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isto porque, diante da gravidade em concreto do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da prisão preventiva. Por esta razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra. Para efeito de reparação civil, fixo o valor mínimo da indenização em R$ 90.200,00 (noventa mil e duzentos reais), em favor dos representantes da vítima World Cell, a ser pago pelo réu, que deverá ser corrigido monetariamente à data do pagamento, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, consoante fundamentação acima. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para que possa postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. Transitada em julgado: a) expeça-se certidão da sentença para fins de execução da pena de multa (artigos 479-A e 480, das NSCGJ), bem como guia de execução definitiva, e formem-se os autos de execução de pena, arquivando-se os presentes autos de processo-crime; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do(s) apenado(s), conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, observados os termos da Súmula n.º 9, do Tribunal Superior Eleitoral; d) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados. Quanto ao veículo apreendido, considerando que se trata de bem objeto de contrato de alienação fiduciária e que não foi decretado seu perdimento, inviável a restituição ao réu, uma vez que este não comprovou ser proprietário ou possuidor legítimo do bem. Além disso, melhor analisando a questão e considerando que se trata de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja situação de adimplemento não foi esclarecida nos autos, DEFIRO a restituição ao CREDOR FIDUCIÁRIO (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), legítimo proprietário nos termos do contrato juntado aos autos (fls. 7/13 do apenso nº 0002468-65.2025.8.26.0161),. Caso o credor fiduciário não tenha interesse na retirada do bem ou comprove quitação integral do financiamento, poderá ser restituído ao devedor fiduciante (Márcio Jose da Silva), na qualidade de possuidor direto ou proprietário definitivo. O réu, na condição de terceiro em relação ao contrato, não possui direito à restituição, uma vez que sua posse decorreu de relação jurídica derivada e não originária do contrato de alienação fiduciária. A determinação da situação contratual específica (adimplemento, inadimplemento, quitação) e eventuais direitos decorrentes da relação entre credor e devedor fiduciários deverão ser dirimidos no juízo cível competente. Ressalta-se que a devolução do automóvel ao proprietário deverá ser realizada sem a necessidade de pagamento de qualquer custa ou taxa, pois o bem estava apreendido por interesse da Justiça, não havendo dolo ou culpa do titular do direito. Quanto aos demais objetos apreendidos com valor econômico (conforme auto de apreensão e exibição de fls. 328/329), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da presente ação para que sejam reclamados por eventual interessado. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o pedido da Defesa para condução do acusado à unidade hospitalar para atendimento e tratamento médico, vez que os relatórios médicos encartados aos autos evidenciam que ele está recebendo tratamento médico, inclusive tendo sido submetido à avalição física e exames laboratoriais e de imagem em data recente, que apresentaram resultados dentro da normalidade (fls. 908/909). Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe e observância das NSCGJ. Nos termos do artigo 201, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas da sentença. Oficie-se ao credor fiduciário (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), para manifestação sobre o interesse na restituição e esclarecimento da situação contratual no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença não publicada em audiência. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu pessoalmente, uma vez que se encontra preso. - ADV: ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), VAGNER LUIS MARX (OAB 477002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014685-58.2023.8.26.0405 (processo principal 1027911-84.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.S.S. - Vistos. Considerando a diretriz contida no art. 694 do Código de Processo Civil, mostra-se adequado ao caso, antes de proceder ao saneamento do feito, uma vez que as partes ainda não tiveram oportunidade para uma tentativa de composição amigável, designar o próximo dia 12/08/2025 às 13:00 h, para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca (telefone 011-3683-8950), por meio do "link" a ser disponibilizado nos autos pela Serventia, à qual deverão comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio e cooperação destas, tentar buscar uma solução amigável que melhor atenda aos superiores interesses da menor em tela. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", a qual NÃO precisa estar instalada no computador das partes e advogados, bastando copiar o link da audiência na barra de endereço do navegador. Já para participação na audiência com aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo "Microsoft Teams", o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, conforme manual disponível para consulta no site deste Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1613165675747). As partes deverão participar da audiência aqui designada, independentemente de intimação pessoal,cabendo aos seus Defensores dar-lhes ciência da data, horário e "link" da realização daquele ato processual, a menos que se tratem de partes cujos interesses são patrocinados pela Defensoria Pública, caso em que as mesmas serão intimadas por carta. 2. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. E Int. - ADV: VAGNER LUIS MARX (OAB 477002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507596-26.2024.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS EDUARDO FRANCISCO - MARCIO JOSE DA SILVA - Vistos. Fls. 898/899: Trata-se de pedido da Defesa para condução do acusado à unidade hospitalar para atendimento e tratamento médico. Tendo em vista que relatado pela Defesa que "atendendo ao despacho que faz alusão às pg. 881 e 882, a defesa não se satisfez com o ofício encaminhado pelo sistema prisional. Relata a administração penitenciária que C.E.F estaria sendo devidamente atendido e medicado. Porém não é isso que o mesmo relatou a mim, bem como em audiência quando foi lhe concedida a palavra, o mesmo relatou que o único medicamento que lhe estaria sendo ministrado seria DIPIRONA. Nessa esteira, necessário se faz que o réu diante do fato de não estar bem de saúde, reiterando o fato de vislumbrar-se considerável perda de peso, tenha atendimento médico em unidade hospitalar realizando se assim se fizer necessário exames médicos mais específicos no sentido de poder-se identificar eventual doença e assim poder receber o tratamento específico. Como já dito e reitero com máxima vênia o réu após sofrer acidente de moto, teve perfuração em um dos rins e baço, sendo necessária sua retirada, fato esse que torna a saúde do mesmo mais frágil. Não estou querendo dizer que exista negligência por parte do sistema prisional, mas também acredito que não esteja havendo de fato o atendimento nos moldes suficientes a identificar e tratar de forma efetiva eventual comorbidade que o detento possa ter contraído. Necessário se faz que o réu seja conduzido com a máxima urgência a uma unidade hospitalar, para realização de exames e tratamento devido.", expeça-se novo ofício à unidade prisional em que se encontra o réu, COM URGÊNCIA, para que apresente novo relatório médico detalhado, esclarecendo se o réu tem sido medicado exclusivamente com analgésicos e se está sendo acompanhada a questão de perda de peso relatada pela Defesa. Prazo para resposta: 48 horas. Cumpra-se. - ADV: VAGNER LUIS MARX (OAB 477002/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB 236535/SP), Vagner Luis Marx (OAB 477002/SP) Processo 1507596-26.2024.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. E. F. - Vistos. Fls. 285: Ciente. Intime-se a defesa, para tomar ciência do ofício juntado às fls. 823/824. Intime-se.