Klicya Kellyn Silva Silveira
Klicya Kellyn Silva Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 477067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klicya Kellyn Silva Silveira possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002872-93.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Benedita de Souza Pereira - AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista - Nota de Cartório: Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença, conforme supra certificado, providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) a distribuição do Cumprimento de Sentença por dependência a estes autos digitais. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo, até eventual provocação da parte interessada. - ADV: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA (OAB 477067/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002900-15.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1011663-22.2023.8.26.0066) (processo principal 1011663-22.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alzira Ribeiro dos Santos - ASBAMG - Associação dos Bancários de Minas Gerais - Intimação da(s) parte(s) Executada, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 60 dias corridos, efetue o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 185,10; sob pena de inscrição da dívida. - ADV: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA (OAB 477067/SP), SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000988-87.2024.4.03.6138 AUTOR: LEANDRO ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA - SP477067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Indefiro os quesitos complementares, pois são desnecessários à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. Passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Outrossim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. Por sua vez, a concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para o auxílio-acidente devem estar preenchidos os seguintes requisitos: qualidade de segurado, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Vale ressaltar que em caso de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, eventual benefício previdenciário é matéria de competência é da Justiça Comum, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso em exame, o médico perito concluiu que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora (ID 351692791). Embora o autor tenha sofrido acidente automobilístico, foi realizado tratamento, sendo que está de alta da ortopedia e eventualmente faz uso de tramadol. Ademais, segundo o laudo, o autor atualmente trabalha como carpinteiro, indicando que, a despeito do acidente, não houve sequelas que reduzissem sua capacidade laboral. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo. Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003711-07.2023.4.03.6335 AUTOR: REGINA CELIA CLEMENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA CLEMENTE Advogado do(a) AUTOR: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA - SP477067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação contida na sentença, extingo a fase executória do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Decorridos os prazos para interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005915-89.2024.8.26.0066 (processo principal 1001889-31.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivan Roberto Silveira - ASABASP BRASIL - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte executada, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 60 dias corridos, efetue o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 185,10, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA (OAB 477067/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003711-07.2023.4.03.6335 AUTOR: REGINA CELIA CLEMENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA CLEMENTE Advogado do(a) AUTOR: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA - SP477067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais). A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002793-68.2024.8.26.0066 (processo principal 1001239-18.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silvestre - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Manifeste-se a parte sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA (OAB 477067/SP), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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