João Pedro Pires Fischer Vieira

João Pedro Pires Fischer Vieira

Número da OAB: OAB/SP 477097

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Pires Fischer Vieira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOÃO PEDRO PIRES FISCHER VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007722-42.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE MARINS VIANA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES FISCHER VIEIRA - SP477097, WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007791-74.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERTE DOMINGUES DE GODOI Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES FISCHER VIEIRA - SP477097, WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007791-74.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERTE DOMINGUES DE GODOI Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES FISCHER VIEIRA - SP477097, WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cecilia Vieira Barreto de Moraes (OAB 310668/SP), Walquiria Fischer Vieira (OAB 328356/SP), João Pedro Pires Fischer Vieira (OAB 477097/SP) Processo 1003369-88.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. E. C. C. F. , H. C. C. - Reqdo: R. M. C. - Vistos. THAYANNE EMANOELI COSTA CARVALHO FESTA e HEITOR COSTA CARVALHO, representado pela genitora e avó ALESSANDRA COSTA CARVALHO, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de RICARDO MANOEL CINTRA , também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a concepção do segundo autor coincidiu com os relacionamentos sexuais havidos entre sua a primeira autora e o réu. Pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido a reconhecer sua filiação e a condenação no pagamento de pensão alimentícia. Juntou documentos (fls. 06/07). Determinada a citação do réu e indeferida a liminar, f. 36/37. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com a genitora do autor, porém existe dúvida sobre a paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA. Oferece em caso de procedência da ação o valor correspondente a 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia hematológica através de exame ADN. Sobrevindo o laudo, o requerido se manifestou pela designação de audiência de conciliação. A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, artigo 355, I). Ademais, tendo o requerido admitido que teve relacionamento com a genitora do autor, o resultado do exame de DNA é suficiente para o deslinde da ação. A ação é procedente. Trata-se de ação de investigação de paternidade, na qual sustenta o autor a existência de relacionamento íntimo de sua genitora com o requerido, em período coincidente com o da concepção. O pedido procede, já que o requerente logrou provar a paternidade atribuída ao requerido. Com efeito, a prova pericial produzida por entidade idônea confirma a alegada paternidade, ante a compatibilidade das características genéticas do indigitado pai, com aquelas encontradas na autora. É certo que o resultado não excludente da paternidade pela perícia por DNA, é absoluto. O laudo Pericial concluiu que a probabilidade de paternidade do requerido em relação ao autor é de 99,99999%. Note-se que o requerido não negou os relacionamentos havidos entre ele e a genitora do autor. A pensão alimentícia deve ser fixada em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, o que é razoável. Isso porque os alimentos visam a atender, de modo proporcional e equilibrado, valores fundamentais de sobrevivência do ser humano condicionados, como visto, ao binômio possibilidade e necessidade. No presente caso, as necessidades do autor são presumíveis, já que, menor impúbere, entendendo-se que suas despesas sejam pertinentes à alimentação, vestuário, saúde e educação. O requerido, de outro lado, não fez prova convincente da impossibilidade de pagar a pensão no mínimo legal. Sustentou que não pode pagar os alimentos por estar desempregado; todavia, esse fato não o desonera da obrigação, já que se trata de quantia mínima para o sustento digno de menor de tenra idade. Cuidando-se de demanda de natureza declaratória, ou seja, ação de investigação de paternidade-, onde a paternidade é reconhecida desde a data da concepção e não desde a sentença, curial que a obrigação alimentar tenha vigência a partir da citação. Ademais, de todo aplicável a Súmula n. 277 do STJ, que dispõe: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos para AFIRMAR ser o requerido pai do autor, condenando-o a prestar-lhe a pensão alimentícia mensal do equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação determino a retificação do registro civil do autor para acrescentar a filiação paterna, inclusive com o patronímico do requerido, passando a se chamar HEITOR COSTA CARVALHO CINTRA. CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 , nos termos do artigo 85, § 8º, e ainda nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98, todos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos Defensores nomeados, se o caso, em 100% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se a competente certidão oportunamente. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao registro civil. Notifique-se o requerido. P. R. I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cecilia Vieira Barreto de Moraes (OAB 310668/SP), Walquiria Fischer Vieira (OAB 328356/SP), João Pedro Pires Fischer Vieira (OAB 477097/SP) Processo 1003369-88.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. E. C. C. F. , H. C. C. - Reqdo: R. M. C. - Vistos. THAYANNE EMANOELI COSTA CARVALHO FESTA e HEITOR COSTA CARVALHO, representado pela genitora e avó ALESSANDRA COSTA CARVALHO, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de RICARDO MANOEL CINTRA , também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a concepção do segundo autor coincidiu com os relacionamentos sexuais havidos entre sua a primeira autora e o réu. Pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido a reconhecer sua filiação e a condenação no pagamento de pensão alimentícia. Juntou documentos (fls. 06/07). Determinada a citação do réu e indeferida a liminar, f. 36/37. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com a genitora do autor, porém existe dúvida sobre a paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA. Oferece em caso de procedência da ação o valor correspondente a 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia hematológica através de exame ADN. Sobrevindo o laudo, o requerido se manifestou pela designação de audiência de conciliação. A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, artigo 355, I). Ademais, tendo o requerido admitido que teve relacionamento com a genitora do autor, o resultado do exame de DNA é suficiente para o deslinde da ação. A ação é procedente. Trata-se de ação de investigação de paternidade, na qual sustenta o autor a existência de relacionamento íntimo de sua genitora com o requerido, em período coincidente com o da concepção. O pedido procede, já que o requerente logrou provar a paternidade atribuída ao requerido. Com efeito, a prova pericial produzida por entidade idônea confirma a alegada paternidade, ante a compatibilidade das características genéticas do indigitado pai, com aquelas encontradas na autora. É certo que o resultado não excludente da paternidade pela perícia por DNA, é absoluto. O laudo Pericial concluiu que a probabilidade de paternidade do requerido em relação ao autor é de 99,99999%. Note-se que o requerido não negou os relacionamentos havidos entre ele e a genitora do autor. A pensão alimentícia deve ser fixada em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, o que é razoável. Isso porque os alimentos visam a atender, de modo proporcional e equilibrado, valores fundamentais de sobrevivência do ser humano condicionados, como visto, ao binômio possibilidade e necessidade. No presente caso, as necessidades do autor são presumíveis, já que, menor impúbere, entendendo-se que suas despesas sejam pertinentes à alimentação, vestuário, saúde e educação. O requerido, de outro lado, não fez prova convincente da impossibilidade de pagar a pensão no mínimo legal. Sustentou que não pode pagar os alimentos por estar desempregado; todavia, esse fato não o desonera da obrigação, já que se trata de quantia mínima para o sustento digno de menor de tenra idade. Cuidando-se de demanda de natureza declaratória, ou seja, ação de investigação de paternidade-, onde a paternidade é reconhecida desde a data da concepção e não desde a sentença, curial que a obrigação alimentar tenha vigência a partir da citação. Ademais, de todo aplicável a Súmula n. 277 do STJ, que dispõe: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos para AFIRMAR ser o requerido pai do autor, condenando-o a prestar-lhe a pensão alimentícia mensal do equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação determino a retificação do registro civil do autor para acrescentar a filiação paterna, inclusive com o patronímico do requerido, passando a se chamar HEITOR COSTA CARVALHO CINTRA. CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 , nos termos do artigo 85, § 8º, e ainda nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98, todos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos Defensores nomeados, se o caso, em 100% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se a competente certidão oportunamente. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao registro civil. Notifique-se o requerido. P. R. I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Walquiria Fischer Vieira (OAB 328356/SP), Cecilia Vieira Barreto de Moraes (OAB 310668/SP), João Pedro Pires Fischer Vieira (OAB 477097/SP) Processo 1003369-88.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. E. C. C. F. , H. C. C. - Reqdo: R. M. C. - Vistos. THAYANNE EMANOELI COSTA CARVALHO FESTA e HEITOR COSTA CARVALHO, representado pela genitora e avó ALESSANDRA COSTA CARVALHO, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de RICARDO MANOEL CINTRA , também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a concepção do segundo autor coincidiu com os relacionamentos sexuais havidos entre sua a primeira autora e o réu. Pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido a reconhecer sua filiação e a condenação no pagamento de pensão alimentícia. Juntou documentos (fls. 06/07). Determinada a citação do réu e indeferida a liminar, f. 36/37. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com a genitora do autor, porém existe dúvida sobre a paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA. Oferece em caso de procedência da ação o valor correspondente a 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia hematológica através de exame ADN. Sobrevindo o laudo, o requerido se manifestou pela designação de audiência de conciliação. A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, artigo 355, I). Ademais, tendo o requerido admitido que teve relacionamento com a genitora do autor, o resultado do exame de DNA é suficiente para o deslinde da ação. A ação é procedente. Trata-se de ação de investigação de paternidade, na qual sustenta o autor a existência de relacionamento íntimo de sua genitora com o requerido, em período coincidente com o da concepção. O pedido procede, já que o requerente logrou provar a paternidade atribuída ao requerido. Com efeito, a prova pericial produzida por entidade idônea confirma a alegada paternidade, ante a compatibilidade das características genéticas do indigitado pai, com aquelas encontradas na autora. É certo que o resultado não excludente da paternidade pela perícia por DNA, é absoluto. O laudo Pericial concluiu que a probabilidade de paternidade do requerido em relação ao autor é de 99,99999%. Note-se que o requerido não negou os relacionamentos havidos entre ele e a genitora do autor. A pensão alimentícia deve ser fixada em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, o que é razoável. Isso porque os alimentos visam a atender, de modo proporcional e equilibrado, valores fundamentais de sobrevivência do ser humano condicionados, como visto, ao binômio possibilidade e necessidade. No presente caso, as necessidades do autor são presumíveis, já que, menor impúbere, entendendo-se que suas despesas sejam pertinentes à alimentação, vestuário, saúde e educação. O requerido, de outro lado, não fez prova convincente da impossibilidade de pagar a pensão no mínimo legal. Sustentou que não pode pagar os alimentos por estar desempregado; todavia, esse fato não o desonera da obrigação, já que se trata de quantia mínima para o sustento digno de menor de tenra idade. Cuidando-se de demanda de natureza declaratória, ou seja, ação de investigação de paternidade-, onde a paternidade é reconhecida desde a data da concepção e não desde a sentença, curial que a obrigação alimentar tenha vigência a partir da citação. Ademais, de todo aplicável a Súmula n. 277 do STJ, que dispõe: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos para AFIRMAR ser o requerido pai do autor, condenando-o a prestar-lhe a pensão alimentícia mensal do equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, montante este que não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação determino a retificação do registro civil do autor para acrescentar a filiação paterna, inclusive com o patronímico do requerido, passando a se chamar HEITOR COSTA CARVALHO CINTRA. CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 , nos termos do artigo 85, § 8º, e ainda nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98, todos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos Defensores nomeados, se o caso, em 100% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se a competente certidão oportunamente. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao registro civil. Notifique-se o requerido. P. R. I.
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