Ana Paula Venâncio Marcelino

Ana Paula Venâncio Marcelino

Número da OAB: OAB/SP 477175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Venâncio Marcelino possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000003-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Kenkiti Matsumoto - BANCO BRADESCO S.A. - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA (OAB 317911/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003644-72.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FERNANDO RICHARD LIMA PEREZ Advogado do(a) AUTOR: TAINAN ANDRADE GOMES - SP305213 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, DANIELA JORDAO COELHO SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666 Advogado do(a) REU: ANA PAULA VENANCIO MARCELINO - SP477175 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO RICHARD LIMA PEREZ em face da UNIÃO, de DANIELA JORDÃO COELHO SILVA, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a sua retirada da condição de fiador no contrato de financiamento estudantil firmado pela corré Daniela, determinando que esta indique novo fiador ou nova modalidade de garantia. Almeja também que Daniela assuma o pagamento das parcelas vencidas do financiamento, que seja retirado seu nome dos cadastros de devedores e declarada a anulação de cláusulas contratuais relativas ao impedimento de exoneração ou substituição da fiança. Citados, os réus apresentaram contestação. Infrutífera a conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Preliminarmente, cabe dizer que a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da presente decorre do pedido de anulação de cláusulas contratuais relativas a contrato de financiamento estudantil firmado com a instituição bancária Banco do Brasil S/A, bem como o pedido de alteração do referido contrato, para que seja possível a indicação de novo fiador. Assim, reconheço a legitimidade passiva do FNDE. Nos termos do disposto no art. 3º , I , da Lei 10.260 /2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES .Passo ao exame de mérito. MÉRITO No caso, a parte autora almeja retirar-se da condição de fiadora em contrato de financiamento estudantil – FIES – firmado entre os réus (Banco do Brasil e Daniela Jordão Coelho Silva). Sustenta que a corré Daniela não efetuou o pagamento de prestações da dívida, ocasionando a inserção de seu nome em cadastros de devedores. Argumenta que não possui mais vínculo familiar com o corre Daniela ou qualquer relação de confiança, que ampare a continuidade da sua condição de fiadora no contrato de FIES. No entanto, os pleitos não merecem prosperar. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo 5º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. Essa garantia vem prevista no contrato em apreço, com o qual a parte autora se obrigou a satisfazer todas as obrigações que foram constituídas e que venham a ser constituídas pelo financiado na vigência do contrato e seus termos aditivos e, ainda, por todos os acessórios da dívida principal. Note-se que, segundo a redação do termo aditivo, a parte autora expressamente renunciou ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil , que prevê que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (V. cláusula sétima do aditivo). Assim, o fiador figura como responsável solidária pela totalidade da dívida contraída pelo estudante demandado em decorrência do financiamento estudantil, inclusive pelos débitos posteriores à celebração da garantia, referentes aos termos aditivos semestrais, contanto que, nesse caso, não haja a substituição - autorizada pelo agente operador e financeiro - do prestador da fiança. Está-se diante de um contrato de adesão, sem a possibilidade de discussão ou modificação substancial de seus conteúdos, tanto do ponto de vista da instituição financeira quanto dos tomadores de financiamento e seus fiadores, respaldado nas disposições da Lei 10.260 /2001. Outrossim, o art. 835 do Código Civil é expresso em somente admitir a exoneração do fiador quando o negócio for por prazo indeterminado, conforme segue: "Art. 835 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 sessenta dias após a notificação do credor." No entanto, os contratos relativos ao FIES não se caracterizam como contratos de tal espécie, uma vez que contam com fases (utilização, carência e amortização) e prazos predeterminados. Ou seja, quem assina como fiador de contrato desta natureza sabe perfeitamente os limites de sua responsabilidade. Destaco, ainda, que os aditamentos semestrais, típicos dos contratos vinculados aos FIES , não elidem a responsabilidade do fiador pela integralidade do pacto; com efeito, exonerá-lo da responsabilidade que assumiu deixaria o credor desprovido da garantia exigida pela própria Lei n.º 10.260 /01. Logo, os contratos de financiamento estudantil - FIES , em que pese haja aditamentos semestrais, caracterizam-se como contratos por prazo determinado, uma vez que a garantia é prestada em relação a todo o contrato. A parte autora se comprometeu reciprocamente como fiadora solidária da totalidade dos valores devidos pelo financiado por meio da assinatura do Termo de inscrição referente ao 2º semestre de 2011, tendo permanecido como fiadora em todos os semestres aditados, sem que tenha se constatado qualquer vício na celebração da inscrição e nos termos aditivos de renovação. O fiador, ao assinar o ajuste, vinculou-se às suas cláusulas e teve ciência de que a garantia concedida era irretratável e não admitia exoneração unilateral. A respeito, cito os seguintes precedentes de Tribunais Regionais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado. 2. Se o garante assume a responsabilidade pelo débito do afiançado pelo período de vigência do contrato de financiamento, sem nenhuma limitação, conclui-se que estão abrangidos os aditamentos firmados neste período, independentemente de assinatura, não sendo o caso de interpretação extensiva, desde que mantido intacto o cerne do contrato. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50477811720194040000 5047781-17.2019.4.04.0000 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA , Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. 1. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo 5º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 2. Não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado. 3. Por outro lado, à vista das disposições contratuais, os fiadores podem ser substituídos. Entretanto, a eventual substituição dos fiadores somente é possível a pedido do financiado, condicionada à anuência do agente operador e financeiro. Tal modificação, entretanto, pelo que se percebe do cenário processual, não foi efetivada, permanecendo a fiança prestada pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50055193020174047111 RS 5005519-30.2017.4.04.7111 , Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER , Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES . FIADOR. RECURSO NEGADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação monitória de créditos oriundos de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES , julgou procedente o pedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que "é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil ". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.247.168 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 30.5.2001; TRF1, 5ª Turma, AC 00298617420114013300 , Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES , e-DJF1 8.4.2016. 3. Não é possível, conceder o benefício de ordem ao apelante, uma vez que este renunciou expressamente ao mesmo, quando da assinatura do contrato FIES em 11.2.2000. Precedentes do TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 200951040030259, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER , e-DJF2R 28.9.2016; 7ª Turma Especializada, AC 200951010024646, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA , e- DJF2R 29.5.2014. 4. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00019636620084025110 RJ 0001963-66.2008.4.02.5110 , Relator: RICARDO PERLINGEIRO , Data de Julgamento: 09/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . ADITAMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil ." ( AgRg no REsp 1541364/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 16/09/2015). 2. No caso dos autos, os fiadores anuíram expressamente com o termo de aditamento automático, além de não haver indício de que tenha ocorrido vício de vontade, o que torna legítimo o instrumento de prorrogação do contrato, mesmo ausente a assinatura dos fiadores em apenas um termo aditivo, datado de 30/07/2004, mesmo porque houve novo aditamento no ano seguinte, na data de 30/03/2005, que foi regularmente firmado pelos fiadores. Precedente: AC 2008.34.00.002776-2/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira , Quinta Turma, 10/01/2014 e-DJF1 P. 309. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00298617420114013300 0029861-74.2011.4.01.3300 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES , Data de Julgamento: 17/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/04/2016 e-DJF1) Por outro lado, à vista das disposições contratuais, os fiadores podem ser substituídos. E, quanto à modalidade de garantia do tipo fiança convencional, a sistemática do FIES é bem flexível, e o estudante pode oferecer até dois fiadores, cuja soma das rendas brutas perfaça a referida quantia mínima, a fim de, com esta flexibilidade, promova-se o maior acesso aos estudantes carentes, conforme consta do artigo 11 da Portaria Normativa n.º 10, de 2010. Ademais, o estudante também pode substituir ou incluir mais de um fiador, conforme permitido e previsto, inclusive, contratualmente, nos termos do artigo 2º, da Portaria Normativa nº 15, de 2011, na ocasião dos aditamentos de renovação semestral. Neste diapasão, como já se encerrou a fase de utilização do contrato de financiamento do estudante, não se mostra possível a substituição dos fiadores por meio da realização do aditamento de renovação semestral "não simplificado". Resta possível, apenas, a eventual substituição do fiador a pedido do financiado, condicionada à anuência do agente financeiro. Ou seja, havendo a concordância do estudante, a substituição poderá ser realizada junto ao agente financeiro, por meio da assinatura de termo de substituição de fiador. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. 1. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo 5º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 2. Quanto ao deferimento da exoneração da fiadora da responsabilidade que assumiu, considerando que deixaria o credor desprovido da garantia exigida pela própria Lei n. 10.260 /01, resta apenas a possibilidade de substituição da garantia fidejussória, condicionada à anuência da CEF, devendo permanecer o fiador original até o implemento da substituição. (TRF4, AG 5002094-56.2015.404.0000 , TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , juntado aos autos em 21/05/2015) Tal modificação, entretanto, não foi efetivada, permanecendo a fiança prestada pela parte autora. Desta forma, não ocorrendo a substituição do fiador, não há possibilidade de exoneração da fiança, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe". 4. Tal entendimento, encontra-se em consonância com os precedentes desta Turma sobre a matéria (TRF5 0800211-73.2020.4.05.8100 , Relator: Des. Paulo Machado Cordeiro, assinado em: 22/09/2022). A parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, a fim de indicar em que consistem as alegadas ilegalidades cometidas pela instituição bancária ré e pela corré Daniela, bem como, principalmente, de apresentar provas de suas alegações feitas na peça inicial. O autor não comprovou, por exemplo, nem mesmo ter enviado às rés telegramas e notificações que requeressem a exoneração da fiança. A parte autora, presumidamente sem nenhum vício de vontade, assinou instrumento contratual na condição de fiadora, com todas as condições e termos lá especificados, não restando comprovada que houve conduta ilegal ou desidiosa dos réus. O contrato deve obedecer às cláusulas nele estabelecidas. Ao Judiciário não cabe se imiscuir nas relações negociais pactuadas por pessoas maiores e capazes civilmente, no exercício pleno de seus deveres, direito e obrigações civis. Os termos contratados fazem lei entre as partes, tornando-as - ambas - responsáveis por cumprir o que foi e tal como foi acordado. O autor assinou o contrato com plena consciência das implicações de sua condição de fiadora, sabedora dos limites de sua responsabilidade. Não há qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento. A autora concordou livremente com as regras e normas do contrato pactuado. Não houve também comprovação pela parte autora de que seu nome foi inserido em cadastros de devedores, em razão da inadimplência da corré Daniela. Em que pese haver prova de que a estudante financiada tenha atrasado algumas prestações relativas ao seu FIES, não consta o nome do autor no documento de inscrição no SERASA. Ou seja, não há prova de inclusão do nome da autora em órgãos de inadimplência. Ainda que seu nome tivesse sido inserido nos referidos cadastros, em caso de inadimplência da contratante Daniela, uma das consequências da assinatura de contrato na condição de fiador é a inscrição em cadastros de inadimplentes. Trata-se de risco inerente a esse tipo de contratação. Conforme contrato em análise (ID 263587171), em sua cláusula 7ª, parágrafo 4º, apenas o financiado pode substituir o fiador. De outra parte, no parágrafo 6º da mesma cláusula referida, o fiador se obriga a satisfazer todas as obrigações, assim como, no parágrafo 7º, responde como principal pagador da obrigação. Assim, dada a ausência de provas dos fatos alegados na inicial bem como pela ausência de comprovação de conduta ilegal por parte dos réus no desenvolvimento do contrato em discussão, não há como proceder o pedido inicial. DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e, de outra parte, em relação aos demais réus, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. Prazo recursal: 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015102-81.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio da Luz Santos - BANCO BRADESCO S.A. - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789, disponibilizado no DJE em 02/08/2017, o qual explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença. Deverá o exequente, no pedido, indicar a qualificação completa de ambas as partes (exequente e executado) e instruir com a planilha de débito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como, caso não seja beneficiário da JG, recolher a taxa judiciária a que refere-se o item "4" da tabela, no Comunicado Conjunto Nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), além das custas postais para intimação do executado, caso este seja revel ou representado pela Defensoria Pública (artigo 513, § 2º, inciso II do CPC/15). Decorridos trinta dias desta publicação sem que se inicie o cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, nos termos do artigo 1286, §§ 4º e 6º, das Normas de Serviço da CGJ. Iniciado o cumprimento de sentença, os presentes autos serão arquivados definitivamente, como determinado na r.Sentença, independente de nova intimação. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002220-39.2024.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edmara Leonel de Goes Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS PELA CORRENTISTA. GOLPE CONSUMADO A PARTIR DE CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA, QUE SEGUIU ORIENTAÇÕES DE SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DA CONTA PELA REQUERENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (PIX), DE VALOR ELEVADO, APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO DAS OPERAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL QUE DEVE SER IGUALMENTE REPARTIDO ENTRE AS PARTES.DANO MORAL. EMBORA CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS, NÃO HOUVE A PROPAGAÇÃO DE FATO DEPRECIATIVO CAPAZ DE GERAR DANO À HONRA OU À MORAL DA AUTORA. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE, INCAPAZ DE GERAR DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ana Paula Venâncio Marcelino (OAB: 477175/SP) - Maria Auxiliadora Macedo do Amaral (OAB: 269240/SP) - Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB: 268312/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000998-65.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - V.L.G.B.F. - B. - Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 205/250 é tempestivo, bem como as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas (fls. 251, 252, 253, 255, 256 e 257), recebo-o apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão. Int. - ADV: ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), WILLIAM SCHIO DE GOES (OAB 396025/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000624-06.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Martins dos Santos - Banco Bradesco S/A - Manifestar-se face a contestação - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010228-83.2023.8.26.0016 (processo principal 1010922-35.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Catarine Sousa Vasques Honorato e outros - Hurb Technologies S/A - Apesar de devidamente intimada, deixou a parte exequente de se manifestar no prazo concedido, não dando ainda andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, resultando assim no abandono do processo. Dessa feita, tem-se que o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por analogia, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 51, §1º, da Lei n.9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Determino o levantamento de penhoras eventualmente realizadas nos autos. - ADV: ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP)
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