Marcos Vinicius Pinto Da Silveira
Marcos Vinicius Pinto Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 477322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Pinto Da Silveira possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-59.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.B.B. - - L.R.B.B. - Recebo a emenda à inicial de fls. 48/50, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e regularizou o polo ativo da demanda, sanando a irregularidade processual anteriormente apontada. Anote-se. Passo à análise do pedido de realização de atendimento psicológico prévio dos menores, formulado inicialmente na petição inaugural e reiterado na emenda. Os autores pleiteiam que, antes mesmo da audiência de mediação e conciliação designada pelo CEJUSC, os filhos menores do casal sejam submetidos a avaliação psicológica, com o objetivo de aferir eventual necessidade de acompanhamento psicológico contínuo, o qual, em sendo confirmado, serviria de fundamento para o pedido de prestação alimentar complementar voltada ao custeio do referido acompanhamento. Entretanto, ao analisar detidamente os termos da petição inicial, verifico que os autores não narram qualquer fato concreto ou indicativo de que os menores estejam enfrentando situação de sofrimento psíquico, distúrbio emocional, quadro clínico, recomendação médica, encaminhamento escolar ou qualquer outro elemento fático que justifique, desde logo, a submissão dos infantes à avaliação psicológica determinada judicialmente. A narrativa fática é genérica e hipotética, limitada a pleitear uma medida preparatória com a finalidade de verificar se se faz necessária futura intervenção terapêutica. A ausência de causa de pedir concreta inviabiliza, por ora, a análise de mérito do requerimento. Como se sabe, a atividade jurisdicional está condicionada à presença de elementos fáticos minimamente delineados que permitam aferir a pertinência e necessidade da medida postulada. O Judiciário não atua de ofício na ausência de fatos concretos que autorizem sua intervenção, ainda que se trate de demanda envolvendo interesses de menores. No presente caso, não se trata de negar a prioridade absoluta conferida aos direitos da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim de observar os limites objetivos da atuação judicial e o necessário equilíbrio entre proteção e intervenção, nos termos do princípio da proporcionalidade. A atuação judicial deve ser pronta e eficaz quando acionada em face de indícios ou situações de vulnerabilidade, mas não pode se antecipar a qualquer instrução fática sem fundamento objetivo. Além disso, cumpre observar que o pedido formulado está diretamente vinculado a eventual complementação da pensão alimentícia, cuja fixação mais ampla poderá ser objeto de composição entre as partes na audiência designada para o dia 01/09/2025 pelo CEJUSC, ou, na ausência de acordo, ser melhor analisada após adequada instrução processual. De se destacar, ainda, que a petição inicial não fornece qualquer elemento sobre a capacidade financeira do requerido, tampouco indica seus rendimentos. Os autores afirmam expressamente desconhecer a renda do alimentante, o que fragiliza ainda mais o pedido de antecipação de medida que poderá gerar repercussões patrimoniais sem parâmetro para aferição da proporcionalidade da obrigação eventualmente imposta. Dessa forma, entendo que o pedido de atendimento psicológico prévio deve ser indeferido, por ora, por ausência de substrato fático concreto que o justifique, sem prejuízo de reanálise caso, no curso do processo, sejam apresentados elementos que indiquem efetiva necessidade da medida ou haja composição entre as partes nesse sentido. Ressalto que a audiência designada junto ao CEJUSC permanece como espaço privilegiado para o diálogo entre as partes, sendo possível, inclusive, que eventual atendimento psicológico dos menores e o respectivo custeio sejam acordados naquele momento, dentro da autonomia da vontade dos genitores e do controle judicial posterior. Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial, indeferindo, por ora, o pedido de avaliação psicológica prévia dos menores, sem prejuízo de análise posterior, e mantenho a audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para a data já agendada. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-59.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.B.B. - - L.R.B.B. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Conciliação de forma mista (por videoconferência e presencial) para o dia 01/09/2025 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc de São Joaquim da Barra-SP. Nos termos da r. Decisão anterior, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Certifico, ainda, que será enviado link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima, para os e-mails informados nos autos. Informo que para participação na sessão virtual de conciliação é necessário dispor dos seguintes itens: 1) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2) Acesso à Internet; 3) Endereço de e-mail ativo; 4) Instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). Certifico, ainda, que no dia da audiência as partes devem estar munidas de documentos de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados. Certifico, mais, que em cumprimento aos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e item 2 da Portaria nº 02/2020, será devida a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41, correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração constante da Resolução nº 809/2019 do TJSP, conforme o valor da causa e que o pagamento deverá ser rateado pelas partes na proporção de 50% cada, os quais deverão ser pagos no prazo de até 10 dias úteis contados da realização do ato, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado pelas partes nos autos, observada eventual gratuidade deferida. Sem prejuízo, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, informe(m) a(s) parte(s) e respectivo(s) advogado(s), endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular (Whatsapp) para contato, para posterior agendamento da sessão junto à plataforma Microsoft Teams e encaminhamento do link da audiência. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001009-56.2025.8.26.0572 (processo principal 0009128-89.2014.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.D.S. - Petição retro: Ante a notícia de que o executado foi solto, cumpra-se no endereço indicado no item "1" de fls. 35. Cumrpa-se. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), EDGARD DE BRITO FILHO (OAB 311455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-59.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.B.B. - - L.R.B.B. - Vistos. 1- Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Anote-se. 1.1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o polo ativo, incluindo a genitora dos menores também em nome próprio, por ser parte legítima e diretamente interessada nos pedidos referentes à união estável, guarda e visitas. Deverá, ainda, apresentar procuração assinada pela genitora em nome próprio e manter a representação dos menores por ela, com os respectivos documentos comprobatórios. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 1.2- Fixo alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados na conta bancária informada nos autos. Caso haja informação de vínculo empregatício do requerido, fica desde já deferida a expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento, observando-se os limites legais. 2- Após a regularização da petição inicial, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. 3- A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo de forma mista (videoconferência e presencial), nos termos dos Comunicados CSM nº 2651/2022. 4- As partes e respectivos advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Havendo advogados nos autos, ficará a cargo destes o fornecimento de tais dados. 4.1- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 4.2- Determino ao CEJUSC a remessa às partes e advogados, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. 4.3- As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos seguintes canais: WhatsApp institucional nº (16) 3818-0466; e-mail cejusc.saojoaquim@tjsp.jus.Br; ou telefone nº (16) 3818-0466. 4.3.1- Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência ou anteriormente, o CEJUSC fica autorizado a entrar em contato com as partes e advogados, por meio whatsapp institucional do CEJUSC, ou telefone ou e-mail, para a célere solução do problema, evitando-se, assim, a não realização da audiência. 4.4- Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 5- Ficam as partes intimadas de que aqueles que não puderem acessar a audiência de forma remota poderão comparecer ao fórum local para participar do ato de forma presencial. 5.1- Todos os participantes da audiência deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6- Fixo a remuneração do conciliador nomeado de acordo com a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6.1- O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. 6.2- Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. 6.3- Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 7- Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.1- Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. 7.2- Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, no e-mail institucional: saojoaquim1@tjsp.jus.br, seu e-mail e telefone celular (whatsapp). 8- A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). 9- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes que possuam advogados constituídos, deverão comparecer na companhia dos respetivos patronos. 10- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Dilig. e int. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001130-67.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.L. - - E.S.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001104-88.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Crotti Transportes Serviços e Logística Ltda - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. Caso necessário a produção de prova oral em audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional orlandia2@tjsp.jus.Br. - ADV: MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009128-89.2014.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.D.S. - E.C.S. - Vistos. Tendo em vista que a parte requereu o desarquivamento para iniciar cumprimento de sentença (fls. 54), e este já foi instaurado, arquivem-se estes autos. Dilig. Int. - ADV: EDGARD DE BRITO FILHO (OAB 311455/SP), CAMILA FERNANDA DA SILVA SOUZA (OAB 301047/SP), MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA (OAB 477322/SP)
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