Jose Carlos Favoretto De Oliveira

Jose Carlos Favoretto De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 477410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Favoretto De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJBA
Nome: JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002276-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Honorio Antoneli - Alex Rosendo da Silva Santos - - Associação Gestão Veicular Universo - Universo Agv - - RUBENS ORTOLAN JUNIOR e outro - Vistos. Fls. 218/223: Ciência quanto ao pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC, o qual será analisado após o trânsito em julgado da sentença. Fls. 224/226: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, no qual se pretende a modificação da sentença, no que tange a fixação da data inicial da correção monetária, para que passe a ser considerada 06/01/2025, quando do pagamento da franquia, e não do evento danoso, conforme sentenciado. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Não há omissão a ser sanada na sentença dos autos, mas tão só inconformismo da parte condenada. A correção somente a partir do desembolso (como pretende a requerida), coloca o autor em situação de desvantagem exagerada. Com efeito, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento para realização do conserto, menor será a recomposição do patrimônio. Assim, em homenagem aos princípios que regem a relação de consumo, fica mantida a correção a partir do evento danoso, tal como lançada na sentença. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP), THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP), JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA (OAB 477410/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029130-12.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029130) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Manchester - Marilena da Silva Rodrigues Dantas - Davi Borges de Aquino - Associaçao de Melhoramentos Atibaia Park I Terras de Atibaia I - Kleber Rogerio Sanchez Souza - - Monica Bastos de Souza - "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." - ADV: MARILENA DA SILVA (OAB 33434/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP), GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA (OAB 477410/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-35.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA - SP477410 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária, com pedido tutela, ajuizada por FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO, objetivando IMEDIATA suspensão do pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil do contrato n. 21.1349.187.0000123-44, até a conclusão da residência médica da requerente. Narra a parte autora que firmou em 05/05/2019 o contrato nº 21.1349.187.0000123-44, com o Fundo de Financiamento Estudantil -FIES, junto à Caixa Econômica Federal, na agencia Estação São Joaquim/SP, para financiamento de seu curso de graduação em medicina, realizado na ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIDADE VERGUEIRO, o período do curso de 12 semestre, iniciando em 05/5/2019 e finalizando em 15/01/2025. Concluído o curso em 16 de dezembro de 2024. Informa que, em 01/03/2025, iniciou o Curso de Residência Medica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na área de Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração anexa; com termino em 28 de fevereiro de 2028. Requer a autora a prorrogação da carência do contrato FIES. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (id 366095590). Intimada, a autora emendou à inicial para regularizar o valor da causa para R$ 502.651,20 (quinhentos e dois mil seiscentos e cinquenta um reais e vinte centavos) (id 366734329). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de prorrogação da carência do financiamento Estudantil. Do pedido de tutela Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00225131520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete a eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. No caso dos autos, a parte autora requer a prorrogação da carência do seu contrato de financiamento estudantil. De fato, a Lei nº 10.260, de 12/07/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê a possibilidade de prorrogação da carência para todo o período da residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado e Saúde, conforme § 3º do art. 6º, in verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Art. 6o-B., § 3o: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nesse passo, a Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13/06/2011, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Portaria, cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família definidas como prioritárias. Atualmente, a Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013 estabelece as especialidades médicas prioritárias, em relação constante do seu Anexo II, quais sejam: Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Radioterapia. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a prorrogação da carência do se Contrato Estudantil, sob o argumento de está matriculada em um programa de Especialização de Residência Médica, na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRICIA, classificada como especialidade prioritária pelo SUS. Cumpre destacar, que não se verifica ilegalidade no ato do Poder Regulamentar da Administração que leva em consideração as áreas e regiões com maiores dificuldades em retenção de médicos em determinadas especialidades, por meio de estudos técnicos. Verifica-se pelo id 365954783 que a parte autora foi aprovada para o curso de residência médica na especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRICIA abrangida pela Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013 como especialidade médica prioritária. Desse modo, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela, Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Regional da 3ª Região: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/07/2020) Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da medida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA suspensão do pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil do contrato n. 21.1349.187.0000123-44, até a conclusão da residência médica da requerente. Cite-se a ré para que apresente defesa, no prazo legal. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento. Ultrapassado o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000636-65.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002276-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Honorio Antoneli - Alex Rosendo da Silva Santos - - Associação Gestão Veicular Universo - Universo Agv - - RUBENS ORTOLAN JUNIOR e outro - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.728,00, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (súmulas 43 e 54 STJ). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (05 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1) e diligência do Oficial de Justiça(R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA (OAB 477410/SP), THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029130-12.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029130) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Manchester - Marilena da Silva Rodrigues Dantas - Davi Borges de Aquino - Kleber Rogerio Sanchez Souza - - Monica Bastos de Souza - Vistos, A executada não comprovou que o valor bloqueado pelo Banco Bradesco refere-se à aposentadoria, visto que o documento de fls, 853/854 menciona pagamento de benefício no banco Santander. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para eventuais recursos, traga o exequente o formulário devidamente preenchido, expedindo-se em seguida,o MLE. Feito o levantamento, diga o exequente requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Nessa última hipótese, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA (OAB 477410/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), MARILENA DA SILVA (OAB 33434/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002276-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Honorio Antoneli - Alex Rosendo da Silva Santos - - Associação Gestão Veicular Universo - Universo Agv - - RUBENS ORTOLAN JUNIOR e outro - Vistos. Fls. 100: Ciência da manifestação da corré Associação de Gestão Veicular informando que não possui mais provas. Fls. 201/2023: Ciência da manifestação da autora em réplica, a qual não indica provas complementares a produzir. Aguarde-se o prazo de manifestações dos demais corréus (Alex, Sara e Rubens), que se iniciará com a publicação de fls. 199. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA (OAB 477410/SP), THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP), THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
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