Katherine Lang Guedes

Katherine Lang Guedes

Número da OAB: OAB/SP 477413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katherine Lang Guedes possui 119 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSP, TJRN, TJSC, TJRJ, TRT2, TJMG, TJAM
Nome: KATHERINE LANG GUEDES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014221-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Bella Bijus e Acessórios 2 Ltda. e outros - Vistos. Conforme Comunicado n. 211/2019 publicado no DOE de 12/02/19 e nos termos da Lei 16.897/2018 recolham-se as custas de desarquivamento (GFEDTJ - cod 206-2, no valor de 1,212 UFESP), no prazo de 48 horas, ficando vedada a movimentação do feito digital enquanto não paga a referida taxa. Após comprove-se a quitação integral do débito.. Intime-se. - ADV: MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), GABRIELE RODRIGUES ROSA (OAB 452694/SP), GABRIELE RODRIGUES ROSA (OAB 452694/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836087-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA, JONATAN LIMA DE SOUZA REU: PREMIUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a testemunha do autor é funcionária da ré, INTIME-SE a esta para comprovar a intimação da pessoa indicada para testemunhar na audiência designada. Terá 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de, em não comprovando a intimação ou em não comparecendo a testemunha, presumir-se contra si, tendo como verdadeira a versão dos fatos apresentados pela parte autora. Depois, de volta à suspensão que aguarda a realização do ato instrutório. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005298-30.2024.8.26.0002 (processo principal 1087059-03.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Daniel Bruno da Silva Neves - Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É o caso de indeferimento do requerimento em virtude da inconstitucionalidade da referida alteração legislativa. Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, nos termos do art. 145, inc. II, da CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, inc. I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, inc. III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Por outro lado, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, inc. I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, da CF. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No aspecto material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTOS PROCESSUAIS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de recolhimento de custos processuais para cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de pagamento de custos processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável às custas judiciais instituídas pelos Estados. III.Razões de Decidir 3. O dispositivo legal não se aplica aos custos judiciais instituídos pelos Estados, mas apenas pela União, conforme art. 151, III, da CF/88. 4. A norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal e material, pois dependeria de previsão em lei complementar e afronta ao princípio da igualdade tributária, nos termos precedentes do STF (ADI 3.629, ADI 3.260, ADI 6.859). IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É norma inconstitucional que concede isenção de custos judiciais a advogados por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Legislação Citada: CF/1988, art. 151, III; arte. 146, III; arte. 150, I e II. CPC, art. 82, § 3º. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XI. CTN, art. 97; art. 175, I; art. 151, I. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.03.2020. STF, ADI nº 3.260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29.03.2007. STF, ADI nº 6.859, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023. STF, ADI nº 3.694; STF, ADI nº 2.653; STJ, REsp nº 1.893.966/SP.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130258-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária - Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final - Não acolhimento - Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Ante o exposto, declaro, de modo incidental, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por consequência, indefiro o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais. Ademais, as despesas para realização de pesquisas, que não estão incluídas no diferimento a que se refere a Lei Federal 15.109/25. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiã de São Paulo: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Pedido de dispensa de recolhimento das despesas para pesquisas de endereço pelos sistemas infojud e renajud, com fundamento na lei 15.109/2025. Despesas que não se incluem no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao exequente o recolhimento das custas para realização de busca de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud. 2. Recurso do exequente desacolhido. 3. Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência acertada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111431-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Intime-se. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011798-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1052279-37.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Wallis Aparecido Moreira da Silva - Para realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF indicado, nos valores da tabela abaixo: - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008902-93.2024.8.26.0003 (processo principal 1016145-08.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Manoel Araujo Almeida - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 146/150 e SUSPENDO a fase de execução do julgado com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos em cartório para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, digam se o acordo foi cumprido, independentemente de intimação. Advirto que o silêncio equipar-se-á ao cumprimento do acordo para fins de extinção pelo pagamento. Providencie, a parte exequente, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Em seguida, expeça-se guia de levantamento nos termos do acordo. Proceda a z. Serventia com o desbloqueio do valor excedente. Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022023-59.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Claudio Duarte Farias - Premium Soluções Financeiras Ltda - Ciência ao requerente acerca da petição de fl. 106 e documentos anexos. Nada mais. - ADV: LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014375-97.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1064389-78.2017.8.26.0002) (processo principal 1064389-78.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.V. - Melhor compulsando os autos, verifico que a representante legal da exequente teve seu nome inscrito na dívida ativa (fls. 197/198) antes do pagamento (fls. 200/202). Serventia: Se em termos (fl. 203), providencie o necessário ao cancelamento da inscrição e, após confirmado o cancelamento, arquive-se. - ADV: KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
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