Mayara Khathyn Pereira

Mayara Khathyn Pereira

Número da OAB: OAB/SP 477419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Khathyn Pereira possui 91 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 91
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: MAYARA KHATHYN PEREIRA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000191-77.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MICHEL JESUS GONCALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9acec proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  25 de junho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS   DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção aos pagamentos comprovados em #id:84f7f28 e aos cálculos de atualização apresentados em #id:4ed5c2c e considerando a manifestação do Autor por meio da petição de #id:1bd06ce, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a expedição de: a) alvará de levantamento em favor do Reclamante no valor de R$ 9.449,02, observada a dedução da contribuição previdenciária cota-parte do empregado; b) alvará de levantamento em favor do advogado do Reclamante no valor de R$ 1.003,14; e c) alvará de levantamento em favor da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no valor de R$ 3.028,80. No mais, considerando que o valor quitado não corresponde à integralidade do débito exequendo, comprove a Reclamada, em 15 (quinze) dias, o recolhimento e a escrituração contábil da contribuição previdenciária devida pelas partes, sob pena de prosseguimento do processo de execução. Na hipótese de comprovação do cumprimento da determinação do Juízo, venham os autos conclusos para extinção do processo de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000191-77.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MICHEL JESUS GONCALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9acec proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  25 de junho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS   DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção aos pagamentos comprovados em #id:84f7f28 e aos cálculos de atualização apresentados em #id:4ed5c2c e considerando a manifestação do Autor por meio da petição de #id:1bd06ce, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a expedição de: a) alvará de levantamento em favor do Reclamante no valor de R$ 9.449,02, observada a dedução da contribuição previdenciária cota-parte do empregado; b) alvará de levantamento em favor do advogado do Reclamante no valor de R$ 1.003,14; e c) alvará de levantamento em favor da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no valor de R$ 3.028,80. No mais, considerando que o valor quitado não corresponde à integralidade do débito exequendo, comprove a Reclamada, em 15 (quinze) dias, o recolhimento e a escrituração contábil da contribuição previdenciária devida pelas partes, sob pena de prosseguimento do processo de execução. Na hipótese de comprovação do cumprimento da determinação do Juízo, venham os autos conclusos para extinção do processo de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL JESUS GONCALVES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000094-98.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: SIMONE FALCO RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9237ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Simone Falco contra Hospital São Lucas de Santos Ltda., julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver a reclamada.  Deferida à autora, tão somente, a justiça gratuita, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Defere-se ao escritório que patrocina a ré o correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos autorais a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia  a exigibilidade da verba ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do art.  791-A  da CLT.  Requeira-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ao E. TRT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.750,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 87.504,76), de cujo recolhimento fica isenta. Registre-se. Intimem-se (publique-se).   WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000094-98.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: SIMONE FALCO RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9237ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Simone Falco contra Hospital São Lucas de Santos Ltda., julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver a reclamada.  Deferida à autora, tão somente, a justiça gratuita, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Defere-se ao escritório que patrocina a ré o correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos autorais a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia  a exigibilidade da verba ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do art.  791-A  da CLT.  Requeira-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ao E. TRT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.750,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 87.504,76), de cujo recolhimento fica isenta. Registre-se. Intimem-se (publique-se).   WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE FALCO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000646-26.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbced9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido REJEITAR as preliminares arguidas e;  no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de S. E. B. DO R. B. e  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por C. A. A. DOS S., para condenar G. S. G. LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a fazer e a pagar, no prazo legal, o quanto segue: Fazer: Depositar o FGTS (8% ) sobre as verbas rescisórias e comprovar o recolhimento nos autos. Na inércia da reclamada as diferenças de FGTS (8% ) serão apuradas, executadas e depositadas na conta vinculada da reclamante. Pagar: Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3;13º Salário proporcional de 2/12;Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Os valores serão apurados por cálculos de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, bem como do aviso prévio não trabalhado. Honorários de advogado na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 52,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 2.600,00, nos termos do artigo 789, IV da CLT. Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000646-26.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbced9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido REJEITAR as preliminares arguidas e;  no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de S. E. B. DO R. B. e  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por C. A. A. DOS S., para condenar G. S. G. LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a fazer e a pagar, no prazo legal, o quanto segue: Fazer: Depositar o FGTS (8% ) sobre as verbas rescisórias e comprovar o recolhimento nos autos. Na inércia da reclamada as diferenças de FGTS (8% ) serão apuradas, executadas e depositadas na conta vinculada da reclamante. Pagar: Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3;13º Salário proporcional de 2/12;Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Os valores serão apurados por cálculos de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, bem como do aviso prévio não trabalhado. Honorários de advogado na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 52,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 2.600,00, nos termos do artigo 789, IV da CLT. Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504100-44.2025.8.26.0002 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - Maus Tratos - A.V.O. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas formulado por ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, a ausência de requisitos para a manutenção da medida protetiva. O I. Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 109/110). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que em decisão proferida em 15 de abril de 2025 (fls. 13/16), foram concedidas protetivas concedidas em favor da vítima, sendo determinada: A) proibição de o requerido aproximar-se a menos de 300 metros da vítima; B) proibição de estabelecer com a vítima qualquer forma de contato, pessoal, por telefone, por internet, inclusive no local de trabalho; C) proibição ao agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, mesmo que ele tenha chegado com anterioridade. Assim, em que pese as alegações apresentadas na petição de fls. 36/39, entendo que, neste momento, a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas se revela prematura. Isso porque, não obstante a argumentação exposta, não há elementos concretos que indiquem alteração substancial no quadro fático que justificariam a modificação da medida. Ademais, persiste a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos sobre os fatos, a fim de garantir a efetividade da proteção à parte vulnerável, razão pela qual, as medidas protetivas devem permanecer em vigor até que se possa realizar uma análise mais aprofundada do caso. Ainda, a manutenção das medidas é essencial para preservar a integridade física e psicológica da menor enquanto a análise aprofundada não é concluída. Desta feita, por ora, entendo ser prematura a revogação das medidas protetivas de urgência. Diante do exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIOMENTE CONCEDIDAS. No mais, oficie-se a Policial Civil de São Paulo para que informe se foi instaurada investigação para apuração dos fatos, informando eventual numeração dos autos para viabilizar o apensamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MAYARA KHATHYN PEREIRA (OAB 477419/SP)
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