Jose Barboza

Jose Barboza

Número da OAB: OAB/SP 477436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Barboza possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: JOSE BARBOZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501613-61.2022.8.26.0599; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Piracicaba; 4ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501613-61.2022.8.26.0599; Furto Qualificado; Apelante: Marlon David Ferreira Barboza; Advogado: Jose Barboza (OAB: 477436/SP); Advogada: Marcia Gabriela de Abreu (OAB: 407634/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500178-46.2025.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de prisão domiciliar formulada pela Defesa Técnica do acusado Valdinei dos Santos, pelos motivos expostos a fls. 304/308. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 312. DECIDO. Assiste razão o D. Promotor de Justiça. Inexiste até o presente momento qualquer alteração na situação fática que ensejou o recolhimento cautelar do acusado, que deve subsistir pelos fundamentos da decisão que a decretou. Anote-se ainda que conforme relatório médico juntado a fls. 298, o réu está recebendo tratamento médico adequado junto a instituição em que se encontra recolhido, não podendo se falar em grave violação de direitos e de prática de tortura por tratamento desumano no estabelecimento prisional. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar, formulado pela defesa do réu. Observo ainda que o advogado já foi intimado a fls. 142 e 230, para apresentar resposta a acusação e não o fez. A fls. 232, o réu foi intimado a constituir novo advogado no prazo de 5 dias e, deixou decorrer o prazo 'in albis". A fls. 299, foi o advogado intimado pela terceira vez, estando o feito aguardando a manifestação para seu efetivo prosseguimento. Assim sendo, decorrido o prazo, o qual se dará em 07/07/2025 e, novamente com a inércia do advogado, tornem os autos conclusos para deliberação em prosseguimento para encaminhamento do feito a Defensoria Pública, uma vez que o réu encontra-se preso. Int. - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000230-38.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.C. - C.C. - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável. Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo. Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão. O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo. E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular. Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito. A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras. Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas. Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres. O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos. Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária. Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância). Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000993-56.2023.8.26.0222 (processo principal 1000775-45.2022.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.R.C. - - R.C.C. - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP), JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5016057-45.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: E. S. D. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BARBOZA - SP477436 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o domicílio bancário, banco Itaú, para continuidade do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que não solicitou portabilidade para outra instituição financeira. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) que foi surpreendida com a alteração da instituição financeira para recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, que era recebido regularmente no banco Itaú, passando para o banco Mercantil, sem que tenha feito pedido de portabilidade; b) que a alteração unilateral e arbitrária, realizada à revelia da vontade da beneficiária, possivelmente decorrente de erro administrativo, resultará na privação da Impetrante do recebimento de seu benefício, de natureza eminentemente alimentar e essencial à sua subsistência, a partir da próxima data de pagamento. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade. Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. No mais e, considerando a ausência de pedido e de previsão legal que o justifique, determino à Secretaria que corrija a autuação do processo para levantar o sigilo lançado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184284-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Jose Barboza - Paciente: Valdinei dos Santos - HC liminar INDEFERE - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Jose Barboza (OAB: 477436/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184284-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Jose Barboza - Paciente: Valdinei dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184284-41.2025.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Barboza, em favor do paciente VALDINEI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP - Processo de origem n. 1501520-17.2024.8.26.0571. Narra que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), com base em provas obtidas após o ingresso de policiais militares em sua residência, mediante suposta autorização do paciente. Afirmaram os policiais, ainda, que visualizaram plantas por cima do muro quando chegaram no local e, assim, obtiveram autorização para adentrar no imóvel, no entanto, tais alegações foram contestadas pelo paciente, que negou ter autorizado a entrada dos policiais, principalmente por ser pessoa com deficiência física. Alega que não há nos autos indícios de fundadas suspeitas da conduta do paciente e inexistem provas das supostas informações prestadas por populares sobre a ocorrência do tráfico na residência do paciente, a corroborar que todas as provas obtidas são ilícitas. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, com a consequente nulidade e desentranhamento das provas daí obtidas; o trancamento da ação penal de n. 1501520-17.2024.8.26.0571 por ausência de justa causa; e a concessão de liberdade provisória ao paciente. No mérito, a confirmação da liminar. Pois bem. Evidentemente, não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade do paciente. E prima facie, não há. Urge destacar que a liminar sequer veio instruída com peças necessárias para aferição do suposto constrangimento ilegal, de modo a não possibilitar, ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais. Ademais, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Por derradeiro, é de notar que o trancamento da ação penal demandará exame mais acurado, o que é inviável neste momento e, de toda forma, aproveitará ao paciente. Não se vislumbra, portanto, ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Jose Barboza (OAB: 477436/SP) - 10º Andar
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