Natália Carreiro De Souza
Natália Carreiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 477448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2059411-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eurélio Passotto e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS APÓS O PRIMEIRO DEPÓSITO CABIMENTO APURADO DEPÓSITO INSUFICIENTE, APLICAM-SE OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO § 2º, DO ART. 523, DO CPC APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Sônia Regina Martins de Oliveira (OAB: 55208/PR) - Romulo Buckentin de Almeida Lima (OAB: 477017/SP) - Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - Maiara Andrade de Souza (OAB: 376153/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1115609-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marisa Gusmoes - Banco do Brasil S/A - - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Apelação às fls. 376/379: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005843-64.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giuseppa Comparato de Mattos (Espólio) - Apelante: Ana Claudia Palma (Inventariante) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1272/1273 e fls. 1278/1279: Atenda-se, com urgência, fazendo constar na certidão as informações requeridas, que constem nos autos, em todos os itens relacionados nos requerimentos apresentados. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Patricia Regina de Moraes (OAB: 231048/SP) - Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005843-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Giuseppa Comparato de Mattos (Espólio) - Embargte: Ana Claudia Palma (Inventariante) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargado para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Patricia Regina de Moraes (OAB: 231048/SP) - Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1057314-53.2015.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057314-53.2015.8.26.0100; Bancários; Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ; Advogado: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogada: Karine Loureiro (OAB: 223099/SP); Advogada: Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP); Apelado: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda; Advogado: Claudio Morgado (OAB: 91922/SP); Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF); Apelado: Satélite Esporte Clube; Advogado: Alvaro Almeida Montino Junior (OAB: 123196/SP); Apelado: Crediscoop – Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados Em Instituições do Sistema Financeiro Nas Regiões de São Paulo; Advogado: Claudio Morgado (OAB: 91922/SP); Advogado: Raphael Alberti Morgado (OAB: 252993/SP); Apdo/Apte: Nivaldo Elias dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009655-58.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Maria da Silva - - Gilberto Vendrame e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 1029/1035 e 1044/1051 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Em ambos os recursos o que desejam os embargantes é que este juízo altere a decisão embargada por dela discordar, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Desse modo, eventual inconformismo deve vir manifestado por meio do recurso adequado. 2. Por outro lado, antes de reiterar a intimação do banco para o pagamento dos honorários periciais, para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. 3. No que se refere ao espólio de Alexandre Lottito Filho, a despeito da manifestação do banco às fls. 1054, a manifestação do banco deveria versar somente sobre o pedido de habilitação dos herdeiros que não autoriza, por si só, o levantamento sem a partilha. Diante do exposto, homologo a habilitação dos herdeiros. No mais, sobreveio a partilha do crédito às fls. 1064/1067, sendo possível o levantamento. Antes, contudo, faz-se necessária a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Alexandre como exequente, representado pelos herdeiros habilitados a serem incluídos no sistema informatizado sob o código 136, comprovando-se nos autos em 30 dias. Somente após será analisado o pedido de levantamento de valores. Int. - ADV: ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013047-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA REQUERENTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS SALES - CE28252-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar recursal antecedente apresentado por PROTEMAXI SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. formulado em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de “determinar a ALTERAÇÃO do edital da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2025/00197 (7421), ou caso entenda mais adequado, para determinar a ANULAÇÃO do referido torneio”. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, à míngua da legitimidade ativa para a presente impetração, nos seguintes termos (ID 365117280): Nesse contexto, empresa que não participa, formalmente, de procedimento licitatório não dispõe de legitimidade ativa para pleitear, em sede de Mandado de Segurança, a anulação do aludido certame. De modo sumário, observo que não há qualquer comprovação de que as regras impugnadas impediram a impetrante de participar do procedimento licitatório, sendo certo que a impetrante aduz, tão somente, de forma genérica, que as regras que impugna, tal como postas, maculariam a disputa e a posterior execução do contrato, sem apontar razões concretas pelo que tais regras inviabilizariam a sua participação no certame. Vislumbra-se, assim, que, sequer eventual interesse econômico se vislumbra da impugnação, em sede judicial, ao buscar a requerente a nulidade das cláusulas do edital, quiçá, o interesse jurídico, de plano, não demonstrado na presente ação. Desse modo, vislumbra-se que, por não demonstrar possuir direito subjetivo próprio ameaçado ou violado por ato da suposta autoridade coatora, de rigor o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa, e falta de interesse processual, em questão. Sustenta, em síntese: - a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para que apresentasse réplica às informações prestadas pela autoridade tida por coatora, ocasião em que poderia ter se manifestado acerca de sua legitimidade; - a presença do interesse de agir, tendo em vista que, ainda que não tenha participado do certame, em razão das cláusulas impeditivas cuja ilegalidade ora se discute, qualquer pessoa, física ou jurídica, possui aptidão para impugnar os termos do edital de licitação, a teor do artigo 87 da Lei n. 13.303/2016, bem como do artigo 170 da Lei n. 14.133/2021; - ainda, o “acatamento da tese utilizada pelo Juízo a quo em sua fundamentação significaria permitir que seja afastado do Poder Judiciário o poder de realizar o controle de legalidade de um ato administrativo”, em violação ao artigo 5º, XXXV, da CR; - no mérito, aduz que os termos da licitação são demasiadamente restritivos e ilegais, razão por que não devem prevalecer. Ao fim, requer a suspensão da licitação eletrônica n. 2025/00197, “na fase em que se encontre, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos”. Decido. Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente mandado de segurança, o qual visa à impugnação de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica. 2. Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda. 3. O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal. 4. O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal". 5. O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal. 8. Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal. 9. Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público. Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutPrv no CC n. 164.282/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. BANCO DO BRASIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança inicialmente impetrado perante a Justiça Federal, na qual a empresa LEON HEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ataca atos da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL e do DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA DO BANCO DO BRASIL, tendo como litisconsórcio passivo necessário a empresa MACORIN LTDA, objetivando sua participação em processo licitatório. 2. "Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal)." (CC 71.843/PE, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/11/08). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.584/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 7/6/2011.) Nos termos dos artigos 294, parágrafo único, e 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Conforme artigo 303 do Código de Processo Civil, o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente caberá "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." Por sua vez, o artigo 305 dispõe a respeito do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente que: "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifica-se que em ambas as hipóteses, a medida precária objeto do ajuizamento em caráter antecedente está diretamente vinculada a uma demanda principal, requisito essencial do procedimento, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito e cessação da eficácia da tutela antecipada. Observa-se que caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na verdade, pretende a parte autora a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme artigo 1.012, § 3º, I e §4º, do CPC, que dependem também da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, evidenciam-se os elementos suficientes para conceder a tutela cautelar antecedente pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, o agravante fundamenta que: “o procedimento licitatório ora trazido à baila já teve início, com a realização da disputa nos termos do edital eivado de vícios insanáveis, numa clara afronta a lei das estatais e ao direito líquido e certo assegurado a todos os licitantes, qual seja, a obediência aos ditames da legislação vigente e do entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, restando, pois, inócua a decisão a ser exarada por ocasião do julgamento final do processo, máxime porque, em tal data, o contrato já terá sido firmado e o serviço prestado, restando a ora apelante prejudicada” (ID 325985230 – Pág. 46). Sob tal perspectiva, o andamento do processo de licitação, em seus ulteriores termos, no qual inclusive houve a declaração do vencedor, constitui medida apta a ensejar dano grave ou de difícil reparação, considerados os termos expendidos na presente demanda, no sentido de existirem ilegalidades no correspondente edital, o que lhe teria impedido a participação no certame. No tocante a presença do fumus boni iuris, verifica-se que a sentença proferida no mandado de segurança originário extinguiu o feito sem resolução do mérito, calcado na ilegitimidade ativa para presente impetração. A despeito de tal fundamento, depreende-se que, no caso dos autos, a parte impetrante, atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação, impugna o edital no que concerne às cláusulas que lhe impediram a participação no certame, a sugerir sua legitimidade para ingressar com o presente mandado de segurança. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. ESCRITÓRIO NÃO PARTICIPANTE DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ART. 41, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se do art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93, que a legitimidade ativa para impugnar edital licitatório é conferida a qualquer cidadão ou pessoa jurídica. 2. A lei adotou - e não poderia ser diferente -, critério mais alargado de legitimidade ativa para contestar a validade do instrumento convocatório. Afinal, em se tratando de processo licitatório, estão em jogo não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente aferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido. Nesse sentido: AgRg no MS 5.963/DF, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3/9/2001). 3. A fixação da verba honorária está, no caso concreto, em harmonia com as balizas elencadas no art. 20, § 3º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.630/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE COMO LICITANTE. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, EDITAL DE CONCORRÊNCIA SOB ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUERIMENTO, PELA IMPETRANTE, DA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Se a impetrante reveste a qualidade de empresa cujo objetivo consiste na exploração de serviços de transporte rodoviário, possui legitimidade para, pela via mandamental, impugnar edital de concorrência sob alegativa de violação ao princípio da legalidade, ainda que não seja licitante. 2. Tendo a impetrante requerido a citação dos litisconsortes necessários, conforme consta da petição inicial, não lhe pode ser imputada culpa se as referidas citações não foram procedidas pelo Judiciário. 3. Não se pode invocar, como fundamento à aplicação do art. 557/CPC, a afirmação de que os concorrentes participaram do certame em igualdade de condições. 4. Agravo regimental provido para afastar o indeferimento da inicial a fim de que o mandado de segurança obedeça aos trâmites regulares. (AgRg no MS n. 5.963/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 3/9/2001, p. 138.) Sob tal perspectiva, tendo em vista a plausibilidade do direito, a demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, de rigor o deferimento parcial do pedido, apenas para atribuir efeito suspensivo à apelação. Isso, porque não se vislumbra no caso a aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, já que o processo originário não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez não o polo passivo não foi integrado pelo litisconsorte necessário (empresa vencedora do certame), de modo que não há como ser analisado ainda o mérito da questão, como pretende a autora. Nesse sentido: AR n. 4.847/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 4/11/2014; REsp n. 1.159.791/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 25/2/2011.) Posto isso, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal. Oportunamente, com a vinda da apelação a esta Corte, traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5011510-59.2025.4.03.6100. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026116-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Silva Peres Feitosa - Apelado: Fundação Cesgranrio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Edson Ferreira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. CARGO DE ESCRITURÁRIO - AGENTE COMERCIAL. CANDIDATA EXCLUÍDA PORQUE REJEITADA SUA AUTODECLARAÇÃO COMO PARDA. PRETENSÃO DE AFASTAR. AÇÃO DISTRIBUÍDA PARA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REDISTRIBUÍDA PARA 42ª VARA CÍVEL, FOI DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUÍDA À 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DETERMINOU REDISTRIBUIÇÃO PARA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PORQUE IMPRESCINDÍVEL PROVA PERICIAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEI 12153/2009, ARTIGO 2º, § 4º. NÃO EXCLUÍDA POR EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA, SIMPLES OU COMPLEXA, EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA PELO ARTIGO 10. JURISPRUDÊNCIA DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Alessandra Tenca Domingues (OAB: 302147/SP) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - Guilherme Romano Neto (OAB: 127204/RJ) - Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015981-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nicolau Boarini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados sobre percentual mínimo do valor da causa devidamente atualizado, conforme os patamares estabelecidos pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, observadas as condições suspensivas de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Dispenso o reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELISABETE PEREZ (OAB 299182/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032521-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1053010-45.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - B.P.S. - B. - H.L.F.L. - - F.C.C.F.A.P.E.R.J.F. - - M.F.P.L.P. - - G.C.S.E. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão de fls. 610/612, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e consignou a incidência de multa e honorários em razão da ausência de pagamento voluntário do valor exequendo, deferindo ainda o pedido de ingresso de terceira interessada e a reserva de honorários contratuais. A embargante alega: (i) erro material quanto à classificação de Gubernare Soluções como litisconsorte ativa, quando deveria ser cadastrada como terceira interessada; (ii) erro material ao afirmar que o pedido de reserva de honorários foi acolhido parcialmente, quando deveria constar acolhimento integral, pois preenchidos os requisitos legais; (iii) obscuridade quanto ao parâmetro de cobrança da multa cominatória, requerendo seja declarado que a multa de R$ 10.000,00 permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação. No tocante ao item (i), assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente tratar-se de habilitação de terceiro interessado, mas em seu dispositivo determinou a "inclusão no polo ativo". Trata-se de erro material, a ser sanado para determinar o cadastramento da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda. como terceira interessada, com acesso aos autos, sem legitimidade para promover atos executivos em face do executado. Quanto ao item (ii), verifica-se que a decisão reconheceu a existência de contrato com cláusula expressa de honorários ad exitum, seu protocolo anterior ao levantamento e o pedido expresso de reserva, circunstâncias que autorizam o deferimento integral da medida nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. A referência ao "acolhimento parcial" constitui erro material que deve ser corrigido para constar acolhimento integral da reserva de 10% sobre os valores recebidos pela exequente. Por fim, quanto à alegada obscuridade (item iii), embora a decisão tenha consignado a manutenção da multa até o cumprimento da obrigação, é pertinente esclarecer, por economia processual e segurança jurídica, que a multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até que o Banco do Brasil comprove integralmente o cumprimento das ordens judiciais proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100, relativas à exibição de documentos sobre as movimentações financeiras das contas judiciais objeto do acordo firmado com a FCC. Rejeito, por outro lado, as demais impugnações quanto à redução do valor da multa, já analisadas na decisão anterior, bem como a pretensão de rediscutir os critérios de proporcionalidade, tema que já foi expressamente enfrentado. No mais, indefiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil de intimação da exequente para indicar quais documentos seriam necessários, pois é da instituição financeira o ônus de cumprir integralmente as determinações judiciais, conforme já delimitadas. Por fim, indefiro o pedido das Massas Falidas para decretação de indisponibilidade dos valores a serem reservados a título de honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e titularidade dos patronos da exequente, não se confundindo com os bens da empresa Brazcarnes. Eventual questionamento da destinação dos valores recebidos pela exequente deve ser processado perante o Juízo da Falência, nos limites da decisão de indisponibilidade já proferida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. Para: a) corrigir erro material quanto à classificação da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda., que deve ser cadastrada como TERCEIRA INTERESSADA, sem legitimidade para atos executivos; b) declarar que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela exequente foi ACOLHIDO INTEGRALMENTE, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94; c) esclarecer que a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação de exibição documental imposta ao Banco do Brasil nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100. Fls. 676/687: Prestei informações no agravo interposto pelo Banco do Brasil. Deferido efeito suspensivo, aguarde-se notícia de julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP)
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