Leonardo Pinto Izaguirry
Leonardo Pinto Izaguirry
Número da OAB:
OAB/SP 477469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Pinto Izaguirry possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF4, TJMG, TJMA, TJRS
Nome:
LEONARDO PINTO IZAGUIRRY
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053364-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1159393-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - L.R.S. - Vistos. Páginas 83/84: Ciência dos novos valores apresentados pelo exequente. Providencie o interessado o necessário à intimação da executada, visto que não possui advogado constituído nos autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB 477469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027911-24.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daniela Martins Eiras - - João Henrique Martins Eiras - Intermac Assistencia Ao Turismo Ltda - - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Tratando-se de ação que versa sobre interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB 477469/SP), LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB 477469/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), DANIELLE SOARES FERNANDES (OAB 131949/RJ)
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017482-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Carolina Zeferino Jannuzzi - Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR negativo juntado às fls. 1024. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM Nº 2.788/2025. - ADV: LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB 477469/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000803-21.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: ANDRE HENRIQUE NEIVA COSTA RECLAMADO: RUBENS NUNES DE BARROS ELETRONICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efc509 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 07 de julho de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF Vistos. Conforme determina o art. 2º, do provimento GP/CR nº 1/2023, as audiências serão realizadas preferencialmente na modalidade presencial, podendo ser telepresencial nas hipóteses previstas no art. 3º, da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ). Assim, ante a manifestação de id. f9bb8a5, com comprovação de endereço, defiro somente para o reclamante ANDRE HENRIQUE NEIVA COSTA , uma vez cabe deferimento de participação telepresencial apenas para a parte que comprovadamente reside fora da comarca de São Paulo e que não pode ser substituída por outra pessoa. Quanto ao patrono da parte, este deverá comparecer presencialmente à sessão ou substabelecer a outro advogado para comparecimento. Mantenho a realização de audiência presencial para os demais. O link para acesso à sala de audiências será disponibilizado, exclusivamente, por meio de certidão no processo em até 24 horas antes da audiência, devendo o patrono da parte comprovar o efetivo envio do referido link de acesso à parte que representa, sob pena do Juízo entender que a ausência é injustificada, no termos do art. 844, da CLT. Ficam mantidas as demais cominações já determinadas anteriormente por este Juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE HENRIQUE NEIVA COSTA
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026949-75.2024.8.21.0033/RS AUTOR : VERA REGINA CAMARGO ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARINE MARIA ROSSATO (OAB RS126947) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB SP477469) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por VERA REGINA CAMARGO ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A , na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de falhas na gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), resultando em desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de rendimentos. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação ( evento 14, CONT5 ), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, impugnando a gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. 1. Das preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera agente operacionalizadora do PASEP, sendo a gestão e a definição dos critérios de correção de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A causa de pedir descrita na petição inicial não se volta contra os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas sim contra a suposta falha na prestação do serviço por parte do banco réu que, na qualidade de administrador e depositário dos valores, teria permitido ou realizado desfalques, saques indevidos e deixado de aplicar corretamente os rendimentos devidos na conta individual da autora. Desse modo, estando a pretensão autoral fundamentada em suposta má gestão da conta individual, o que inclui a alegação de saques irregulares e a não aplicação correta de rendimentos, resta evidenciada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para responder aos termos da presente ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Prescrição O réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando o decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, o que, segundo alega, somente ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados da conta em 07/08/2024. A questão do termo inicial da prescrição, nestes casos, também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema 1.150, que estabeleceu a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" . A controvérsia, portanto, reside em definir o momento fático em que a autora teve, ou poderia ter tido, ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito da causa e cuja elucidação depende intrinsecamente da produção de provas. Será necessário apurar as circunstâncias em que se deram os saques, a disponibilidade de informações à correntista ao longo do tempo e o conteúdo dos documentos a que teve acesso. Assim, a análise da prejudicial de mérito da prescrição demanda aprofundamento na instrução probatória, motivo pelo qual afasto, por ora, a alegação de prescrição, postergando sua análise para o momento da prolação da sentença, após a devida dilação probatória. c) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugnou a parte requerida a gratuidade da justiça concedida à parte requerente, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras a arcar com o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como honorários advocatícios. Não prospera a impugnação, porquanto o demandado deixou de trazer documentos para contrapor aqueles utilizados pela decisão que concedeu o benefício à autora. Apenas, teceu alegações, sem fazer a sua correlação com o caso concreto, tornando sua impugnação genérica e desprovida de fundamentos para alterar a situação fática exposta outrora pelo Juízo. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante. 2. Do ônus da prova Da análise dos autos, verifico que a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, não estando regrada pelas normas do sistema bancário. Destarte, incide à espécie a legislação consumerista. Deveras, o banco enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária , financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei). Tal entendimento restou consolidado na Súmula 297, do STJ, no sentido de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa acepção, ainda: APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. Incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido foi editada a Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056133242, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016) (grifei) Por outro lado, ressalto que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor, pois destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, sendo a parte mais fraca da relação de consumo, devendo ser reconhecida a sua hipossuficiência, o que lhe garante a proteção do CDC. Portanto, presentes os requisitos autorizadores já mencionados, reconheço a incidência do CDC, bem como em atendimento ao art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação à parte ré. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminui as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito. 3. Provas A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000029-40.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonardo Pinto Izaguirry - Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Foi designada pelo CEJUSC de Mogi Mirim, Teleaudiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/09/2025 às 10:10h, a qual será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou smartphone (celular) com acesso à internet, devendo as partes acessarem o link de acesso a ser oportunamente enviado, na data e hora indicada, sob pena de se aplicarem os efeitos da extinção para os autores e da revelia para o requerido. Certifico, ainda, que competirá às partes apontar eventuais impossibilidades práticas ou técnicas que impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB 477469/SP)
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