Lucival Oliveira Matos
Lucival Oliveira Matos
Número da OAB:
OAB/SP 477470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucival Oliveira Matos possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012387-70.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: PVD GESTAO PREDIAL E SERVICOS INTEGRADOS LTDA AGRAVADO: EDSON RIBEIRO DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012387-70.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: PVD GESTAO PREDIAL E SERVICOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADA: Dra. PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES ADVOGADA: Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA FERNANDES AGRAVADO: EDSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES VIANI ADVOGADO: Dr. LUCIVAL OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO CASSIOLATO GPACV/kog/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas. NULIDADE DO ACÓRDÃO Quanto ao tema em destaque, prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que o recorrente não é sucumbente neste tema, não havendo, portando, interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RIBEIRO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-46.2023.5.02.0088 RECLAMANTE: MYCHELLE DA SILVA DORNELAS RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0da5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A petição de #Id:caaf456 é reiteração da manifestação de #Id:b187aa7. Reporto-me ao teor do já decidido ao #id:6c75764 por seus próprios fundamentos. No prazo de 2 (dois) dias (o) patrona(o) da(o) exequente deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, sendo indispensáveis os seguintes: Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF ou CNPJ. A reclamada deverá tomar ciência das informações bancárias prestadas independentemente de nova intimação. Publique-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-46.2023.5.02.0088 RECLAMANTE: MYCHELLE DA SILVA DORNELAS RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0da5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A petição de #Id:caaf456 é reiteração da manifestação de #Id:b187aa7. Reporto-me ao teor do já decidido ao #id:6c75764 por seus próprios fundamentos. No prazo de 2 (dois) dias (o) patrona(o) da(o) exequente deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, sendo indispensáveis os seguintes: Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF ou CNPJ. A reclamada deverá tomar ciência das informações bancárias prestadas independentemente de nova intimação. Publique-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYCHELLE DA SILVA DORNELAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000384-37.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955124b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. #id:ee8d00d: Convolo em penhora os valores bloqueados através do SISBAJUD. Proceda-se à transferência para conta do Juízo (art. 127, III e art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Intime-se ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, independentemente de nova intimação (art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), liberem-se os valores conforme cálculos homologados. Ao final, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000384-37.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955124b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. #id:ee8d00d: Convolo em penhora os valores bloqueados através do SISBAJUD. Proceda-se à transferência para conta do Juízo (art. 127, III e art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Intime-se ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, independentemente de nova intimação (art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), liberem-se os valores conforme cálculos homologados. Ao final, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f85608 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): RAFAELA JECELI CARDOSO FERNANDO CASSIOLATO (SP487571) LEANDRO ALVES VIANI (SP453277) LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (SP477470) Parte: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Parte: Advogado(s): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Parte: Advogado(s): SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) O recurso de revista da reclamante trata de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento do FGTS. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A reclamante (Id. 7b52a0d) pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a rescisão indireta devido a faltas graves da primeira reclamada (não recolhimento do FGTS) e receber todas as verbas da dispensa sem justa causa. Analiso. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) precisa de uma ação ou omissão do empregador que impossibilite a permanência do empregado no serviço. A falta do empregador precisa ser grave. O não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não causa a rescisão indireta. É preciso que a situação ultrapasse os limites do contrato e impeça a continuidade do vínculo Para reconhecer a justa causa do empregador, é necessário o fato grave previsto no art. 483 da CLT, a aplicação imediata da rescisão após a falta e a não ocorrência de perdão tácito. A alínea "d" do artigo 483 da CLT se aplica apenas aos descumprimentos contratuais graves, que impossibilitam a continuidade do emprego Pois bem. Amparado no princípio do livre convencimento motivado, o juízo de origem teve contato direto com as provas, motivo pelo qual detém propriedade ao decidir a qual testemunha ou parte do depoimento deve ser atribuído maior ou menor confiabilidade. Deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo magistrado que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença. A ausência de pagamento do FGTS não ocorreu durante todo o período, mas apenas em alguns meses. Os balanços patrimoniais da primeira reclamada (Id. 645539a) mostram o parcelamento do FGTS, indicando a intenção de pagar a dívida. A autora não comprovou que a falta de pagamento parcial do FGTS causou prejuízo suficiente para rescindir o contrato (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/15). Além disso, não houve imediatidade entre a falta do empregador e a rescisão do contrato pela reclamante. O artigo 483, §3º, da CLT permite que a pessoa continue trabalhando até a decisão final do processo ao pedir a rescisão indireta (TST, RR 716-49.2021.5.23.0091, Rel. ministra Liana Chaib). Em verdade, porém, o que a Reclamante fez foi distribuir a ação após faltar 29 dias de trabalho, sem justificativa. A autora demonstrou interesse em rescindir o contrato. Tal fato foi constatado pelo magistrado de origem. A sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa da reclamante em 28/08/2024 está correta. Mantenho." No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 1ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA JECELI CARDOSO - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - SERASA S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f85608 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): RAFAELA JECELI CARDOSO FERNANDO CASSIOLATO (SP487571) LEANDRO ALVES VIANI (SP453277) LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (SP477470) Parte: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Parte: Advogado(s): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Parte: Advogado(s): SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) O recurso de revista da reclamante trata de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento do FGTS. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A reclamante (Id. 7b52a0d) pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a rescisão indireta devido a faltas graves da primeira reclamada (não recolhimento do FGTS) e receber todas as verbas da dispensa sem justa causa. Analiso. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) precisa de uma ação ou omissão do empregador que impossibilite a permanência do empregado no serviço. A falta do empregador precisa ser grave. O não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não causa a rescisão indireta. É preciso que a situação ultrapasse os limites do contrato e impeça a continuidade do vínculo Para reconhecer a justa causa do empregador, é necessário o fato grave previsto no art. 483 da CLT, a aplicação imediata da rescisão após a falta e a não ocorrência de perdão tácito. A alínea "d" do artigo 483 da CLT se aplica apenas aos descumprimentos contratuais graves, que impossibilitam a continuidade do emprego Pois bem. Amparado no princípio do livre convencimento motivado, o juízo de origem teve contato direto com as provas, motivo pelo qual detém propriedade ao decidir a qual testemunha ou parte do depoimento deve ser atribuído maior ou menor confiabilidade. Deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo magistrado que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença. A ausência de pagamento do FGTS não ocorreu durante todo o período, mas apenas em alguns meses. Os balanços patrimoniais da primeira reclamada (Id. 645539a) mostram o parcelamento do FGTS, indicando a intenção de pagar a dívida. A autora não comprovou que a falta de pagamento parcial do FGTS causou prejuízo suficiente para rescindir o contrato (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/15). Além disso, não houve imediatidade entre a falta do empregador e a rescisão do contrato pela reclamante. O artigo 483, §3º, da CLT permite que a pessoa continue trabalhando até a decisão final do processo ao pedir a rescisão indireta (TST, RR 716-49.2021.5.23.0091, Rel. ministra Liana Chaib). Em verdade, porém, o que a Reclamante fez foi distribuir a ação após faltar 29 dias de trabalho, sem justificativa. A autora demonstrou interesse em rescindir o contrato. Tal fato foi constatado pelo magistrado de origem. A sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa da reclamante em 28/08/2024 está correta. Mantenho." No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 1ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - RAFAELA JECELI CARDOSO - SERASA S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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