Lucival Oliveira Matos

Lucival Oliveira Matos

Número da OAB: OAB/SP 477470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucival Oliveira Matos possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT15, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome: LUCIVAL OLIVEIRA MATOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012387-70.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: PVD GESTAO PREDIAL E SERVICOS INTEGRADOS LTDA AGRAVADO: EDSON RIBEIRO DE SOUZA         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012387-70.2023.5.15.0140     AGRAVANTE: PVD GESTAO PREDIAL E SERVICOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADA: Dra. PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES ADVOGADA: Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA FERNANDES AGRAVADO: EDSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES VIANI ADVOGADO: Dr. LUCIVAL OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO CASSIOLATO GPACV/kog/gto     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas. NULIDADE DO ACÓRDÃO Quanto ao tema em destaque, prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que o recorrente não é sucumbente neste tema, não havendo, portando, interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RIBEIRO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-46.2023.5.02.0088 RECLAMANTE: MYCHELLE DA SILVA DORNELAS RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0da5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP.   São Paulo, 14 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário   DESPACHO   Vistos. A petição de #Id:caaf456 é reiteração da manifestação de #Id:b187aa7. Reporto-me ao teor do já decidido ao #id:6c75764 por seus próprios fundamentos. No prazo de 2 (dois) dias (o) patrona(o) da(o) exequente deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, sendo indispensáveis os seguintes: Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF ou CNPJ. A reclamada deverá tomar ciência das informações bancárias prestadas independentemente de nova intimação. Publique-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-46.2023.5.02.0088 RECLAMANTE: MYCHELLE DA SILVA DORNELAS RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0da5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP.   São Paulo, 14 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário   DESPACHO   Vistos. A petição de #Id:caaf456 é reiteração da manifestação de #Id:b187aa7. Reporto-me ao teor do já decidido ao #id:6c75764 por seus próprios fundamentos. No prazo de 2 (dois) dias (o) patrona(o) da(o) exequente deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, sendo indispensáveis os seguintes: Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF ou CNPJ. A reclamada deverá tomar ciência das informações bancárias prestadas independentemente de nova intimação. Publique-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYCHELLE DA SILVA DORNELAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000384-37.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955124b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DECISÃO  Vistos etc. #id:ee8d00d: Convolo em penhora os valores bloqueados através do SISBAJUD. Proceda-se à transferência para conta do Juízo (art. 127, III e art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).  Intime-se ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, independentemente de nova intimação (art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), liberem-se os valores conforme cálculos homologados. Ao final, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000384-37.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBERTA TEIXEIRA MEDRADO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955124b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DECISÃO  Vistos etc. #id:ee8d00d: Convolo em penhora os valores bloqueados através do SISBAJUD. Proceda-se à transferência para conta do Juízo (art. 127, III e art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).  Intime-se ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, independentemente de nova intimação (art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), liberem-se os valores conforme cálculos homologados. Ao final, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f85608 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   RAFAELA JECELI CARDOSO FERNANDO CASSIOLATO (SP487571) LEANDRO ALVES VIANI (SP453277) LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (SP477470) Parte:   Advogado(s):   CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Parte:   Advogado(s):   FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Parte:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Parte:   Advogado(s):   SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382)   O recurso de revista da reclamante trata de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento do FGTS. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "A reclamante (Id. 7b52a0d) pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a rescisão indireta devido a faltas graves da primeira reclamada (não recolhimento do FGTS) e receber todas as verbas da dispensa sem justa causa. Analiso. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) precisa de uma ação ou omissão do empregador que impossibilite a permanência do empregado no serviço. A falta do empregador precisa ser grave. O não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não causa a rescisão indireta. É preciso que a situação ultrapasse os limites do contrato e impeça a continuidade do vínculo Para reconhecer a justa causa do empregador, é necessário o fato grave previsto no art. 483 da CLT, a aplicação imediata da rescisão após a falta e a não ocorrência de perdão tácito. A alínea "d" do artigo 483 da CLT se aplica apenas aos descumprimentos contratuais graves, que impossibilitam a continuidade do emprego Pois bem. Amparado no princípio do livre convencimento motivado, o juízo de origem teve contato direto com as provas, motivo pelo qual detém propriedade ao decidir a qual testemunha ou parte do depoimento deve ser atribuído maior ou menor confiabilidade. Deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo magistrado que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença. A ausência de pagamento do FGTS não ocorreu durante todo o período, mas apenas em alguns meses. Os balanços patrimoniais da primeira reclamada (Id. 645539a) mostram o parcelamento do FGTS, indicando a intenção de pagar a dívida. A autora não comprovou que a falta de pagamento parcial do FGTS causou prejuízo suficiente para rescindir o contrato (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/15). Além disso, não houve imediatidade entre a falta do empregador e a rescisão do contrato pela reclamante. O artigo 483, §3º, da CLT permite que a pessoa continue trabalhando até a decisão final do processo ao pedir a rescisão indireta (TST, RR 716-49.2021.5.23.0091, Rel. ministra Liana Chaib). Em verdade, porém, o que a Reclamante fez foi distribuir a ação após faltar 29 dias de trabalho, sem justificativa. A autora demonstrou interesse em rescindir o contrato. Tal fato foi constatado pelo magistrado de origem. A sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa da reclamante em 28/08/2024 está correta. Mantenho."   No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 1ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /nggm SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA JECELI CARDOSO - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - SERASA S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAELA JECELI CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f85608 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001404-38.2024.5.02.0005 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   RAFAELA JECELI CARDOSO FERNANDO CASSIOLATO (SP487571) LEANDRO ALVES VIANI (SP453277) LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (SP477470) Parte:   Advogado(s):   CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Parte:   Advogado(s):   FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Parte:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Parte:   Advogado(s):   SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382)   O recurso de revista da reclamante trata de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento do FGTS. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "A reclamante (Id. 7b52a0d) pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a rescisão indireta devido a faltas graves da primeira reclamada (não recolhimento do FGTS) e receber todas as verbas da dispensa sem justa causa. Analiso. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) precisa de uma ação ou omissão do empregador que impossibilite a permanência do empregado no serviço. A falta do empregador precisa ser grave. O não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não causa a rescisão indireta. É preciso que a situação ultrapasse os limites do contrato e impeça a continuidade do vínculo Para reconhecer a justa causa do empregador, é necessário o fato grave previsto no art. 483 da CLT, a aplicação imediata da rescisão após a falta e a não ocorrência de perdão tácito. A alínea "d" do artigo 483 da CLT se aplica apenas aos descumprimentos contratuais graves, que impossibilitam a continuidade do emprego Pois bem. Amparado no princípio do livre convencimento motivado, o juízo de origem teve contato direto com as provas, motivo pelo qual detém propriedade ao decidir a qual testemunha ou parte do depoimento deve ser atribuído maior ou menor confiabilidade. Deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo magistrado que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença. A ausência de pagamento do FGTS não ocorreu durante todo o período, mas apenas em alguns meses. Os balanços patrimoniais da primeira reclamada (Id. 645539a) mostram o parcelamento do FGTS, indicando a intenção de pagar a dívida. A autora não comprovou que a falta de pagamento parcial do FGTS causou prejuízo suficiente para rescindir o contrato (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/15). Além disso, não houve imediatidade entre a falta do empregador e a rescisão do contrato pela reclamante. O artigo 483, §3º, da CLT permite que a pessoa continue trabalhando até a decisão final do processo ao pedir a rescisão indireta (TST, RR 716-49.2021.5.23.0091, Rel. ministra Liana Chaib). Em verdade, porém, o que a Reclamante fez foi distribuir a ação após faltar 29 dias de trabalho, sem justificativa. A autora demonstrou interesse em rescindir o contrato. Tal fato foi constatado pelo magistrado de origem. A sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa da reclamante em 28/08/2024 está correta. Mantenho."   No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 1ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /nggm SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - RAFAELA JECELI CARDOSO - SERASA S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou