Maria Carolina Andriolo Dos Santos
Maria Carolina Andriolo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carolina Andriolo Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007981-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Maria Carolina Andriolo dos Santos - Vistos. MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JÚLIO DE MESQUITA FILHO e OUTRO, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09. Em síntese, alegou que se inscreveu noconcursopúblico para provimento do cargo deEscrevente Técnico Judiciário do Tribunal deJustiçade São Paulo,concursogerido pela Comissão Examinadora da 1ª Região Administrativa Judiciária, optando para concorrer às vagas da lista geral, que a primeira fase foi realizada em 24 de novembro de 2024, e que, após referida data, foi diagnosticada com Osteoartrite (CID M25.5) e Lombalgia Coluna toráxica- Artrose (CID 10 M54), patologias, que causam dores e lesões na coluna e reduzem a movimentação. Com fundamento em tais diagnosticos, pleiteou a inclusão de seu nome em lista especial de candidatos portadores de deficiência, requerimento que restou indeferido. Defende a ilegalidade da decisão em comento, que conflita com documentação comprobatória de sua condição clinica. Ao final, a parte impetrante pugna por sua reclassificação da lista geral em lista especial de candidatos aprovados. O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, restou indeferido. Devidamente notificadas, as autoridades públicas apresentaram informações. No mérito, defenderam a legalidade do proceder da Administração, especialmente pelo fato de que a opção concorrência às vagas destinadas à lista geral ou às listas especiais se dá no momento da inscrição e que o edital do certame público veda a reclassificação de candidato no seguimento doconcursopúblico. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos. É cediço que, ao se inscrever em umconcursopúblico, o candidato manifesta sua adesão aos termos do edital deconcurso. No caso doconcursopúblico destinado ao provimento do cargo deEscrevente Técnico Judiciário do Tribunal deJustiçade São Paulo,concursogerido pela Comissão Examinadora da 1ª Região Administrativa Judiciária, a opção para concorrência às vagas destinadas para os candidatos portadores de deficiência deveria ter sido manifestada no momento da inscrição, conforme disposições do edital doconcurso, conforme se vislumbra do texto abaixo transcrito: (...) 1. As pessoas com deficiência que pretendem fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal e nas Leis Complementares n.º 683/1992 e n.º 932/2002 é assegurado o direito de inscrição, esclarecendo-se que, no momento oportuno, o(a) candidato(a) será avaliado(a) quanto a sua condição de pessoa com deficiência. (...) 2. O(A) candidato(a) com deficiência deverá especificar, na ficha de inscrição, no campo Deficiência, a condição de pessoa com deficiência e declarar se deseja concorrer às vagas reservadas nesta condição, devendo ainda: a) encaminhar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. O Laudo Médico deverá ser emitido nos últimos 12 meses e conter o nome completo do(a) candidato(a) (sem abreviatura), a assinatura, o carimbo e o CRM do(a) profissional que o emitiu; a1) a validade exigida na alínea anterior não se aplica aos laudos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo prazo é indeterminado conforme artigo 1º da Lei nº 17.669/2023; b) encaminhar solicitação, se necessário, requerendo tempo e/ou tratamento diferenciado para realização da(s) prova(s), especificando as condições técnicas e/ou prova especial que necessitará, conforme Laudo Médico encaminhado; (...) 3. Para o envio da documentação referida no item 2 do Capítulo III deste Edital, o(a) candidato(a) deverá, durante o período de inscrições: a) acessar o link próprio desteconcurso, no site www.vunesp.com.br; b) após o preenchimento da ficha de inscrição, acessar a área do candidato, selecionar o link Envio de Documentos e realizar o envio dos documentos comprobatórios descritos no item 2 deste Capítulo, por meio digital (upload); c) os documentos deverão ser enviados digitalizados com tamanho de até 2 MB e em uma das seguintes extensões: pdf ou png ou jpg ou jpeg. 3.1. Não será avaliado o documento ilegível e/ou com rasura ou proveniente de arquivo corrompido. 3.1.1. Não será considerado o documento enviado pelos correios, por e-mail ou por quaisquer formas que não a especificada neste Edital. 3.2. A relação de candidatos(as) que tiveram a inscrição deferida e indeferida para concorrer como pessoa com deficiência será publicada, no site da Fundação VUNESP, www.vunesp.com.br, na data prevista de 02/08/2024 (...). Ainda, há previsão expressa no mesmo edital que, durante às etapas doconcursopúblico, o candidato que sabe ser portador de deficiência e que não optar pela concorrência às vagas destinadas à lista especial, não pode pleitear o remanejamento de sua inscrição da lista geral para a lista especial, conforme item 7 do mesmo edital. (...) 7. O(A) candidato(a) com deficiência que não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste Capítulo, não poderá invocar sua situação para quaisquer benefícios. (...) Ora, com maior razão, não se pode admitir o remanejamento de candidato entre lista geral e especial com deficiência diagnosticada no curso do certame. Admitir qualquer forma de remanejamento de candidatos entre listas geral e especiais importaria em situação de clara insegurança jurídica para todos os envolvidos noconcursopúblico, especialmente para os candidatos que optaram pela inscrição às listas especiais (Deficiência e Afrodescendentes), que podem se ver afastados do acesso ao cargo público por candidatos remanejados por mera conveniência e sem previsão em edital do certame. Não bastasse, o direito invocado pela autoratem existência duvidosa, pois os documentos que instruem a inicial não são suficientes para considerar ilegal ou indevida a decisão da Comissão Especial que não admitiu o remanejamento da parte autora para lista de candidatos com deficiência. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal deJustiçade São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS (OAB 477476/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-50.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS - SP477476 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CAROLINA ANDRIOLO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no qual objetiva a concessão de liminar para anular as questões nº 04, 10, 17, 24, 25 e 42 ou alterar os gabaritos para as respostas corretas. Em consequência, postula que lhe seja atribuídos os pontos das questões questionadas e a devolução dos pontos retirados como penalidades, retificando sua classificação. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça. Relata a impetrante ter feito a inscrição para o concurso público para provimento ao Cargo de analista judiciário - área judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, regulado pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, promovido pela Banca Examinadora CEBRASPE. Afirma que, após realização da prova, ao conferir o gabarito definitivo disponibilizado pela Banca em 15/01/2025, a candidata verificou que as respostas às questões 04, 10, 17, 24, 25 e 42, da prova de Língua Portuguesa, que foram consideradas corretas, estavam em discordância com a gramática formal culta da língua portuguesa e, também, em discordância com os textos bases trazidos na prova, prejudicando os candidatos que foram excluídos da correção da prova discursiva. Assevera que, além do gabarito errôneo e controverso apresentado pela banca, "a folha de prova da candidata foi disponibilizada para consulta apenas em 15 de janeiro de 2025, após o prazo para interposição de recursos, que se encerrou em 12 de dezembro de 2024, sem qualquer prorrogação para os candidatos que não puderam levar os gabaritos e aos quais não foi permitida a anotação, devido à proibição dos fiscais" (fl. 02 do ID 353462229). Acrescenta ainda que, em relação à anulação e alteração de algumas questões pela Banca, não foram realizadas as atribuições dos pontos, bem como a devolução dos pontos retirados pela Banca, o que causou graves prejuízos à candidata. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 353743628), a impetrante apresentou petições IDs. 354008934 e 354050306. Por intermédio da decisão de ID. 357214925, restou deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar postulada. A impetrante interpôs agravo interno no ID. 357928938. A impetrada prestou informações no ID. 362168438, requerendo o reconhecimento da inadequação da via processual eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Em outro plano, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a impetrada pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, no ID. 362510237, manifestou-se pela denegação da segurança. A parte autora se manifestou no ID. 364212671. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, diante do teor do documento apresentado pela impetrante no ID. 353463585, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) a partir de quais elementos interpôs recurso administrativamente; e b) colacionar aos autos cópia integral de seu recurso administrativo, acompanhada da respectiva decisão. Após, abra-se vista dos autos à impetrada, para manifestação, em igual prazo. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Carolina Andriolo dos Santos (OAB 477476/SP) Processo 0007981-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Carolina Andriolo dos Santos, Maria Carolina Andriolo dos Santos - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta dos demais requeridos. Intime-se.