Gustavo Siqueira Cavalcante
Gustavo Siqueira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 477545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195517-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. D. - Agravada: C. S. S. - Vistos 1. Indefiro o efeito suspensivo-ativo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a agravada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como preceitua o artigo 1.019, parágrafo II, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Daniele Caroline Ferreira dos Santos (OAB: 412706/SP) - Gustavo Siqueira Cavalcante (OAB: 477545/SP) - Rafael Siqueira Cavalcante (OAB: 450323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195346-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Daiane Souza Novais - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 889 dos autos de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de tratamento médico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. O recurso volta-se apenas contra o prazo fixado na r. decisão recorrida para o cumprimento da tutela, bem como contra o valor da multa diária fixada. Quanto à multa, não vislumbro, a princípio, a alegada desproporcionalidade, mesmo porque, se aplicada, o valor total poderá ser alterado a qualquer tempo, no caso de mostrar-se exagerado. No que tange ao prazo, tenho decidido, em regra, pela ampliação nos agravos de instrumento em que fixados prazos exíguos para cumprimento da obrigação, ressalvadas situações de urgência ou emergência. Na espécie, o prazo estabelecido (cumprimento em 24 horas) é de fato exíguo, merecendo, nessa parte, acolhimento o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não é caso, contudo, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o qual fica negado. A antecipação da tutela recursal é parcial, apenas para ampliar para 5 (cinco) dias o prazo para cumprimento da tutela deferida na origem, sem alteração do termo inicial, que continua a fluir da ciência da r. decisão recorrida. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Siqueira Cavalcante (OAB: 477545/SP) - Rafael Siqueira Cavalcante (OAB: 450323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195346-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Daiane Souza Novais - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 889 dos autos de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de tratamento médico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. O recurso volta-se apenas contra o prazo fixado na r. decisão recorrida para o cumprimento da tutela, bem como contra o valor da multa diária fixada. Quanto à multa, não vislumbro, a princípio, a alegada desproporcionalidade, mesmo porque, se aplicada, o valor total poderá ser alterado a qualquer tempo, no caso de mostrar-se exagerado. No que tange ao prazo, tenho decidido, em regra, pela ampliação nos agravos de instrumento em que fixados prazos exíguos para cumprimento da obrigação, ressalvadas situações de urgência ou emergência. Na espécie, o prazo estabelecido (cumprimento em 24 horas) é de fato exíguo, merecendo, nessa parte, acolhimento o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não é caso, contudo, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o qual fica negado. A antecipação da tutela recursal é parcial, apenas para ampliar para 5 (cinco) dias o prazo para cumprimento da tutela deferida na origem, sem alteração do termo inicial, que continua a fluir da ciência da r. decisão recorrida. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Siqueira Cavalcante (OAB: 477545/SP) - Rafael Siqueira Cavalcante (OAB: 450323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008793-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.L.N.Z. - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 456/609: À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073986-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro Gubbelini - ALEXANDRE FERREIRA BISPO e outro - Ato Ordinatório: Cumpra a requerida o ato de fls. 220, observados os dados do beneficiário. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP), GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-68.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Novais de Oliveira - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cumpra-se a v.Decisão (935/937). Em vista do mandado expedido a fls. 915/916, comunique-se o Oficial de Justiça sobre a ampliação do prazo para cinco dias para o efetivo cumprimento, por parte da requerida, da tutela determinada na decisão de fls. 889. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP), GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-08.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.F. - CUMPRA -SE a redistribuição já determinada às fls. 90. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188660-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. C. F. dos S. - Interessada: C. S. S. - Interessado: A. C. D. - Paciente: I. S. D. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de I. - Vistos Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteado pelo impetrante à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o impetrante comprove a sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Daniele Caroline Ferreira dos Santos (OAB: 412706/SP) - Gustavo Siqueira Cavalcante (OAB: 477545/SP) - Rafael Siqueira Cavalcante (OAB: 450323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007982-56.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.B. - - T.S.B. - E.C.B. - Aparentemente, o feito está pronto para sentença. Ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, conclusos. - ADV: GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP), GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP), RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012493-33.2019.8.26.0005 (processo principal 1014447-34.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Inovação S/C Ltda. - Queli Cristina de Olinda Bispo - Vistos. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalto, outrossim, que a suspensão ocorrerá apenas e tão somente uma vez, nos termos do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: VIVIANNE ESPOSITO FERREIRA DA SILVA (OAB 177912/SP), GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 477545/SP), RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB 450323/SP)
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