Andressa Camargo Rodrigues
Andressa Camargo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 477553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Camargo Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2
Nome:
ANDRESSA CAMARGO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001560-93.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: MARENILVA CECILIA SANTOS RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc180bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARENILVA CECÍLIA SANTOS em face de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S/A, decide-se pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 25/9/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; reputar inválido o “banco de horas” instituído na empresa; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; b) diferença de vale-alimentação, no importe mensal de R$ 35,00, referente aos meses não abrangidos nos extratos apresentados (fls.pdf 201/202, id a2c9109, 6513266), a partir de setembro de 2022; c) multa convencional, por descumprimento das cláusulas normativas alusivas às horas extras e vale-alimentação; e d) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante a dispensa sem justa causa. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, inclusive com fundamento em desistência ou renúncia (art. 90 do CPC e arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016), no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARENILVA CECILIA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000925-96.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574585900000408771887?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000237-29.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591b9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALDIR WAGNER PARDI DESPACHO Trânsito em julgado em 09/05/2025. Conforme a determinação da sentença de id. 33231cf: "Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum." Inicia-se a fase de liquidação. A ação foi julgada procedente em parte para condenar a ré ao pagamento a multa convencional prevista na cláusula 58ª da Convenção Coletiva, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais na forma do dispositivo da sentença. Ante a natureza das verbas não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação. Os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 2. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeada, para a elaboração de perícia contábil, a perita JOHN HIROSHI IANO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000237-29.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591b9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALDIR WAGNER PARDI DESPACHO Trânsito em julgado em 09/05/2025. Conforme a determinação da sentença de id. 33231cf: "Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum." Inicia-se a fase de liquidação. A ação foi julgada procedente em parte para condenar a ré ao pagamento a multa convencional prevista na cláusula 58ª da Convenção Coletiva, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais na forma do dispositivo da sentença. Ante a natureza das verbas não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação. Os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 2. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeada, para a elaboração de perícia contábil, a perita JOHN HIROSHI IANO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000237-29.2025.5.02.0044 : BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA : PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33231cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI a pagar ao reclamante BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA a multa convencional prevista na cláusula 58ª da Convenção Coletiva. II – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Ante a natureza da verba deferida, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; e b) da reclamada, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 600,00 (seiscentos reais), no importe de R$ 12,00 (doze reais), nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000237-29.2025.5.02.0044 : BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA : PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33231cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI a pagar ao reclamante BRENDON SANTOS DE OLIVEIRA a multa convencional prevista na cláusula 58ª da Convenção Coletiva. II – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Ante a natureza da verba deferida, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; e b) da reclamada, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 600,00 (seiscentos reais), no importe de R$ 12,00 (doze reais), nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002443-07.2024.5.02.0608 : ANA ROSA MARQUES DA SILVA : BRUNA TEIXEIRA CARVALHO - ME E OUTROS (1) Destinatário: ANA ROSA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais técnicos apresentados em 5 dias. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA MARQUES DA SILVA
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