Hully Ana Alves De Lima

Hully Ana Alves De Lima

Número da OAB: OAB/SP 477563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hully Ana Alves De Lima possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJPB, TJSP, TRF3
Nome: HULLY ANA ALVES DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INVENTáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5018431-62.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FELIPE LOPES DA SILVA SABARA ARAUJO CPF: 127.116.506-69 RÉU: RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA CPF: 38.089.705/0001-08 Despacho Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos comprovante de pagamento das custas inicias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível LRP
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005702-41.2025.8.26.0004 (processo principal 0004600-67.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.C. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043412-62.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudimir Bonassa - Vistos. Trata-se ação por meio da qual a parte autora objetiva o cálculo do ITCMD com base no valor venal para cálculo do IPTU, afastando-se a incidência do valor venal de referência. Segundo de infere da inicial, a parte autora recebera, a título de herança, cinco imóveis que pertenciam a Raul Bonassa, seu pai, falecido em 28 de novembro de 2023, com as seguintes descrições: 1) 50% de um prédio comercial n° 769, na Av. Dr. Horácio Kiehl, lote 16 da quadra 9, Parque Industrial Itu/SP Matrícula 09 do Registro de Imóveis de Itu/SP. 2) 50% de um prédio residencial n° 777, na Av. Dr. Horácio Kiehl, lote 15 da quadra 9, Parque Industrial Itu/SP Matrícula 10 do Registro de Imóveis de Itu/SP. 3) 50% de um terreno na Rua Hilário Candiani, lote 23 da quadra 05, Jardim das Indústrias, Itu/SP Matrícula 33.681 do Registro de Imóveis de Itu/SP. 4) 50% de um terreno na Rua Hilário Candiani, lote 24 da quadra 05, Jardim das Indústrias, Itu/SP Matrícula 33.682 do Registro de Imóveis de Itu/SP. 5) 50% de um terreno na Rua Hilário Candiani, lote 25 da quadra 05, Jardim das Indústrias, Itu/SP Matrícula 33.683 do Registro de Imóveis de Itu/SP. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 inovou no mundo jurídico, violando o disposto no art. 97, II e §1º do CTN. Além disso, de acordo com a Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), devendo ser compreendido como valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (art.9º). Ainda nesse ponto, quanto ao bem imóvel urbano ou direito a ele relativo, o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 prevê que o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (inciso I). Porque oportuno, quanto se tratar de imóvel rural, ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (inciso II). A referida Lei Estadual foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, que assim dispôs, in verbis: Artigo 16- O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus". Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado. Contudo, o parágrafo único do art.16 do Decreto Estadual n. 46.655/02 foi alterado pelo Decreto Estadual n. 55.002, de 09 de novembro de 2009 (DOE 10-11-2009), passando à seguinte redação, in verbis: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (...) 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso (g.n) Ao inovar quanto ao valor venal de referência, e permitir a adoção de valores venais distintos para dois tributos com idêntica base de cálculo, o Decreto Estadual n. 55.002/09 acabou por feriu o princípio da legalidade e contrariar o princípio da universalização tributária. Nessa linha, o valor venal para o cálculo do IPTU deve, em regra, ser o mesmo para o cálculo do ITCMD, ressalvada a hipótese do contrato de transmissão de bens imóveis por valor superior ao valor venal adotado pela municipalidade para cálculo do IPTU. Some-se que a Lei Estadual n° 10.705/2000 não permite que a base de cálculo do ITCMD seja inferior ao valor venal para fins do IPTU, bastando, para isso, que o valor do bem na data da abertura da sucessão ou na data da doação seja determinado por meio de avaliação administrativa ou judicial. Para arrematar, o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional, é expresso no sentido de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer; (...) II a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65: (...) §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso Portanto, ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual n. 55.002, de 09 de novembro de 2009, exasperou sua finalidade de regulamentar a Lei Estadual n° 10.705/2000, na medida em que indevidamente inovou no ordenamento jurídico. Nesse sentido, apenas para exemplificar, colaciono alguns julgados: Recurso inominado ITCMD Base de Cálculo Exigência de recolhimento sobre o valor venal de referência Ilegalidade Critério introduzido por Decreto Regulamentar, sem fundamento em Lei Aplicabilidade do valor venal estabelecido para fins de recolhimento de IPTU Sentença de procedência mantida Recurso da FESP desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038884-24.2020.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2021; Data de Registro: 03/07/2021) ITCMD. BASE DE CÁLCULO. INAPLICÁVEL VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TRIBUTO POR DECRETO. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, sendo o mínimo o valor fixado para cálculo do IPTU. Inviável a majoração do tributo por meio de Decreto. Art. 97, inciso II e §1°, CTB. Base de cálculo deve corresponder ao valor fixado para cálculo do IPTU ou valor do bem. Dado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020791-13.2020.8.26.0053; Relator (a):Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Ação de repetição de indébito tributário ITCMD Base de cálculo - Valor venal dos bens ou direitos transmitidos Imóvel urbano Incidência do disposto nos artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 Base de cálculo que não pode ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU Impossibilidade de aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/09, que fixa como base de cálculoo Valor Venal de Referência (VVR) do ITBI Ofensa ao princípio da legalidade Inteligência dos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional - Devolução do valor pago a maior que se mostra imperiosa Recursodesprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053131-10.2020.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Barbosa Sacramone; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITCMD, devido pela parte autora, seja calculado com base no valor venal do IPTU. Em todo caso, cumpre ressalvar que fica autorizada a realização de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo pela Fazenda Estadual para apurar eventuais insubsistências no valor da transação declarado pelo contribuinte. Condenar a parte ré a restituir à parte autora a diferença de R$ 19.123,69, nos exatos termos da inicial. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005702-41.2025.8.26.0004 (processo principal 0004600-67.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.C. - Fls. 83/91: Manifeste-se a parte autora no prazo de dez (10) dias. No mesmo prazo comprove a parte autora o encaminhamento do despacho oficio . Int. - ADV: HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005120-21.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo dos Santos - - Ester Moreira dos Santos - Wellington Paiva Machado - Vistos, Concedo ao RÉU os benefícios da gratuidade da justiça. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo legal. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 - ADV: RONALDO TERRA DA SILVA (OAB 465903/SP), HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP), HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005702-41.2025.8.26.0004 (processo principal 0004600-67.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.C. - Vistos. 1- Por ora, determino a empresa Madeireira Rezende, CNPJ nº 00.426.256/0002-46, situada na Avenida Ver. Antônio Borges, nº 1081, Varadouro, São Sebastião/SP, providências para, no prazo de 15 dias, remeter a este Juízo, as cópias dos comprovantes de rendimentos do executado/alimentante (holerites), acima qualificado, desde o período em que estiveram vinculados e eventuais valores pagos a título de verbas rescisórias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando incumbida a parte da diligência. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (upj1a3famlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2- Proceda-se à pesquisa no sistema PREVJUD para obtenção do CNIS da parte acima qualificada. Intime-se. - ADV: HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005702-41.2025.8.26.0004 (processo principal 0004600-67.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.C. - Vistos. No prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento, a parte exequente deverá emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: - os endereços eletrônicos (e-mails) das partes, válidos e atuais, nos termos do artigo 319, II, do C.P.C. Int. - ADV: HULLY ANA ALVES DE LIMA (OAB 477563/SP)
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