Andrea Monteiro De Arcanjo Maciel

Andrea Monteiro De Arcanjo Maciel

Número da OAB: OAB/SP 477589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Monteiro De Arcanjo Maciel possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001917-61.2022.4.03.6342 AUTOR: SILVIA REGINA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL - SP477589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025067-29.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELDER LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL - SP477589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Embargos de declaração opostos pela parte autora (29/05/25): Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. No caso dos autos, alega a parte autora/embargante existência de erro material em relação aos valores atrasados. Alegou que: Ao se referir a proposta de acordo do INSS cuja DIB é 11/06/2024 no instante em que informa que os valores a título de atrasados devem ser até 02/2025, resta configurado o ERRO MATERIAL . O período compreendido deve ser entre a DIB e a DIP, conforme informa o INSS na sua proposta de acordo ID 354065606 datada de 14/02/25. Dessa forma, a data correta da DIB é 11/06/2024 e a DIP 11/04/2024, sendo que o benefício do autor já foi implantado desde Maio/25, conforme sentença ID 359863274 e conforme demonstrado no extrato de pagamento do MEU INSS, colacionado acima. De fato, o benefício em questão foi efetivamente implantado com DIP em 01/04/25, ou seja, o crédito dos atrasados é devido desde 11/06/2024 a 31/03/2025. A competência 04/25 foi paga integralmente, conforme histórico de créditos juntado em 15/07/25 (vide ID 379588867). Diante disso, e com fundamento no disposto no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os presentes embargos para retificar a sentença embargada quanto aos valores atrasados de 11/06/24 a 31/03/25, no valor de R$ 14.959,43 (ref. 07/25). O INSS deverá efetuar descontos e/ou créditos em relação a eventuais valores já pagos em relação ao mencionado benefício, caso se note divergências de valores. No mais, mantenho a sentença embargada pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005808-04.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RAPHAEL FERNANDO SILVA CALDONCELLI Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL - SP477589, VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052208-23.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: GUMERCINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL - SP477589-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 13/08/2025 às 14 horas Término: 15/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002219-76.2024.4.03.6130 AUTOR: RODRIGO PEREIRA CESARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL - SP477589 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por RODRIGO CESARIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença NB 31/641.614.322-8, desde a DER em 30/11/2022 (ID 325285807). Deferidos os benefícios da assistência judiciária requerida (ID 325582766). O autor juntou documentos (ID 326753979 e ID 327374390). Recebida a petição como emenda à inicial, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada a realização de perícia médica com o Dr. Rodrigo Cardoso Santos para o dia 27/11/2024 (ID 333407243). O autor requereu a realização de perícia domiciliar ou que seja autorizado acompanhamento para o ato, se possível em lugar e data mais próxima, apresentou quesitos para a perícia (ID 334043074) e juntou as cópias dos processos administrativos (ID 334058351). O autor apresentou substabelecimento (ID 339984351 e ID 342051585). Foi designada a realização de perícia no fórum de Osasco/SP para o dia 30/10/2024 (ID 340362194). O laudo médico foi anexado aos autos em 30/11/2024 (ID 347330690). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde 29/05/2024, sem necessidade da ajuda de terceiros. O autor requereu a intimação do perito para esclarecer se já apresentava incapacidade parcial para o trabalho desde o pedido administrativo e como se agravou para a incapacidade total para o trabalho (ID 349304345). O INSS apresentou proposta de acordo para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/12/2024 (ID 349633444). Determinado ao autor se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada (ID 349683229). O perito informou o não comparecimento da parte autora à perícia agendada (ID 349870605). O autor manifestou sua discordância com a proposta de acordo apresentada, já que entende fazer jus ao recebimento desde a data do pedido administrativo e requereu a reapreciação do pedido de tutela antecipada (ID 350322552). Por fim, afirma que equivocada a notícia nos autos de não comparecimento à perícia designada e requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à data do início da incapacidade. O autor requereu a tramitação prioritária do feito (ID 359508630). Deferida a prioridade de tramitação e determinado à parte autora se manifestar quanto à contestação (ID 359883358). O autor apresentou réplica, reiterando o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos (ID 360324620). Indeferido o pedido de tutela antecipada, devendo ser analisada por ocasião da sentença de mérito e determinado ao perito prestar esclarecimentos (ID 364409520). O laudo de esclarecimentos foi anexado aos autos em 19/05/2025 (ID 364604872). O perito ratificou a sua conclusão. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial de esclarecimentos (ID 366109141). Sustenta que embora o perito tenha fixado a data do início da incapacidade em 29/05/2024, apresenta sintomas da doença desde o ano de 2016. Porém, o perito não teria se atentado para o exame de ressonância magnética crânio encefálica de ID 325285086, de 21/08/2018, constatando atrofia cerebelar grau III pela escala visual. Assim, diante da documentação apresentada, que demonstraria que a doença do autor não tem cura e é progressiva, requereu o reconhecimento da existência de incapacidade parcial para o trabalho desde a data do requerimento administrativo. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício. O autor requereu que o pedido seja julgado procedente (ID 366561377). O INSS ratificou a proposta de acordo apresentada (ID 367396710). O autor reiterou a recusa em aceitar a proposta de acordo apresentada (ID 367396710). Argui que a sua doença não tem cura e é progressiva, de modo que requer seja reconhecido que já apresentava incapacidade parcial para o trabalho desde o pedido administrativo, que se agravou e evoluiu para incapacidade total para o trabalho. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, no qual foi constatada a existência de incapacidade total e permanente desde 29/05/2024 (ID 347330690). Conforme constou da conclusão pericial: "Discussão diagnóstica: Ataxia cerebelar: A ataxia cerebelar é uma condição que se caracteriza por uma dificuldade ou incapacidade de coordenar os movimentos, causada por lesões no cerebelo ou nas suas vias. Ataxia é o sinal característico da disfunção cerebelar. Os sintomas da ataxia cerebelar podem variar de acordo com a localização da lesão e incluem: dificuldade em controlar a musculatura axial, tremores, tendência a cair para o lado da lesão, vertigem, fala arrastada A causa mais comum dos transtornos cerebelares é a degeneração cerebelar alcoólica. O diagnóstico das doenças cerebelares é clínico obtendo uma história familiar detalhada e a pesquisa de doenças sistêmicas adquiridas. São feitos exames de imagem neurológica, tipicamente RM. Faz-se o exame genético, se a história familiar for sugestiva. O tratamento da ataxia cerebelar deve ser feito de acordo com a condição que está causando o sintoma. A fisioterapia e a terapia ocupacional podem ajudar na retomada do controle da coordenação motora Diagnóstico positivo: G11.1 - ataxia cerebelar de início precoce. Comentários médico-legais: Ainda que haja preservação da cognição, o periciado não tem mais controle absoluto sobre seus movimentos grosseiros e finos. Por isso ele anda como se estivesse bêbado e por isso apresenta falha evidente em manobras de coordenação. Ainda não há necessidade de terceiros para as atividades básicas do dia a dia, mas qualquer tipo de trabalho a ser considerado se torna impossível quando não se tem o controle sobre o próprio corpo. Conclusão: Rodrigo Pereira Cesario encontra-se INCAPACITADO para o trabalho, de forma TOTAL e PERMANENTE, desde 29/5/24, data do relatório médico, em razão de progressão de sintomas de ataxia cerebelar, ainda sem necessidade de ajuda de terceiros." O autor requereu a intimação do perito para esclarecer se já apresentava incapacidade parcial para o trabalho desde o pedido administrativo e como se agravou para a incapacidade total para o trabalho (ID 349304345). O INSS apresentou proposta de acordo para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/12/2024 (ID 349633444). O autor manifestou sua discordância com a proposta de acordo apresentada, já que entende fazer jus ao recebimento desde a data do pedido administrativo e requereu a reapreciação do pedido de tutela antecipada (ID 350322552). Por fim, afirma que equivocada a notícia nos autos de não comparecimento à perícia designada e requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à data do início da incapacidade. O laudo de esclarecimentos foi anexado aos autos em 19/05/2025 (ID 364604872). O perito ratificou a sua conclusão: "Quesitos complementares do autor: Em razão do acima exposto, diante da documentação indicada e considerando que a doença do autor não tem cura e é progressiva, requer seja o Senhor Perito intimado para esclarecer se o autor já apresentava incapacidade parcial para o trabalho desde o pedido administrativo e como se agravou evoluiu para INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. Resposta: O fato de a doença não ter cura e ser progressiva não implica dizer que já havia sintomatologia incapacitante nas datas apresentadas em documentações anteriores. Como se vê, essa documentação mostra apenas o diagnóstico e CID, sem apontar sintomas, diferentemente do relatório médico utilizado para sugestão pericial. Frente ao exposto, ratifico o laudo em sua integralidade: Rodrigo Pereira Cesario encontra-se INCAPACITADO para o trabalho, de forma TOTAL e PERMANENTE, desde 29/5/24, data do relatório médico, em razão de progressão de sintomas de ataxia cerebelar, ainda sem necessidade de ajuda de terceiros." O autor apresentou impugnação ao laudo pericial de esclarecimentos (ID 366109141). Sustenta que embora o perito tenha fixado a data do início da incapacidade em 29/05/2024, apresenta sintomas da doença desde o ano de 2016. Porém, o perito não teria se atentado para o exame de ressonância magnética crânio encefálica de ID 325285086, de 21/08/2018, constatando atrofia cerebelar grau III pela escala visual. Assim, diante da documentação apresentada, que demonstraria que a doença do autor não tem cura e é progressiva, requereu o reconhecimento da existência de incapacidade parcial para o trabalho desde a data do requerimento administrativo. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício. O autor reiterou a recusa em aceitar a proposta de acordo apresentada (ID 367396710). Argui que a doença do autor não tem cura e é progressiva, de modo que requer seja reconhecido que já apresentava incapacidade parcial para o trabalho desde o pedido administrativo, que se agravou e evoluiu para incapacidade total para o trabalho. Conforme registro em dados do CNIS (ID 325666572), o autor teve vínculo empregatício com VIAÇÃO MOTTA LTDA. (17/03/2019 a 07/06/2022). Após o término do vínculo empregatício, o autor recebeu o benefício de seguro-desemprego (ID 367396711), de modo que o seu período de graça correspondia a 24 meses, conforme art. 15, II, combinado com o §2º da Lei 8.213/91. Portanto, na data do início da incapacidade em 29/05/2024 o autor cumpre os requisitos qualidade de segurado e carência necessários para fazer jus ao benefício. Tendo em vista a conclusão pericial, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, em 29/05/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) desde 29/05/2024, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente inacumuláveis. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que realize a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias, com a remessa dos autos ao arquivo. Tópico síntese do julgado: Autor: Rodrigo Pereira Cesario Data de nascimento: 04/01/1983 CPF: 295.692.028-66 Nome da mãe: Claudia Pereira Cesario benefício concedido: aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) Data de início do benefício (DIB): 29/05/2024 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 04/07/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000741-90.2025.5.02.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000577-58.2025.8.26.0704/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR : ANDRÉA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL ADVOGADO(A) : ANDRÉA MONTEIRO DE ARCANJO MACIEL (OAB SP477589) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . Local: São Paulo
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou