Flavia Alessandra Miranda
Flavia Alessandra Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 477600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Alessandra Miranda possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514375-29.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRUNO EUGENIO DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso, vez que presentes os requisitos legais, estando tempestivo. Remeta-se o feito para apreciação do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; anotando-se que as razões serão apresentadas na Superior Instância. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 159051/SP), FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004384-09.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raimunda Almeida da Silva Bezerra - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Analisando-se os autos, tem-se que: - o débito era existente ao tempo do protesto; - a eventual ausência de notificação à parte autora, se realmente ocorreu, não seria responsabilidade da ré; - uma vez pago o valor protestado, legalmente não cabe ao credor retirar a inscrição, mas sim à parte devedora. Neste contexto, não se vislumbra responsabilidade da ré por aborrecimento extraordinário, sendo juridicamente inviável acolher a pretensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação, revogando tutela antecipada. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047193-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.L.A.B. - Vistos, 1. Defiro o benefício da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) requerido(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas. Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. Se forem apresentados novos endereços para citação, a parte requerente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação. Caso seja expedida carta precatória para citação, o interessado deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos. Se o exequente estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z. Serventia providenciar a distribuição. 5. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005254-79.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA CURADOR: LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA - SP477600, YURI SILVA OLIVEIRA - SP467026, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF sob o nº 385.058.478-06 e RG nº 33.986.902-1, representado neste ato pelo seu CURADOR e REPRESENTANTE LEGAL LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, sepultador, portador do CPF/MF sob o nº 047.633.748-85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora que recebia desde 05/09/2011 o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – NB 87/547.816.965-6, cessado em 01/12/2020, sendo apurada irregularidades referente a renda do grupo familiar, que superaria o limite de ¼ do salário mínimo, critério de baixa renda para fins de acesso/permanência ao BPC. Nesse sentido, a autarquia previdenciária ré estaria promovendo a cobrança administrativa de R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), decorrente da suposta percepção indevida do benefício . Suscita, contudo, ser portador de deficiência e viver em situação de miserabilidade, de modo que não haveria que se falar em qualquer tipo de ressarcimento, já que faz jus ao benefício assistencial. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu, bem como o restabelecimento do benefício. Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 322150241). Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte demandante para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo - NB 87/547.816.965-6 (ID 322406552). Cumprimento da determinação judicial ID 322505008. Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e a antecipação de tutela determinando que a autarquia previdenciária se abstivesse de cobrar quaisquer valores sob a justificativa de recebimento indevido do benefício NB 87/547.816.965-6, até o seu julgamento definitivo da presente ação. (ID 323048357). Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. (ID 323687863). Foi oportunizado a parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem produzidas. (ID 323791513). Réplica à contestação constante do ID 324927564/ID 359523713. Determinou-se o agendamento de perícia médica e social. Nesse sentido, constou laudo médico constatando a incapacidade/deficiência da parte autora. (ID 330332749). Foi expedida carta precatória para a realização de perícia social. (ID 331747238). Precatória cumprida, constando o laudo social no ID 353344438. A parte autora manifestou-se sobre os laudos apresentados, pugnando pela procedência do pedido. (ID 354172632). O INSS apresentou impugnação no sentido da necessidade de prestação de informações complementares. Mencionou que o beneficiário teria declarado falsamente não residir com os pais no requerimento administrativo do benefício ensejando a concessão indevida. Nesse sentido, pugnou pela apresentação de comprovantes de rendimentos dos genitores do autor. (ID 357281249). Esclarecimentos prestados pela parte autora com apresentação de novos documentos –ID 359523713. Foi aberta vista à parte contrária para ciência e eventual manifestação acerca dos novos documentos apresentados, nada sendo requerido. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda postulando a declaração da inexistência de débitos referente ao processo de cobrança administrativa nota técnica 1/2020MC, bem como pedido de restabelecimento de benefício assistencial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não se olvida que a Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o poder-dever de exercer controle sobre seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Nessa linha, o E. Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, assim redigidas: Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Contudo, o poder-dever de autotutela da Administração encontra limite em princípios como o da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, o qual, diante da natureza alimentar dos benefícios assistenciais, da ausência de má-fé e do caráter social das normas que regem a seguridade social, entendo ser aplicável ao caso em análise. Por conseguinte, versando a demanda sobre a suposta percepção de indevida de benefício assistencial, não há dúvida de que se está diante de verbas alimentares, pois tal verba visa conferir renda à pessoa desamparada para prover seu sustento. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1- Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ. 2- Agravo desprovido”.[2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido”.[3] Ressalta-se que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que trata de descontos decorrentes de pagamento de benefício além do devido, só é aplicável às hipóteses em que fique comprovada a má-fé do segurado, o que não se verifica no presente caso. A constatação da má-fé se inclui no âmbito das questões de fato, devendo ser provada por meio de indícios e circunstâncias irrefutáveis. Ademais, importante consignar que, em 10 de março de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema 979 através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº Resp 1381734 / RN. A questão submetida a julgamento consistia na “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, sendo fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso, a suspensão do benefício assistencial percebido pelo autor decorreu do fato da renda no núcleo familiar ultrapassar o limite legal exigido para a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, teria sido apurado no processo administrativo de batimento contínuo de informações cadastrais nº 71000.061226/2019-43 que o genitor do autor (Sr. Luiz Gonzaga Dias da Silva) percebia benefício previdenciário. De acordo com a autarquia, o beneficiário teria declarado falsamente não residir com os pais no requerimento administrativo do benefício, ensejando a concessão indevida do mesmo. Não obstante, considero que a suspensão do benefício se deu de forma indevida, pois comprovados os requisitos ensejadores a concessão do benefício assistencial. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” A deficiência da parte autora é comprovada tanto pela perícia médica realizada nos autos como pela sentença de interdição proferida nos autos do processo 1002926.35.2016.8.26.0176 (fls. 36/37). Apresenta Esquizofrenia decorrente do uso abusivo de drogas. Com relação ao motivo ensejador da suspensão do benefício, foi apresentado contracheque referente a aposentadoria percebida pelo genitor do autor no valor de R$ 2.268,19. (02/2025). Não há rendimento em nome da genitora do autor. Nesse sentido, o grupo familiar contaria com uma renda per capita de aproximadamente meio salário mínimo. Destarte, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Nesse sentido E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL . SITUAÇÃO LIMITROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso . 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento . (TRF-3 - RI: 50022742920214036325, Relator.: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023) No caso, o orçamento do núcleo familiar é comprometido com gastos médicos, em especial, com os custos da internação do autor, no valor atual de R$ 1000,00, conforme recibos anexados aos autos (fls. 219/229). Há registro de internações por uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativas desde o ano de 2017. Nesse sentido, consta declaração fornecida pela “Clínica Recuperando e reintegrando vidas” mencionando o recolhimento na entidade no período de 17/12/2017 à 18/12/2023. (fl. 33) Declaração de internação do centro terapêutico “Missão Evangélica Filho Pródigo” a partir de 12/2023 (fl. 38). Atualmente encontra-se internado na Casa de Recuperação Prosseguir com Jesus, local, inclusive, onde foi realizada a perícia social. Portanto, comprovado que a internação não é um fato ocasional, esporádico, podendo ser considerado como gasto de primeira necessidade o qual compromete o orçamento familiar. O autor nunca exerceu atividade laborativas formais. Apresenta Esquizofrenia decorrente do uso abusivo de drogas. Portanto, a cessação do benefício implicaria na própria cessação do tratamento do autor, sendo que, o quadro de saúde não indica possibilidade de reabilitação para atividades laborativas. Portanto, o autor é pessoa deficiente e não conta com qualquer tipo de renda . Dessa forma, concluo que as particularidades do caso concreto evidenciam a miserabilidade do núcleo familiar eis que a renda auferida se mostra insuficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família. Assim, entendo por indevida a cessação do benefício assistencial NB 87/547.816.965-6, bem como declaro a inexigibilidade do débito apurado no processo de cobrança administrativa no valor de R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na ação declaratória de inexistência de débitos proposta por RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF sob o nº 385.058.478-06 e RG nº 33.986.902-1, representado neste ato pelo seu CURADOR e REPRESENTANTE LEGAL LUIZ GONZAGA DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, sepultador, portador do CPF/MF sob o nº 047.633.748-85,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro a inexigibilidade do débito decorrente do processo cobrança administrativa nota técnica 1/2020MC, no valor R$ 112.865,81 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Condeno a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício assistencial 87/547.816.965-6, desde a cessação indevida, ocorrida em 01/12/2020 Com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, ante a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano oriundo da natureza alimentar dos valores pretendidos, determinando-se que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno a autarquia, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008574-15.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elis Miranda Flores - Gennius Brasil Holding de Participações S.a. - Digam as partes, em cinco dias, se teriam interesse em eventual tentativa de conciliação judicial. No silêncio ou em caso de resposta negativa de qualquer das partes, voltem conclusos. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005040-29.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.P.S.A. - Vistos. 1) Deverá a parte proceder a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de: a) tratando-se de ação cumulada com pedido de alimentos, incluir a menor no polo ativo da ação; b) regularizar os documentos de fls. 06/08, pois apócrifos; c) formular pedido final quanto à decretação do divórcio, guarda e visitas paternas. 2) Ainda no mesmo prazo, determino à parte autora a correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para: a) Inclusão da menor no polo ativo, conforme instruções abaixo. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Após, tornem conclusos urgente para análise. Int. OBS: Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000846-83.2025.8.26.0176 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fabio Vinicius Cechinel - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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