Gilson Quintino De Souza

Gilson Quintino De Souza

Número da OAB: OAB/SP 477627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Quintino De Souza possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GILSON QUINTINO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2205284-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro de Marília; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1020246-98.2024.8.26.0344; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: A. C. P.; Advogado: Jeter Ferreira Souza (OAB: 254311/SP); Advogado: Nilor Vieira de Souza (OAB: 54328/SP); Agravada: I. T. C.; Advogado: Gilson Quintino de Souza (OAB: 477627/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205284-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020246-98.2024.8.26.0344; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: A. C. P.; Advogado: Jeter Ferreira Souza (OAB: 254311/SP); Advogado: Nilor Vieira de Souza (OAB: 54328/SP); Agravada: I. T. C.; Advogado: Gilson Quintino de Souza (OAB: 477627/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012942-87.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luiza Antônia Virotto Pillon - Alessandra Silva Damaceno - Rogério Araújo de Oliveira - Anderson Rodrigo Baijo Dias - ROGÉRIO ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos. Cadastre-se Larissa Bianca Virotto Pillon como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon, conforme petição de páginas 432/433. Contudo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação em juízo do Espólio se dá pela inventariante, no caso a Sra. Marcela Pillon Mora, pelo que se observa da decisão de páginas 437/438. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação requerido pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon. Nesse passo, ao Cartório para consignar que a exequente se trata de Espólio, representado pela inventariante Sra. Marcela Pillon Mora. Regularize a inventariante a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema SAJ. Int. - ADV: GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ANDERSON RODRIGO BAIJO DIAS (OAB 498887/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004172-32.2025.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza Antônio - Vistos. Fls. 55/64: Homologo o plano de partilha apresentado e as respectivas renúncias para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Verifique a z. serventia se há custas a recolher, arquivando-se posteriormente. Intime-se. - ADV: GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037427-30.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Reinaldo Brandão - - Eronides Aguirre Lopes e outros - Wilma da Rocha Bim - - EGLE ROCHA BIM DE FREITAS - - Danilo da Rocha Bim - - Deborah Regina Delaye Carvalho - - Paulo Afonso Cavichioli Carmona - - Andrea Cristina Pedroso - - Maria Bárbara Pedroso Carmona e outros - Karin Yoko Hatamoto Sasaki - Vistos. Fls. 468/470 e 491/501: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Afonso Carmona Modolo com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: "Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus)." Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Afonso Carmona Modolo (fls. 489/490 - certidão de óbito e CPF nº 068.704.818-49), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). - Fls. 468/470: A - IVONETE TEREZINH CAVICHIOLI (fls. 473 - documento pessoal RG 4.880.379-0 e CPF 015.801.048-51); B - ANA ELISA CAVICHIOLI CARMONA DIAS (fls. 481 - documento pessoal RG 41.229.718-8 e CPF 324.972.058-50). C - PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA (fls. 478 - documento pessoal RG 23.852.009-2 e CPF 121.655.088-35). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono GILSON QUINTINO DE SOUZA, OAB-SP 477.627, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.471/472, 475/476 e 479/480. - Fls. 491/501: A - ANDREIA CRISTINA PEDROSO (documento pessoal RG 20.852.608 e CPF 070.649.928-09); B - MARIA BARBARA PEDROSO CARMONA (fls. 523/524 - documento pessoal RG 59.827.374-8 e CPF 496.755.748-10). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono JETER FERREIRA SOUZA e NILOR VIEIRA DE SOUZA, OAB-SP 254.311 e 54.328, respectivamente, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 502/503. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Providencie Andreia Cristina Pedroso a juntada de seu documento de identificação civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP), GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP), GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), NILOR VIEIRA DE SOUZA (OAB 54328/SP), NILOR VIEIRA DE SOUZA (OAB 54328/SP), JETER FERREIRA SOUZA (OAB 254311/SP), JETER FERREIRA SOUZA (OAB 254311/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020246-98.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.T.C.C. - A.C.P. e outro - Vistos. Fls. 1067/1069: Apesar das alegações do digno patrono da requerida, reitero o decidido à fl. 1064. Int. - ADV: NILOR VIEIRA DE SOUZA (OAB 54328/SP), GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501445-82.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - JULIANO AMARO DA SILVA - I - Homologo o cálculo de fl. 193. II - Extraia-se certidão da sentença (Art. 480, NSCGJ). III - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que encaminhe a Certidão de Sentença à Vara de Execuções. IV - Int. - ADV: GILSON QUINTINO DE SOUZA (OAB 477627/SP)
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