Mariana Vieira Ferreira

Mariana Vieira Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 477683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Vieira Ferreira possui 272 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 272
Tribunais: TRF3, STJ
Nome: MARIANA VIEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
272
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (162) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) APELAçãO CíVEL (23) HABILITAçãO (18) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016512-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ARISTOTELES GOMES DE MELO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTÓTELES GOMES DE MELO JÚNIOR em face de decisão interlocutória exarada pelo d. juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID 329342429), o agravante alega ser pessoa idosa, estando atualmente desempregado. Argumenta que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não competindo ao magistrado indeferir de plano a benesse. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem recolhimento do preparo, amparado pelo art. 101, §1º do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório. DECIDO. Dispõe, o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. Na espécie, reputo que o agravante não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita. Juntamente às suas razões de agravo, o insurgente limita-se a trazer cópia da carteira de trabalho, mormente de contratos de trabalho findos há mais de 30 anos, documentos estes incapazes de fornecer subsídio à análise de sua capacidade econômica no momento presente. Para além disso, da leitura do processo de referência, verifico que foi concedida ao agravante, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de juntada de comprovante de rendimentos, conforme se denota dos despachos de IDs 337006843 e 338773335, não tendo este cumprido com a determinação do juízo a quo. Para um exame seguro da hipossuficiência alegada, é de rigor que o agravante traga aos autos comprovantes de despesas essenciais, como alimentação, saúde, moradia dentre outros. Em não tendo o feito, neste grau de cognição sumária, entendo por correta a decisão agravada, à luz do artigo 98, CPC. É cediço na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (g.n.) Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravante para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do presente recurso. Comunique-se ao c. juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015947-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DIVA BALDINI PASTORE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVA BALDINI PASTORE em face de decisão interlocutória exarada pelo d. juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID 328757321), alega que, a despeito do valor nominal apontado pelo juízo a quo como fundamento para a negativa da gratuidade de justiça, comprovou gastos essenciais que comprometem a sua renda e a impossibilitam de arcar com as despesas processuais. Argumenta que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não competindo ao magistrado indeferir de plano a benesse. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem recolhimento do preparo, amparado pelo art. 101, §1º do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório. DECIDO. Dispõe, o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pela agravante, pensionista de servidor público federal falecido, objetivando a execução do título executivo formado na ação n.º 2010.61.00.010750-0 que reconheceu o direito dos servidores aposentados e pensionistas representados pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos da Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo ao recebimento das diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no período de 01/03/2008 a 21/03/2010. A r. decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte por entender que, em análise aos documentos colacionados nos autos, “a exequente tem renda mensal superior a três vezes o salário-mínimo federal.” Contudo, da leitura do processo de referência, verifico que, junto ao comprovante de rendimentos anexados, a agravante efetivamente comprova gastos essenciais (ID 359159184 do processo de referência): pagamento de despesa médica no valor de R$ 1.349,19, pagamento de conta de luz no valor de R$ 528,59, pagamento de conta de água no valor de R$ 393,07 e pagamento de assistência médica no valor de R$ 1.545,85. Somados, esses gastos perfazem a monta de R$ 3.816,70, o que corresponde a mais de 50% de seus rendimentos comprovados. A análise da hipossuficiência que autoriza o deferimento da gratuidade judiciária não pode se dar apenas com o cotejo do valor nominal eventualmente recebido por quem postula referido benefício, havendo de sopesar os rendimentos do jurisdicionado com as despesas que este efetivamente comprovar. É o caso dos autos. Não é outro o entendimento desta c. Primeira Turma, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EVIDENCIADORA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. 1. A Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O legislador ordinário, por sua vez, objetivou facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família, tendo estabelecido um corpo de normas para tanto (artigos 98 e 99 do CPC/2015). 3. O artigo 98 do CPC/2015 tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. 4. O C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Precedentes. 5. Os elementos constantes dos autos delineiam panorama suficiente à caracterização da hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016262-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2019) Por todo o exposto, concedo a tutela recursal, a fim de afastar a exigência quanto ao recolhimento das custas processuais em primeira instância até o julgamento do vertente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos. vic
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5035376-67.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO LINS OLIVEIRA CHAVES NETTO, MARIA ADELINA GUEDES CHAVES, MARIA APARECIDA GUEDES CHAVES, MARIA DE FATIMA GUEDES CHAVES, MARIA MARTHA GUEDES CHAVES, MARIA SANDRA GUEDES CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando-se a implementação do novo sistema de requisições (integrado), determino a inclusão de novas minutas requisitórias. Após, prossiga-se com a intimação das partes; não havendo oposição, transmita-se para pagamento. Cancelem-se as minutas anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5023076-10.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO MARTINS, JULIO MAISTO BAUERFELDT, LORENA MAISTO BAUERFELDT, RODRIGO MAISTO BAUERFELDT SUCEDIDO: AMELIA PINHEIRO BAUERFELDT Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Em discussão a destinação dos créditos do RPV 20250014579 a que faria jus a autora-falecida AMELIA PINHEIRO BAUERFELDT com destacamento dos honorários contratuais, depositados à ordem do juízo nas contas indicadas no extrato de pagamento - ID 362548518). No ID 346630408 a União Federal anuiu expressamente com a habilitação dos herdeiros necessários (ID 316699202). Habilitaram-se como herdeiros da Sra. Amelia Pinheiro Bauerfeldt (víúva) seus filhos PEDRO MARTINS e FABIANO BAUERFELDT, na proporção de 50% per capita. Informado o falecimento de Fabiano Bauerfeldt, habilitaram-se a cônjuge sobrevivente ENZA CLAUDIA MAISTO BAUERFELDT e seus filhos em comum JULIO MAISTO BAUERFELDT, LORENA MAISTO BAUERFELDT e RODRIGO MAISTO BAUERFELDT, na proporção de 25% e 8,33% É o relatório. Decido. Pleiteiam as sociedades de advogados GIACOMELLI & GIACOMELI ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA o levantamento de seus créditos de honorários contratuais. Para tanto, informem os seus dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente de sua titularidade). Prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, autorizo a transferência bancária. Na sequência, oficie-se a entidade bancária. Consumadas as transferências, informem sobre a satisfação do seus créditos. Com relação aos sucessores da autora supra, defiro a habilitação de seu herdeiro necessário (filho) PEDRO MARTINS, para levantamento de 50% do crédito a que faria jus depositado no ID 362548518. Para tanto, traga os seus dados bancários (nome do banco, agência e conta corrente de sua titularidade). Desse modo, autorizo a transferência bancária. Na sequência, oficie-se a entidade bancária. Consigno, a outra metade (50%) caberia a seu filho FABIANO BAUERFELDT, mas com a comprovação de seu falecimento - ID 316699203-pág.2, serão destinadas aos seus herdeiros necessários (3 filhos: Julio, Lorena e Rodrigo). Assim, declaro habilitados como herdeiros de Fabiano Bauerfeldt, e por sucessão direta da autora-falecida AMÉLIA PINHEIRO BAUERFELDT: JULIO MAISTO BAUERFELDT, LORENA MAISTO BAUERFELDT e RODRIGO MAISTO BAUERFELDT. Quanto a cônjuge sobrevivente Enza Claudia Maisto Bauerfeldt, verifico não ter sido juntada sua certidão de casamento junto a documentação de habilitação. Desse modo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da certidão de casamento, para verificação do regime de casamento com Fabiano Bauerfeldt. Informem ainda, no mesmo prazo supra, para futura transferência bancária, os seus dados bancários (nome do banco, agência e conta-corrente de sua titularidade). Atendida a determinação supra, à conclusão para destinação da outra metade (50%) do crédito depositada na conta judicial nº : 3300127227616. Por fim, anotem-se os nomes dos herdeiros habilitados como exequentes no sistema processual. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017425-60.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, LUZIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, CLEUSA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, se procederam aos soerguimentos dos alvarás de levantamentos ids nºs 346686028 e 346681827. No silêncio, providencie a Secretaria, a consulta através do site da Caixa Econômica Federal e, não havendo o levantamento, providenciar os cancelamentos dos supramencionados alvarás de levantamentos, mediante certidão da Diretora de Secretaria e sobrestem-se os autos. Int. SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009262-66.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: VERA MARIA CARVALHO PROVENZANO, IRENE DE CARVALHO BRAGA, BEATRIZ CARVALHO FIGUEIREDO, MARLY COSTANZO DE CARVALHO, ANA LUCIA COSTANZO DE CARVALHO, PAULO ARTUR COSTANZO DE CARVALHO, MARCIA CARVALHO EWALD, RUI COSTANZO DE CARVALHO, EDUARDO COSTANZO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O “Intimação da parte exequente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.” CAMPO GRANDE, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980880/MS (2025/0246472-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : MARIA LUCIA DOS SANTOS GRACZYK AGRAVADO : SONIA DOS SANTOS FERES ADVOGADO : MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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