Daniele Santos Celestino

Daniele Santos Celestino

Número da OAB: OAB/SP 477714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Santos Celestino possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRN, TJMG, TJMT, TJSP, TRF3, TJBA, TRT2
Nome: DANIELE SANTOS CELESTINO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007809-59.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Luiz Henrique de Souza Vanagas - Fl. 211: indefiro o pedido. Reitero que foram suspensas as medidas de cobrança relativas ao contrato objeto da presente ação de busca e apreensão, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em agravo de instrumento interposto no processo n° 1005044-18.2024.8.26.0268. Atente-se a parte autora ao processado nestes autos. No mesmo sentido, não há que se falar em julgamento antecipado da presente ação, como propõe a requerida/reconvinte, sobretudo porque a liminar de suspensão foi concedida após o ajuizamento da presente, de modo que o feito deve ser suspenso, apenas, com fundamento no art. 313, V do Código de Processo Civil. Mantenham-se na fila "processos suspensos" até o julgamento da ação ação de rescisão contratual, cabendo à parte interessada trazer aos autos notícia a respeito. - ADV: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007670-97.2025.8.26.0007 (processo principal 1036419-44.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.S.C. - - A.S.C. - - E.S.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME(M) - SE o(a)(s) executado(s), nos termos do artigo 528 do NCPC, para, em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo, conforme planilha constante nos autos, bem como as prestações vincendas, até efetiva satisfação do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto (NCPC art. 528 § 1º e 517). O depósito deve ser efetivado diretamente na conta bancária da(o) representante legal do(a)(s) exequente(s). Tente-se a intimação, via postal. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. - ADV: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000686-04.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000542-14.2011.5.02.0014 RECLAMANTE: DALVA PROTO MAGALHAES RECLAMADO: BEM VIVER HOSPEDAGEM PARA IDOSOS S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc7d9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO     Ante a expressa desistência da autora quanto a execução em face de ROSELI THEREZINHA CAPOANI, conforme manifestação de Id 10d9ef7, exclua-se a mesma do polo passivo. Expeça-se mandado para liberação da penhora no rosto dos autos, Indefiro o pedido de condenação da autora, eis que não vislumbrada a alegada má-fé. Cumprida a expedição de mandado, exclua-se a terceira do polo passivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALVA PROTO MAGALHAES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000542-14.2011.5.02.0014 RECLAMANTE: DALVA PROTO MAGALHAES RECLAMADO: BEM VIVER HOSPEDAGEM PARA IDOSOS S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc7d9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO     Ante a expressa desistência da autora quanto a execução em face de ROSELI THEREZINHA CAPOANI, conforme manifestação de Id 10d9ef7, exclua-se a mesma do polo passivo. Expeça-se mandado para liberação da penhora no rosto dos autos, Indefiro o pedido de condenação da autora, eis que não vislumbrada a alegada má-fé. Cumprida a expedição de mandado, exclua-se a terceira do polo passivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERVINO KASCHEL NETO - ROSELI THEREZINHA CAPOANI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011612-23.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.C. - - T.S.C. - - E.S.C. - Fl. 112: considerando o recebimento do AR por terceiro estranho aos autos, tente-se a citação da parte ré por mandado. Não havendo deferimento de gratuidade nos autos, fica a interessada, desde já, intimada a providenciar o recolhimento das custas de diligência, no prazo legal, independente de certificação neste sentido pela serventia. - ADV: DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000978-14.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROBERTO DE ARAUJO Advogado(s): DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB:SP477714)   SENTENÇA Vistos e Examinados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO DE ARAÚJO, brasileiro, maior, solteiro, Lavrador, portador do RG N. 12101609 94, expedido pela SSP/BA, nascido em 15 de junho do ano 1983, filho de Firmiano Quirino de Araújo e Pedrina Maria de Jesus, residente e domiciliado na localidade rural denominada Povoado de Laje dos Negros, município de Campo Formoso-Bahia, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03, com o seguinte suporte fático, em suma: "Apurou-se através do presente inquérito policial, tombado sob nº 0000978-14.2015.805.0041, que no dia 27 de janeiro do ano de 2012, por volta das 23h, na localidade rural denominada Laje dos Negros, município de Campo Formoso, Bahia, prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão do denunciado ROBERTO DE ARAÚJO, por portar uma arma de fogo, de uso permitido, em total desacordo com determinação legal. Apurou-se, ainda, que a arma apreendida em poder do denunciado, ROBERTO DE ARAUJO, tratava-se de 01 (um) revólver, cal. 38 special, marca TAURUS. A materialidade devidamente positivada da prática da conduta delituosa está A autoria da prática da conduta delituosa está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante a feitura da peça inquisitorial." Ao ID.136423522, consta inquérito policial com APF; Ao ID.136423525, consta certidão policial que o réu respondia inquérito policial de um homicídio;  Ao ID.136423526, consta guia de exame pericial da arma; Ao ID.136423528, complemento do inquérito policial; Ao ID.136423534, consta laudo pericial da arma; Consta ao ID.136423535, a decisão revogando a prisão preventiva e aplicando medida cautelares bem com fiança; Consta ao ID.136423536, a guia de recolhimento da fiança; Consta ao ID.136423539, despacho com recebimento de denúncia; Certidão de antecedentes do SAIRO, ao ID.136423540; Certidão que não foi possível citar o réu, ao ID.136423542; O MP requereu citação por edital, ao ID.136423544; Decisão para citar o réu por edital, ao ID.136423545; Edital para citar o réu, ao ID.136423546; Vistas ao MP, após o réu ser citado por edital e não se manifestar, ao ID.136423547; O Ministério Público requereu a suspensão do processo, ao ID.136423548.  Decisão com suspensão do processo, ao ID.136423549; Parecer do MP, dando ciência da digitalização do processo, bem como requerendo nova citação do acusado sob informação de endereço declarado no imposto de renda, ao ID.141717512. Certidão que o processo encontra-se suspenso, ao ID.190745073; Certidão ao ID.441367213, informando que o réu encontra-se preso, por outro processo de nº0003493-56.2014.8.05.0041; O réu foi devidamente citado, ao ID.442673184;  A defesa peticionou habilitação ao autos, bem como juntou procuração, aos IDS.444411014, 444411012; A defesa juntou resposta à acusação, ao ID.445528095; Certidão do PJE, com processo que tramitam ou já tramitaram, em nome do réu, ao ID.452080044; Certidão SEDEC, ao ID.452189125;Despacho designando audiência de instrução e julgamento, ao ID.472031117; Ata de Audiência ao ID.485585268, durante a audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas arroladas na vestibular acusatória, bem como as testemunhas de defesa. Alfim, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, tudo gravado pelo sistema audiovisual. Em alegações finais de forma oral, o Ministério Público, considerando comprovadas a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imputado na inicial, requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação de ROBERTO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei de nº 10.826/03.  A defesa do acusado também de forma oral, por sua vez pugnou assim, em atenção aos princípios de adequação, proporcionalidade e da presunção de inocência, REQUER que seja:   a) Requer o reconhecimento da nulidade processual em razão do cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP, bem como ante a nulidade, seja a ré absolvida, nos termos do art. 386, II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.   b) Que seja o réu absolvido do crime de porte de arma de fogo de uso permitido e disparos em via pública, pois fato narrado evidentemente não constitui crime, art. 386, III, do CP.  c) Alternativamente caso não conhecido, seja aplicado a desclassificação do crime de porte de arma (art.15 da lei 10.826/2003) para o de posse irregular (art.12 da mesma lei);   d) Que seja em caso de condenação reconhecida a pena base no mínimo legal;  e) Requer ainda, em caso de desclassificação e condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, art. 65, III, D, do CP.   f) Que o regime carcerário seja o aberto, nos termos artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, ou; g) Por preencher os requisitos necessários, que o réu tenha a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal.   Era o necessário a se relatar. Passo a decidir. Da Fundamentação Prefacialmente insta consignar que o processo não ostenta vícios e restou concluído sem que fosse verificada, até o presente momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar a análise do mérito. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, razão pela qual passo de imediato à análise do mérito. Pois bem. Imputa-se ao acusado ROBERTO DE ARAÚJO conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 porte de arma de fogo), ocorrido em 27 de janeiro de 2012, em razão deste ter sido abordado com a posse de um revólver, calibre 38 special, marca taurus, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com base nos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que a denúncia deve ser considerada PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). A materialidade e a autoria do crime de posse de arma de fogo foram plenamente comprovadas, principalmente pelos depoimentos prestados na esfera policial, pelo Laudo de Exame Pericial da Arma (ID 136423534 - Páginas 1/5), que atestou que o revólver estava apto para disparo, e pelo Auto de Exibição e Apreensão, relativo à arma e às munições apreendidas com o acusado. Vejamos: Testemunha, SD/PM CLAUDIO MACIO DIAS SILVA:  "Que apresenta preso em flagrante por prática de porte ilegal de arma de fogo, o indivíduo ROBERTO DE ARAÚJO, fato ocorrido por volta das 23:00 horas de ontem no Povoado de Laje dos Negros, neste Município; Que enconirava-se de serviço na viatura da PM na noite de ontem, no comando da guarnição composia pelos SD/PM EDUARDO e NETO, quando por volta das 21:00 receberam determinação do comando para se dirigirem até o Povoado de Laje dos Negros, pois havia denuncia de que um indivíduo de nome ROBERTO estava "aterrorizando" aquela localidade, andado armado em via pública, efetuando disparos e correndo atrás de mulheres; Que deslocaram-se até referido povoado e chegando por volta das 22:30 horas fizeram uma ronda ostensiva no povoado, encontrando apenas um bar aberto, onde procuraram pelo acusado, porém ele não se encontrava naquele local, e populares confirmaram que o acusado estava andando armado e informaram o endereço de sua residência; Que dirigiram-se à residência do acusado, a qual estava fechada, o depoente ficou na frente, enquanto os SD/PM EDUARDO e NETO foram pelos fundos da casa, fazendo um cerco; Que o depoente bateu na porta, chamando por ROBERTO, e logo que o mesmo percebeu que era a polícia, tentou evadir-se pelos fundos da casa, subindo o muro, quando deparou-se com os SD/PM EDUARDO e NETO, os quais o viram com um revólver na cintura; Que o acusado tentou retornar por cima do telhado, e foi visto dispensando a arma, jogando-a dentro de uma caixa d'água; Que o acusado adentrou na casa vizinha da irmã dele, momento em que foi abordado e preso, em seguida apreenderam a arma que ele portava na cintura e jogou dentro da caixa dágua em cima da casa, um revólver Taurus, niquelado, calibre 38 special, cabo de madeira, nº de série1817896, municiado com 03 (três) cartuchos "pinados"; Gua' 6 acusado confessou ter adquirido referida arma no Povoado onde mora em mãos de um indivíduo da Cidade de Juazeiro/BA, porém não declinou o nome do vendedor e nem o valor pago; Que o acusado foi conduzido e apresentado nesta Unidade Policial.";  O depoimento do SD/PM Claudio Macio foi colhido durante a fase de inquérito do processo. Ressalte-se que, conforme consta nos autos, a referida testemunha veio a falecer posteriormente ao seu depoimento. Testemunha, SD/PM CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS:  " Que encontrava-se de serviço na viatura da PM comandada pelo SD/PM CLAUDIO, quando por volta das 21:00 receberam determinação do comando para se dirigirem até o Povoado de Laje dos Negros, pois havia denuncia de que um indivíduo de nome ROBERTO estava "aterrorizando" aquela localidade, andado armado em via pública, efetuando disparos e correndo atrás de mulheres; Que deslocaram-se até referido povoado e lá chegando por volta das 22:30 horas fizeram uma ronda ostensiva no povoado, encontrando apenas um bar aberto, onde procuraram pelo acusado, porém ele não se encontrava naquele local, e populares confirmaram que o acusado estava andando armado e informaram o endereço de sua residência; Que dirigiram-se à residência do acusado, a qual estava fechada, sendo que o SD/PM CLAUDIO ficou na frente da casa e o depoente juntamente com o SD/PM NETO foram pelos fundos da casa onde fizeram um cerco; Que avistaram quando o acusado subiu no muro, e avistaram um revolver na cintura do mesmo, momento que mandaram que ele parasse, porém ele nao atendeu a ordem e retornou pelo telhado, em seguida dispensou a arma, jogando-a dentro de uma caixa d'água em cima da casa e passou para uma casa vizinha pertencente a uma irmã dele, local onde foi abordado e preso sendo identificado como ROBERTO DE ARAUJO; Que o SD/PM NETO subiu no telhado e apreendeu a arma que o acusado jogou dentro da caixa d'agua, sendo um revólver Taurus, niquelado, calibre 38 special, cabo de madeira, nº de série 1817896, municiado com 03 (três) cartuchos "pinados"; Que o acusado coníessou ter adquirido referida arma no Povoado onde mora em mãos de um indivíduo da Cidade de Juazeiro/BA, porém não declinou o nome do vendedor e nem o valor pago; Que o acusado foi conduzido e apresentado nesta Unidade Policial. ";  Advertido expressamente sobre o direito ao silêncio e após entrevista reservada com seu patrono, o acusado ROBERTO DE ARAÚJO exerceu a autodefesa nestes termos: Disse que vai ficar em silêncio; que vai responder as perguntas iniciais; que sabe apenas escrever; que trabalhava como servente, pintor, colheita de café; que é solteiro; que não tem filhos; que está preso por outro processo criminal; que prefere ficar em silêncio. Por tudo quanto exarado, tem-se por absolutamente inconteste a configuração dos elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos em comento, sendo que o acusado permaneceu em silêncio a respeito dos fatos, o que não pesa para sua condenação ou absolvição.   Embora exista prova da posse de arma, conforme descrito na denúncia, não foi apresentada prova suficiente para demonstrar que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Portanto, a desclassificação do crime é a medida adequada.  No que concerne a subsunção dos fatos à norma penal incriminadora e a responsabilização criminal , vislumbro que ao ter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a norma legal, o réu praticou um núcleo do tipo penal previsto no art. 12, caput , da Lei nº 10.826/2003, sendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto previsto no art. 383, do CPP (emendatio libelli), para reconhecer a responsabilidade criminal do fato ora apurado em desfavor do referido acusado, desclassificando o delito inicialmente imputado (art. 14 da Lei nº 10.826), para o previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.   Do Dispositivo    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para desclassificar o delito de disparo de arma de fogo inicialmente imputado à ROBERTO DE ARAÚJO para aquele previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e condená-lo como incurso nas reprimendas do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.    Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.    Comina o preceito secundário do art. 12 da Lei 10.826/2003, para o crime de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.    A culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal envolvido, não havendo como ser valorada negativamente.    Por sua vez, não há notícia nos autos de maus antecedentes, sendo certo que, conforme enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".   Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.   Os motivos do crime são aqueles próprios do delito praticado, já valorados abstratamente pelo legislador ao firmar as balizas mínima e máxima da pena.   As circunstâncias do crime também não merecem maior reprovação, por corresponderem às inerentes ao crime consumado, já tendo sido consideradas pelo legislador quando da fixação da pena abstrata, não merecendo maior reprovação.     Não há evidências de que as consequências delituosas extrapolam as inerentes à posse irregular de arma de fogo, descabendo sua valoração negativa.   Por fim, não sendo possível afirmar que o comportamento da vítima contribuiu, de qualquer modo, para a prática do crime, por se cuidar a posse irregular de arma de fogo de crime vago, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.   Na segunda fase da dosimetria deve-se analisar a presença de agravantes ou atenuantes, não podendo, também, o resultado atingido ficar fora das balizas penais abstratas previstas para o delito (Súmula n. 231, STJ).     Não há agravantes ou atenuantes na hipótese, converto como intermediária a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.   Por fim, a terceira fase da dosimetria abrange as causas de aumento e diminuição de pena, genéricas ou específicas, podendo, neste momento, o resultado ficar além ou aquém dos limites abstratos da pena, uma vez que incidem em patamar objetivo fixado pelo legislador.   Nesse ponto, não há majorantes ou minorantes a serem consideradas.   Assim, atinge-se para o réu ROBERTO DE ARAÚJO a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva e regime de cumprimento Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Considerando a quantidade de pena aplicada, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de reincidência, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução penal entre as previstas no art. 43, preferencialmente a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída, com as condições a serem fixadas oportunamente. Ressalvo que o início do cumprimento da pena restritiva de direitos ora imposta ficará condicionado à cessação da prisão cautelar eventualmente vigente em outro feito, salvo manifestação do juízo da execução penal quanto à compatibilidade Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado:  1. lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. oficie-se ao TRE deste Estado comunicando a condenação do réu, para fins de cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; 3. comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 4. promova-se junto ao juízo de execuções a identificação de perfil genético, conforme art. 9º-A da Lei n. 7.210/84; 5. expeça-se guia de recolhimento definitiva, conforme o caso; e 6. arquivem-se estes autos e apensos.  Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP), expedindo-se, oportunamente, a guia de execução definitiva.             Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.     Pedro Praciano Pinheiro   Juiz de Direito
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