Daniele Santos Celestino

Daniele Santos Celestino

Número da OAB: OAB/SP 477714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Santos Celestino possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRN, TJMG, TJSP, TJGO, TJBA, TJPR, TRF3, TRT2, TJMT
Nome: DANIELE SANTOS CELESTINO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000601-08.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO LUIZ PIMENTA CPF: 693.992.396-91 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Cumpre-me intimar a parte autora da proposta de acordo de ID 10487002668. Campanha, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000678-79.2025.5.02.0312 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000839-09.2025.5.02.0371 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000686-04.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008517-16.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.S.C. - - A.M.N.S. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Limeira, em que são partes: parte autora/exequente - ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 475.445.678-50 e DANIELE SANTOS CELESTINO, CPF 484.036.728-02, e parte ré/executado - CLÁUDIO DE SOUZA BARBOSA NETO, CPF 45122637806, cujo valor da causa é: R$ 2.816,68(DOIS MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000839-09.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CAROLINE NAYARA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: POLIANA MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601dd99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, ante a manifestação de id 2f57cd9. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LUCIANO CALIXTO DESPACHO Indefiro o requerimento de id 2f57cd9, ficando mantida a audiência Una (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para  04/08/2025 09:30, sem prejuízo à tramitação do processo no "Juízo 100% Digital". A rigor dos artigos 813 e 814 da CLT, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. De outro norte, extrai-se do Provimento CGJT 01/21 e da Resolução 354/20 do CNJ, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade e conveniência. Em virtude da pandemia de Coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional.  Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação do que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida, muitas vezes necessitando, também por este motivo, o adiamento da solenidade. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência da Recomendação 02/GCGJT, do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, do Ofício Circular CR 739, do julgamento do o PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e do PP 0003504-72.2022.2.00.0000, bem como da publicação da Resolução 481, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais e da necessidade do cotejo de sua efetiva viabilidade e conveniência. Neste passo e ainda que a Resolução 345 do CNJ e o Ato GP 10 deste Tribunal autorizem a implementação do "Juízo 100% Digital", não há cogitar da existência de direito subjetivo à realização das audiências de modo telepresencial, valendo ressaltar que a realização de audiência presencial não descaracteriza o aludido instituto, à luz do que dispõe os artigos 1º, §2º, daquela e 2º, §4º e §5º, dessa. Além de os atos normativos não se sobreporem à dicção dos artigos 813 e 814 da CLT, há que se considerar que a excepcionalidade da pandemia já não mais se mantém, bem como que a realização de audiências telepresenciais tem implicado em significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência, com a postergação da pauta da Vara como um todo, diante da constante necessidade de adiamentos motivados por problemas de ordem técnica e prática. Ratifico, ainda, a ocorrência perda da qualidade e da confiabilidade da prova colhida em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução, tal como apregoa o artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação de rol, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do art. 305 da CNC (Provimento GP/CR 13/2006) as quais deverão ser impressas diretamente pelo advogado através do PJe, sob pena de preclusão. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA MARQUES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000839-09.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CAROLINE NAYARA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: POLIANA MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601dd99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, ante a manifestação de id 2f57cd9. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LUCIANO CALIXTO DESPACHO Indefiro o requerimento de id 2f57cd9, ficando mantida a audiência Una (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para  04/08/2025 09:30, sem prejuízo à tramitação do processo no "Juízo 100% Digital". A rigor dos artigos 813 e 814 da CLT, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. De outro norte, extrai-se do Provimento CGJT 01/21 e da Resolução 354/20 do CNJ, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade e conveniência. Em virtude da pandemia de Coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional.  Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação do que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida, muitas vezes necessitando, também por este motivo, o adiamento da solenidade. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência da Recomendação 02/GCGJT, do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, do Ofício Circular CR 739, do julgamento do o PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e do PP 0003504-72.2022.2.00.0000, bem como da publicação da Resolução 481, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais e da necessidade do cotejo de sua efetiva viabilidade e conveniência. Neste passo e ainda que a Resolução 345 do CNJ e o Ato GP 10 deste Tribunal autorizem a implementação do "Juízo 100% Digital", não há cogitar da existência de direito subjetivo à realização das audiências de modo telepresencial, valendo ressaltar que a realização de audiência presencial não descaracteriza o aludido instituto, à luz do que dispõe os artigos 1º, §2º, daquela e 2º, §4º e §5º, dessa. Além de os atos normativos não se sobreporem à dicção dos artigos 813 e 814 da CLT, há que se considerar que a excepcionalidade da pandemia já não mais se mantém, bem como que a realização de audiências telepresenciais tem implicado em significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência, com a postergação da pauta da Vara como um todo, diante da constante necessidade de adiamentos motivados por problemas de ordem técnica e prática. Ratifico, ainda, a ocorrência perda da qualidade e da confiabilidade da prova colhida em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução, tal como apregoa o artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação de rol, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do art. 305 da CNC (Provimento GP/CR 13/2006) as quais deverão ser impressas diretamente pelo advogado através do PJe, sob pena de preclusão. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE NAYARA DE ALMEIDA OLIVEIRA
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