Fernanda Marfil Lopes
Fernanda Marfil Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 477723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA MARFIL LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014786-52.2024.8.26.0602 (processo principal 1009677-55.2015.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.S.V.C.G. - - G.V.C.G. - R.C.A.P. - Diante do novo cálculo atualizado do débito de folha 75, defiro o pedido retro e determino a RENOVAÇÃO da INTIMAÇÃO do executado acima nominado, através do seu advogado, via DJE, na forma do artigo 513, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado, conforme cálculo atualizado, sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. Não sendo constatado o pagamento no prazo estipulado, deverá o exequente indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Após, proceda a penhora de bens e a avaliação, intimando o executado da avaliação e do prazo de 15 dias, para que, querendo, ofereça impugnação que só poderá versar sobre as questões relacionadas no artigo 525, 1º§, do CPC. Nos termos do art. 517 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já, ciente de que eventual pagamento não implica no cancelamento automático do protesto, providência que lhe cabe junto ao cartório de protesto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA PAULA LEME RODRIGUES COSTA ROCHA (OAB 418617/SP), FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP), FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000116-72.2025.8.26.0699 (processo principal 1000580-16.2024.8.26.0699) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.Y.C.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte exequente. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, servirá a presente de ofício ao INSS para que informe se o(a) executado(a) Qualificação Completa da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> possui vínculo empregatício, recebe algum tipo de benefício previdenciário ou possui informações noCNIS, informando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. O encaminhamento do ofício caberá à parte autora. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saltopirapora@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000115-87.2025.8.26.0699 (processo principal 1000580-16.2024.8.26.0699) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.Y.C.S.S. - Vistos, I - Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente. II - Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se por mandado a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A parte executada deverá ser advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. III - Oportunamente, intime-se a parte exequente para que diga, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação e, após, abra-se vista ao Ministério Público. IV - Se certificado pela Serventia o decurso do prazo aqui assinado ao executado sem que haja qualquer manifestação deste, (i) proteste-se desde logo o pronunciamento judicial, expedindo-se a um dos Tabelionatos de Notas e Protestos desta Comarca ofício para os devidos fins, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, do CPC (ii) intime-se a parte exequente para que diga, em três dias, sobre a ausência de manifestação e, após, (iii) abra-se vista ao Ministério Público. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022384-40.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.D. e outro - P.S.S.A. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte ré, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com regularização de guarda, regime de convivência e fixação de alimentos, em que E. DOS S.D., por si e representando H.D., movem contra P.S. DA S. DE A. Regularmente citado e intimado (fls. 43), o réu apresentou contestação (fls. 44/48), reconhecendo a procedência do pedido em relação ao vínculo de filiação com a autora H.D. Aportou-se laudo pericial (fls. 92/99) que apontou uma probabilidade de paternidade de 99,999999999%. Considerando-se a ausência de impugnação específica pelo réu, e as provas já coligidas, entendo cabível o julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do artigo 356, I do Código de Processo Civil. Como é cediço, resultados de exame genético de D.N.A. como o obtido no caso conduzem à certeza da paternidade, não mera probabilidade, a tornar despicienda a produção de outras provas. Convém anotar, sem prejuízo, que nada há a desmerecer a conclusão do laudo pericial. Assim, inexistindo prova em contrário, tampouco insurgência da parte contrária, e levando-se em consideração a manifestação do Ministério Público de fls. 113, é que entendo pela procedência do pedido declaratório. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de item j (fl. 05), para declarar a paternidade do réu em relação à autora H.D., acrescendo-se o nome paterno e dos avós paternos no assento de nascimento. Certificada a ausência de interposição de recurso contra a presente, providencie a zelosa Serventia a expedição de mandado de averbação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao ponto acima elencado, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Convém anotar que a ação prosseguirá no que tange à fixação de regime de guarda e convivência, e aos alimentos. 3) O requerimento do réu, de redução dos alimentos provisórios, merece parcial acolhimento. Não se ignora o dever de o réu amparar a autora H.D., sua filha menor, por inteligência dos artigos 1.696 e 1.703, ambos do Código Civil, tanto que fixados alimentos provisórios liminarmente (fls. 12/13). Tampouco se olvida que os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando, para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, com estabelece o artigo 1.694, caput, também do Código Civil. Por outro lado, não se pode perder de vista que também devem ser sopesados os recursos da pessoa obrigada a prestar alimentos, sem que a obrigação implique em desfalque do necessário ao seu próprio sustento, por inteligência do §1º do dispositivo legal acima mencionado e do artigo 1.695, parte final, do mesmo diploma legal. No caso, o réu comprovou que tem outros filhos, sendo dois deles ainda menores de idade (fls. 54 e 57) a quem, por óbvio, responsabiliza-se pelo sustento, fato desconhecido por ocasião da fixação dos alimentos provisórios, e que não aufere renda vultosa, vide Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS de fls. 61, a qual indica o salário bruto de R$ 3.184,74. Analisando-se os fatos acima descritos com os gastos necessários à sua subsistência, entendo possível a redução dos percentuais dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, patamar este último que também deve ser aplicado para as hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou de desemprego, em patamares próximos àqueles sugeridos pelo Ministério Público (fls. 113). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de alimentos Comprovação da existência de outros dois filhos aos quais paga alimentos no importe de 20% de seus rendimentos líquidos Fato este desconhecido pelo Juízo à época da fixação dos alimentos - Inequívoco abalo ao binômio necessidade possibilidade Alimentante que não comprovou estar impedido de arcar com valor maior a título de alimentos em favor do agravante Alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante - Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059490-84.2021.8.26.0000; Relator(a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2021). "Agravo de instrumento. Alimentos. Ação revisional. Decisão que rejeitou pedido de tutela de urgência, para redução dos alimentos pagos ao filho réu, originalmente fixados em 27% dos rendimentos líquidos do genitor autor. Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Não obstante tenha permanecido o autor trabalhando sob o mesmo vínculo empregatício existente à época da fixação, é factível a arguida redução das possibilidades, advinda do aumento da prole. Ainda que não seja o caso de se acolher integralmente o pleito de redução, em respeito ao princípio da paternidade responsável e do atendimento ao melhor interesse do menor alimentando, é razoável minoração parcial. Cabível, assim, a redução provisória da pensão alimentícia, de 27% para 20% dos rendimentos líquidos do genitor autor. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2000654-21.2021.8.26.0000; Relator(a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2021). AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Autor que pleiteou a redução dos alimentos outrora fixados, em prol da requerida, de 25% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo para 12,5% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo Sentença de procedência, fundada na revelia decorrente da intempestividade da contestação Decisão que fixa alimentos acobertada pela coisa julgada rebus sic stantibus Necessária comprovação de mudança no binômio necessidade-possibilidade para que seja alterada a prestação Revelia que gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial Comprovação de redução de capacidade do autor, pelo nascimento de mais um filho Redução imposta pela sentença que se afigura demasiada, prejudicando o sustento da menor - Paternidade responsável Redução devida, mas para 20% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego e 40% do salário mínimo, no de desemprego Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação 1025057-84.2016.8.26.0602; Relator(a): Marcus Vinicius Rios; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 17/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Revisional de Alimentos Pai em face do filho Decisão que indeferiu a antecipação de tutela para reduzir a pensão alimentícia Notícia da existência de outras duas filhas Redução da pensão para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos Parâmetros que atendem os critérios da razoabilidade e o binômio necessidade/possibilidade. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2178411-41.2017.8.26.0000; Relator(a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2018). Assim sendo, REDUZO os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, patamar este último igualmente fixado para as hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou desemprego. Autorizo, desde já, a expedição de ofício para implementação de desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, cabendo à zelosa Serventia expedir ofício a todo e qualquer empregador do alimentante, independentemente de nova decisão e com a mera informação nos autos, devendo os valores descontados ser transferidos ou depositados na conta bancária da genitora da alimentanda, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo Setor de Recursos Humanos da empresa. 4) Tendo em vista as partes manifestaram interesse na solução consensual da lide e em atendimento ao disposto no artigo 694, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (...), designo audiência de conciliação telepresencial para o dia 23 de setembro de 2025, às 15h30, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos de Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba. Devem as partes ser intimadas nas pessoas de seus patronos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ou, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pessoalmente, pelo correio, sem prejuízo da intimação de aludido órgão pelo portal próprio. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informem telefones e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência, desde logo determinado, com o fornecimento das informações, o encaminhamento dos link's, independentemente de nova determinação. Esclareço que para participar da solenidade basta que o participante tenha acesso à rede mundial de computadores, por computador pessoal ou aparelho de telefonia celular com câmera e microfone, com necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams" somente na hipótese de utilização de aparelho de telefonia celular, sem qualquer custo. Registre-se que as partes devem arcar com a remuneração do(a)(s) conciliadores(a)(s), na proporção de 50% para cada qual, sem solidariedade, com dispensa de pagamento da parcela devida por beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, bem como que deve o pagamento deve ser realizado na forma prevista na Portaria n.º 01/2021, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba, mostrando-se devido o pagamento ao(à)(s) conciliador(a)(s) mesmo que não obtido acordo. Autorizo, desde já, o agendamento de outras sessões de conciliação e/ou mediação a requerimento das partes. 5) Determino, desde logo, caso não seja obtido acordo entre as partes sobre todas as questões postas para julgamento, que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial ou ato ordinatório, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência para o julgamento das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória, ou seja, quais fatos pretendem comprovar por meio das provas requeridas. Trata-se de determinação embasada nos princípios da economia processual e razoável duração do processo, que tem por objetivo evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade e, se possível, até mesmo o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro nos artigos 353 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Convém alertar que a ausência de requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem indicação de meios específicos, e requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos sobre os quais devem recair a atividade probatória podem conduzir ao reconhecimento da preclusão do direito à prova. Devem as partes, como providência ordinatória, caso pretendam produzir prova testemunhal, apresentar desde logo o respectivo rol ou ratificar rol ofertado anteriormente, sob pena de preclusão, bem como observar o limite máximo de 10 (dez) testemunhas e a limitação de três testemunhas por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, com indicação do(s) fato(s) que pretendem provar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada. 6) Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VILMA HELENA MARTINES MORENO MARTINS (OAB 287283/SP), FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP), FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002658-17.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.A. e outro - C.A.P. - "Efetuado o cadastro do advogado referente procuração retro. Processo desarquivado e disponível para consulta por cinco dias, com posterior retorno ao arquivo" - ADV: JOZI PERSON (OAB 289789/SP), FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032931-42.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S. - C.M.S. - "Requerido/reconvinte: manifeste-se em réplica à contestação da reconvenção, em 15 dias". - ADV: FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP), VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001279-07.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.S. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado, já esclarecendo (sendo o caso), se pretende a expedição de edital e a realização das pesquisas de praxe". - ADV: FERNANDA MARFIL LOPES (OAB 477723/SP)
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