Henrique Cesar Dejato Inocenti

Henrique Cesar Dejato Inocenti

Número da OAB: OAB/SP 477728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Cesar Dejato Inocenti possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome: HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010283-85.2025.5.15.0124 AUTOR: JOSE IGOR DE BRITO JESUINO RÉU: MARISTEN NOGUEIRA TRINDADE 26033195825 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18afc80 proferido nos autos. cca DESPACHO Vistos e examinados. O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio de decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão em âmbito nacional de todos os processos judiciais que versam sobre a validade de contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica (PJ), fenômeno conhecido como “pejotização” e cujo fito precípuo é a ocultação de uma relação de emprego subjacente. A decisão mencionada, prolatada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e referendada pelo Egrégio Plenário, visa a salvaguardar a segurança jurídica e obviar a prolação de decisões conflitantes até o julgamento final da matéria, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1389, cujo objeto compreende a controvérsia atinente à própria competência para julgar os casos mencionados, assim como o ônus da prova em alegações de fraude e, principalmente, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou microempreendedores individuais (MEIs) para a prestação de serviços. Faz-se imperioso observar que a suspensão determinada pelo excelso Supremo Tribunal Federal alcança, em sua amplitude máxima, todas as ações em trâmite em qualquer instância do Poder Judiciário pátrio que versem sobre as seguintes controvérsias de índole juslaboral:   a) A discussão acerca da existência de vínculo empregatício em situações que envolvam a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, independentemente do ramo de atividade econômica ou da profissão do laborista. Tal matéria compreende, em caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, setores como tecnologia da informação, saúde, comunicação, transporte (abarcando, inclusive, os condutores de aplicativos), representação comercial e corretagem, demonstrando o vasto alcance da deliberação em face do fenômeno da “pejotização”. b) As alegações de fraude à legislação trabalhista mediante a imposição de constituição de pessoa jurídica (PJ) como condição sine qua non para a pactuação do liame, quando, em verdade, encontram-se presentes os requisitos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade. c) Os processos em que se questiona a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as demandas de "pejotização", bem como aqueles nos quais se debate sobre qual ator processual (reclamante ou reclamado) detém o ônus da prova quanto à existência de fraude no contrato de prestação de serviços. d) As ações que versam sobre a licitude de outras modalidades de trabalho autônomo ou eventual que possam ser consideradas fraudulentas, visando a elidir ou burlar os direitos e garantias previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   No caso em testilha, aduz o autor ter sido contratado para o exercício de atividades típicas e inerentes a um vínculo de natureza empregatícia, contudo, segundo sua alegação, e a despeito da natureza empregatícia das tarefas desempenhadas, a acionada não formalizou o contrato de emprego. A ré, a seu turno, assevera a inexistência do aludido vínculo, argumentando que o autor lhe prestou serviços na qualidade de profissional autônoma, auferindo seus ganhos sob a forma de diárias. Discute-se, portanto, a ilicitude ou não da contratação do autor sob o pálio da autonomia, para a execução de serviços específicos em ocasiões esparsas e sob diretrizes estabelecidas pela acionada. Tem-se, por conseguinte, que a “quaestio juris” de fundo debatida na presente demanda ajusta-se, com perfeição, ao quanto delineado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito de alcance do Tema 1389 da Repercussão Geral. Ante o exposto, e com amparo no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a suspensão do presente processo a fim de que se aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, atualmente em trâmite perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Deverá a parte interessada conduzir aos autos a decisão mencionada, devidamente acompanhada de prova de seu trânsito em julgado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Intimem-se. PENAPOLIS/SP, 11 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IGOR DE BRITO JESUINO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010283-85.2025.5.15.0124 AUTOR: JOSE IGOR DE BRITO JESUINO RÉU: MARISTEN NOGUEIRA TRINDADE 26033195825 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18afc80 proferido nos autos. cca DESPACHO Vistos e examinados. O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio de decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão em âmbito nacional de todos os processos judiciais que versam sobre a validade de contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica (PJ), fenômeno conhecido como “pejotização” e cujo fito precípuo é a ocultação de uma relação de emprego subjacente. A decisão mencionada, prolatada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e referendada pelo Egrégio Plenário, visa a salvaguardar a segurança jurídica e obviar a prolação de decisões conflitantes até o julgamento final da matéria, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1389, cujo objeto compreende a controvérsia atinente à própria competência para julgar os casos mencionados, assim como o ônus da prova em alegações de fraude e, principalmente, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou microempreendedores individuais (MEIs) para a prestação de serviços. Faz-se imperioso observar que a suspensão determinada pelo excelso Supremo Tribunal Federal alcança, em sua amplitude máxima, todas as ações em trâmite em qualquer instância do Poder Judiciário pátrio que versem sobre as seguintes controvérsias de índole juslaboral:   a) A discussão acerca da existência de vínculo empregatício em situações que envolvam a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, independentemente do ramo de atividade econômica ou da profissão do laborista. Tal matéria compreende, em caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, setores como tecnologia da informação, saúde, comunicação, transporte (abarcando, inclusive, os condutores de aplicativos), representação comercial e corretagem, demonstrando o vasto alcance da deliberação em face do fenômeno da “pejotização”. b) As alegações de fraude à legislação trabalhista mediante a imposição de constituição de pessoa jurídica (PJ) como condição sine qua non para a pactuação do liame, quando, em verdade, encontram-se presentes os requisitos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade. c) Os processos em que se questiona a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as demandas de "pejotização", bem como aqueles nos quais se debate sobre qual ator processual (reclamante ou reclamado) detém o ônus da prova quanto à existência de fraude no contrato de prestação de serviços. d) As ações que versam sobre a licitude de outras modalidades de trabalho autônomo ou eventual que possam ser consideradas fraudulentas, visando a elidir ou burlar os direitos e garantias previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   No caso em testilha, aduz o autor ter sido contratado para o exercício de atividades típicas e inerentes a um vínculo de natureza empregatícia, contudo, segundo sua alegação, e a despeito da natureza empregatícia das tarefas desempenhadas, a acionada não formalizou o contrato de emprego. A ré, a seu turno, assevera a inexistência do aludido vínculo, argumentando que o autor lhe prestou serviços na qualidade de profissional autônoma, auferindo seus ganhos sob a forma de diárias. Discute-se, portanto, a ilicitude ou não da contratação do autor sob o pálio da autonomia, para a execução de serviços específicos em ocasiões esparsas e sob diretrizes estabelecidas pela acionada. Tem-se, por conseguinte, que a “quaestio juris” de fundo debatida na presente demanda ajusta-se, com perfeição, ao quanto delineado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito de alcance do Tema 1389 da Repercussão Geral. Ante o exposto, e com amparo no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a suspensão do presente processo a fim de que se aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, atualmente em trâmite perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Deverá a parte interessada conduzir aos autos a decisão mencionada, devidamente acompanhada de prova de seu trânsito em julgado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Intimem-se. PENAPOLIS/SP, 11 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTEN NOGUEIRA TRINDADE 26033195825
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Juizado Especial da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001922-19.2023.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JULIO CEZAR BATISTA CPF: 630.303.496-91 FERTIQUIMICA AGROCIENCIAS LTDA CPF: 08.727.060/0001-12 e outros Fica a parte requerida intimada, por seu defensor, do inteiro teor da sentença de ID 10373481251. LUANA OLIVEIRA SILVA CUNHA Itapagipe, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002287-68.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VICENTE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI - SP477728 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir as determinações anteriores deste Juízo. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002691-07.2022.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jairo Brasil Gonçalves de Oliveira Júnior - Lucas Pamplona de Andrade - Publique-se o ato ordinatório de fls. 275 de seguinte teor: "Tendo em vista que foram expedidos os MLEs às fls. 268/269, ao exequente para que se manifeste em prosseguimento." - ADV: HENRIQUE CÉSAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP), EDUARDO DE MACEDO CUNHA (OAB 460293/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010876-51.2024.5.15.0124 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 3ª Câmara na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301264300000135910537?instancia=2
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001782-52.2024.8.26.0438/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Cintia dos Santos Morais - Vistos. Verifico o pagamento do opv, já tendo sido levantado o valor pela parte autora, estando pois satisfeita a obrigação. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente, lançando-se o código 61.615. Int. - ADV: HENRIQUE CÉSAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP)
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