Washington Pedro Da Conceição

Washington Pedro Da Conceição

Número da OAB: OAB/SP 477776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Washington Pedro Da Conceição possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502390-04.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - FABRICIO ROCHA DUARTE - Vistos. Cota retro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, retornem ao Ministério Público. Int. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003735-65.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Socorro Silva dos Santos Araújo - ara a inclusão de parte(s) e/ou recategorização de documento(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). Int. Itanhaém (SP), 02 de julho de 2.025. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006796-31.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena de Lima Tenorio - - Suiberto Lima dos Santos - Banco Digimais S.a. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Helena de Lima Tenório e Suiberto Lima dos Santos em face de Banco Digimais S.A. e Paulo Henrique Ramos da Silva. A parte autora alega que, após tentativa informal de venda de seu veículo Chevrolet/Onix, placa FEY-3F00, a um suposto interessado, este obteve de forma ardilosa os documentos do automóvel e, sem a anuência da legítima proprietária, viabilizou financiamento junto ao Banco Digimais, com constituição de gravame de alienação fiduciária. Sustenta que não recebeu qualquer quantia relativa à venda e que o veículo permanece sob sua posse. Requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão do gravame e indenização pelos danos morais sofridos. O Banco Digimais apresentou contestação, negando responsabilidade e alegando que os documentos da operação foram encaminhados por empresa intermediadora, R7 Automóveis EIRELI, que teria recebido os valores. Por isso, requereu a denunciação da lide. A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos, especialmente a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da operação impugnada. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, os elementos dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude. A parte autora permanece na posse do veículo, não assinou qualquer instrumento contratual e afirma não ter recebido valor algum, o que aponta para a ausência de vínculo contratual com o banco financiador. Ainda que o gravame não impeça a circulação do bem, sua constituição está atrelada a financiamento cujo adimplemento tem sido exigido dos autores, com o risco de negativação, protesto ou mesmo ajuizamento de ação de busca e apreensão. Tais efeitos podem causar dano irreparável, especialmente considerando que os autores sequer participaram validamente da contratação. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco Digimais S.A., no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a exigibilidade do contrato de financiamento firmado em 24/07/2024, com alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa FEY-3F00, abstendo-se de realizar cobranças, negativação em cadastros de inadimplentes ou qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança, inclusive ação de busca e apreensão, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de determinar, por ora, a exclusão formal do gravame perante o DETRAN, diante do risco de irreversibilidade da medida e da ausência de comprovação de que a restrição impeça a posse ou o uso regular do veículo. Da denunciação da lide Nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que, por força de lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo do denunciado em caso de condenação. O Banco Digimais alega que a empresa R7 Automóveis EIRELI intermediou a operação e recebeu os valores liberados, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos advindos da negociação. A eventual existência de relação contratual entre a instituição financeira e a loja, com cláusulas de responsabilidade regressiva, justifica a admissão da denunciação neste momento processual, sob o prisma da economia processual e do contraditório pleno. Dessa forma, admito a denunciação da lide à empresa R7 Automóveis EIRELI. Intime-se o Banco Digimais S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à citação da denunciada, sob pena de preclusão e cancelamento da denunciação admitida. A carta de citação somente será expedida após a comprovação do recolhimento. Da citação do corréu Paulo Henrique Verifica-se que, até o momento, o corréu Paulo Henrique Ramos da Silva não foi validamente citado. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências que entender cabíveis para viabilizar a citação do referido réu. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004608-37.2019.8.26.0176 (processo principal 1001420-87.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Oferta - C.V.L.S. - J.J.S. - Vistos. Indefiro o pedido de fls.147. De fato, em se tratando de filho maior e capaz, as parcelas perdem o seu caráter alimentar. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - FILHO MAIOR E CAPAZ - PRECEDENTE STJ - ALTERAÇÃO DO RITO DE OFÍCIO - NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se revela cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando o destinatário se trata de filho maior e capaz. Entende a Corte que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora (HC 415.215/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) - A escolha do rito procedimental da ação de execução de alimentos é um direito conferido à parte exequente e que, desta feita, não cabe ao magistrado, de ofício e contrariando a escolha da parte, alterar o rito procedimental inicialmente escolhido. Todavia, esta não foi a hipótese dos autos. O d. Juízo, verificando a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil, tão somente determinou a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito pelo rito de penhora. Isto é, não houve a conversão do rito de ofício - Recurso não provido. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 0599086-44.2023.8.13.0000. O presente cumprimento de sentença deve seguir, portanto, pelo rito da constrição de bens. Intime-se. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP), RODRIGO BELARMINO DE FREITAS (OAB 387834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008311-04.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.B. - Conforme pág(s). 75, ficam as partes cientes quanto à designação de entrevista, a ser realizada no Setor Técnico desse Juízo, no dia 25/09/2025, às 11 horas. Devem comparecer munidas de documento original com foto. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502390-04.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - FABRICIO ROCHA DUARTE - Vistos. Tendo em vista que o Acordo de Não Persecução Penal é procedimento administrativo interno privativo do Ministério Público (art. 18, § 1º, da Resolução CNMP nº 181/17) e que este, além de ter acesso ao sistema de F.A. e possuir órgão interno para a realização de tais diligências (Caex), pode requerer diretamente, via email, ao Cartório do Distribuidor da respectiva comarca (Disponível em: https://portal.tjsp.jus.br/primeirainstancia/comunicados/comunicado?codigocomunicado=16662amppagina=5) a certidão de feitos criminais para fins judiciais, nos termos dos itens 7 e 8 do Comunicado SPI nº 14/2019 - exatamente o mesmo procedimento adotado por esta Vara, que não é provida e não possui acesso direto ao sistema de emissão de certidões criminais, que são emitidas única e exclusivamente pelos Cartórios dos Distribuidores - , razões pelas quais a medida pode - e deve - ser feita diretamente pela parte interessada sem a necessidade de intervenção deste Juízo, conforme autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP (STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), requisição direta, esta, que vem sendo adotada cotidianamente e sem percalços pelo Ministério Público nos inquéritos que tramitam perante esta Vara (v.g., Inq. nºs 1500675-51.2024.8.26.0355; 1500354-23.2024.8.26.0385; 1504069-88.2024.8.26.0477; 1500161-08.2024.8.26.0385; 1500848-48.2025.8.26.0385; 1500106-23.2025.8.26.0385; 1502260-14.2025.8.26.0385; 1500884-90.2025.8.26.0385; 1501233-93.2025.8.26.0385; 1502150-15.2025.8.26.0385; 1502260-14.2025.8.26.0385; 1500637-44.2025.8.26.0536; 1500606-24.2025.8.26.0385; 1500707-61.2025.8.26.0385; 1502220-32.2025.8.26.0385; 1500771-39.2025.8.26.0385; etc.). Aliás, consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09), pois "a Constituição Federal (art. 129,VI e VIII), confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições. No caso em apreço não ficou demonstrado que as diligências requeridas (expedição de ofícios ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do denunciado) não pudessem ser realizadas pelo próprio órgão ministerial. "A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios" (REsp913.041/RS, Rel. Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, Sexta Turma, DJe 03/11/2008)" (STJ-5ª Turma, AgRg no AREsp nº 979.422/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/02/17). Assim, retornem ao MP. Int. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-96.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S.L. - Fl. 43: Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) designada para o dia 23/07/2025 as 13:30 horas na plataforma virtual do Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada por ele no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB ou que sejam beneficiárias da Gratuidade da Justiça. Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para o(s) email(s) anotado(s) nos autos. No dia e horário acima mencionado, a sala do CEJUSC ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente. Para participação na audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2(dois) dias seus endereços de emails, se o caso. Segue o QR Code à fl. 43 para acesso à audiência. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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