Alessandra Do Prado Ferreira Gomes

Alessandra Do Prado Ferreira Gomes

Número da OAB: OAB/SP 477800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Do Prado Ferreira Gomes possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020851-88.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUCINEIA RIBEIRO GOMIRATO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES - SP477800, ERIKA CARVALHO - SP425952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - O comprovante de endereço apresentado aos autos encontra se ilegível. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000392-63.2013.5.02.0046 RECLAMANTE: FRANCISCO OTACILIO DE CARVALHO RECLAMADO: BARBOSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86717e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIO VELILLA MENDES   DESPACHO   Vistos. Id 77a3b59: defiro pesquisa Sisbajud ("teimosinha"). Com a juntada das respostas, intime-se o autor, a fim de indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento pelo art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OTACILIO DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001353-33.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029004-68.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELIPE MAGALHAES SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES - SP477800, ERIKA CARVALHO - SP425952 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO LESTE - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE MAGALHÃES SIQUEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO (GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE), visando provimento jurisdicional que, em sede liminar, determine à autoridade supostamente coatora que, nos autos do processo administrativo nº 18800.257567/2024-81, "proceda à análise do pedido administrativo referente ao Protocolo 562385242," (fl. 08, Id 343380196). A autoridade informou a conclusão da análise. É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e apreciação do pedido administrativo apresentado na petição inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do requerimento. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2025. mv
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054878-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - André Luiz Pereira dos Santos - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 06 de OUTUBRO 2025, às 15:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: ERIKA CARVALHO (OAB 425952/SP), ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES (OAB 477800/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054878-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - André Luiz Pereira dos Santos - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 06 de OUTUBRO 2025, às 15:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: ERIKA CARVALHO (OAB 425952/SP), ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES (OAB 477800/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054878-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - André Luiz Pereira dos Santos - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 06 de OUTUBRO 2025, às 15:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: ERIKA CARVALHO (OAB 425952/SP), ALESSANDRA DO PRADO FERREIRA GOMES (OAB 477800/SP)
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