Gustavo Henrique França
Gustavo Henrique França
Número da OAB:
OAB/SP 477834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique França possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-83.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.M. - P.M.R.S.M. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reduzir o encargo alimentício em 25% do salário mínimo, nos moldes acima fixados. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º,do Código de Processo Civil. Arbitro honorários, se for o caso, aos patronos das partes no máximo patamar vigente da tabela do convênio Defensoria-OAB. No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000862-06.2002.8.26.0582 (582.01.2002.000862) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Damasio Martins Oliveira - Josue Gomes Ribeiro - Manifeste-se a parte autora acerca da mensagem de fls. 358/359, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA (OAB 188689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000279-95.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.M. - M.J.F. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000199-68.2024.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Miguel Henrique de Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Nº 1.272.002.095 E Nº 1.271.991.755 E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS CDAS E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 DANOS MORAIS - A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO SE JUSTIFICA, POIS O PREJUÍZO ALEGADO PELO AUTOR É PATRIMONIAL E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU SOCIAL SIGNIFICATIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011938-80.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SERGIO RICARDO PORTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FRANCA - SP477834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Afasto a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tendo em vista o autor ter informado em sua petição inicial acerca da renúncia expressa aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. DO DIREITO Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à obtenção do benefício assistencial previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O art. 20, parágrafo § 1º da Lei 8.742, de 1993, acima descrito, estabelece como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto, sendo elas o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e irmão não emancipado de qualquer condição. Por sua vez, o Decreto 6.214, de 2007, ao regulamentar o benefício de prestação continuada da assistência social, assim dispôs: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Portanto, o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. No entanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. DO CASO CONCRETO Perícia médica. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 307783637), informando que o autor apresenta gonoartrose severa, que limita a sua locomoção. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informa que o autor é considerado pessoa com deficiência ou doença incapacitante, estando incapaz para o trabalho, de forma total e temporária, com data de início da incapacidade em 02.2023, e prazo para reavaliação de 365 dias, com data de início da incapacidade em 02/2023. Não obstante o perito ter concluído o laudo médico informando sobre o impedimento de longo prazo, observo que nas respostas aos questionamentos formulados pelas partes, o referido profissional foi claro ao afirmar que o autor possui incapacidade total e temporária, com prazo para reavaliação de 365 dias. Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a Jurisperita não identifica a condição de deficiente da parte requerente para fins legais, tampouco incapacidade laborativa ou mesmo a incapacidade para a vida independente. E, nos termos as súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que toca as alegadas moléstias, frise-se que a eventual presença de doença em tratamento médico não se traduz em deficiência de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral, nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) No caso em tela, considerando o fato de que a incapacidade total e temporária do autor seria pelo período de um ano, com o laudo médio sido confeccionado em 11.10.2023, aliado ao fato de não constar nos autos elementos que comprovem tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 3º da Lei 12.470/2011, não resta caracterizada a condição de deficiente da autora. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a deficiência do autor, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado, motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000943-88.2023.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.X. - R.R.M. - 1) Ciente do recurso interposto pelo requerido as fls.126/131 e contrarrazões apresentado pela requerente as fls. 135/139. 2) Abra-se vista ao Ministério Publico para seu parecer. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4) Deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA ANTUNES ALVES (OAB 491044/SP), IDALUCI BRAGA DE CAMARGO (OAB 190223/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), GUILHERME ZACARIAS VIEIRA (OAB 491055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501948-33.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Apelante: Paulo Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Luís Eduardo Agostinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - deram parcial provimento ao recurso defensivo do réu Luís Eduardo Agostinho e negaram provimento ao apelo de Paulo Ricardo Alves de Oliveira, V.U. - - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º andar
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