Jeane Giovana Camillo Coró

Jeane Giovana Camillo Coró

Número da OAB: OAB/SP 477841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeane Giovana Camillo Coró possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996).

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501000-87.2023.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Leve - ADILSON CAETANO - "Fica a advogada dativa cientificada de sua nomeação para defesa do autor do fato (fl.130), devendo peticionar nos autos informando o modo como pretende receber as futuras intimações. Fica, ainda, intimada para participar da audiência virtual de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14/07/2025 às 14:45 horas, devendo observar as advertências constantes da r. decisão de fls. 124/125." - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002642-24.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: M. V. S. C. CRIANÇA INTERESSADA: A. S. C. REPRESENTANTE: JEANE CARLA SANTOS LIRA Advogados do(a) AUTOR: JEANE GIOVANA CAMILLO CORO - SP477841, WANY CAROLINE DE ARAUJO FARIAS - SP487864, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JEANE GIOVANA CAMILLO CORO - SP477841, WANY CAROLINE DE ARAUJO FARIAS - SP487864, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda com pedido de benefício previdenciário de auxílio-reclusão ajuizada por MANUELA VITÓRIA SANTOS CAMPOS e A. S. C., representadas por sua genitora, JEANE CARLA SANTO CAMPOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão aprisionamento do seu pai, André Santos de Campos, em 25/03/2024 (certidão de recolhimento prisional – ID 353540667), indeferido ao argumento de “não ficar comprovada a reclusão do instituidor”, com DER em 29/04/2024 (ID 334183048). É o breve relatório. Passo, pois, à fundamentação. II. Fundamentação Preliminar – falta de interesse de agir Não prospera a preliminar aduzida pelo INSS, pois houve comprovação suficiente da prisão do genitor das autoras, em 25/03/2024, conforme documentos que instruíram o processo administrativo (ID 334183048, p. 4/5). Ademais, entendo que a matéria alegada pelo INSS (inexistência de prova de reclusão em regime fechado) deve ser analisada no mérito da presente sentença. Prossiga-se. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição quinquenal Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a examinar o mérito do pedido. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A respeito desse benefício, prevê a Lei 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” O art. 201, IV, da CRFB, com redação dada pela EC n° 20/98, passou a prever que o auxílio-reclusão somente é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. O conceito de baixa renda foi dado pelo art. 13 da EC n° 20/98, o qual estabeleceu que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Este patamar vem sendo atualizado anualmente por meio de portaria interministerial. Por sua vez, previu o Decreto n° 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.” O conceito de baixa renda foi reformado na Medida Provisória 870/2019, que passou a considerar como “segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS”. Por sua vez, consoante já exposto, o § 4º da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) determina que a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda resulta do cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão do segurado. Assim, à luz da legislação atual, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve a parte requerente demonstrar: a) a qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão (art. 15 e 27-A da Lei 8.213/91); b) o cumprimento da carência mínima de 24 contribuições (art. 25, IV da Lei 8.213/91); c) ser o segurado considerado de “baixa renda” (art. 201, IV, da CRFB, com redação dada pela EC n° 20/98, e art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91); d) ser dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91) de segurado; e e) que o segurado esteja preso: (c.1) provisoriamente durante a instrução criminal; (c.2) definitivamente cumprindo pena em regime fechado, e que não esteja recebendo remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (art. 80, da Lei 8.213/91) Observe-se que, antes da MP n° 871/2019 (janeiro de 2019), a qual foi convertida na Lei nº 13.846/19, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes de presos tanto em regime fechado como o semiaberto. Qualidade de dependente(s) Cumpre analisar se as autoras se enquadram na relação de dependentes contida no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Destaco, desde logo, que, em relação aos beneficiários relacionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Os documentos das autoras, colacionados ao feito, comprovam a condição de filhas do pretenso instituidor, estando registrada a data de nascimento em 18/04/2018 (Manuela Vitória) e em 1º/05/2024 (Antonella), dias após a reclusão do genitor (ID 334183032). Carência e qualidade de segurado Na época da prisão (25/03/2024), a concessão do auxílio-reclusão já exigia o preenchimento de carência, pois a partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício em epígrafe. Verifica-se do extrato de CNIS do aprisionado ANDRE SANTOS DE CAMPOS (ID 375494750), que ele iniciou atividade laborativa em 11/08/2010, contando com vínculos de emprego diversos, sendo os últimos mantidos de 01/02/2022 a 03/07/2023, de 10/01/2024 a 08/04/2024 e de 13/03/2024 a 24/03/2024, contando com recolhimento com vínculo de contribuinte individual (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS) em 02/2024. De acordo com o processo administrativo, o autor conta com o total de 9 anos e 5 meses como tempo de contribuição (ID 334183048, p. 36/38). Logo, na data da prisão em 25/03/2024, colho preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado exigidos para o alcance do benefício vindicado. Recolhimento à prisão e regime prisional No caso sob luzes, verifica-se dos documentos existentes nos autos que as autoras demonstraram o recolhimento à prisão de seu genitor, em regime fechado, em 25/03/2024 (certidão de recolhimento prisional - ID 353540667). O indeferimento do requerimento administrativo do benefício havia ocorrido ao fundamento de não ter havido comprovação do efetivo recolhimento à prisão (vide ID 334183048, p. 76). Inclusive, por tal razão o INSS, em sua contestação, invocou o artigo 80, § 1º da Lei de Benefícios. Tal dispositivo dispõe, in verbis: “§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Sobre a exigência de certidão judicial, em caso semelhante, vale destacar trecho de voto proferido pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, o qual deve ser adotado para o caso ora em análise: “Do conteúdo em destaque, depreende-se que a própria autarquia previdenciária atenua a exigência da apresentação da certidão judicial, que poderá ser substituída pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. Tem-se, pois, que a finalidade da lei é a comprovação de que o segurado está, de fato, recluso, o que foi demonstrado nestes autos (id 220029222, fls. 31/32). Dessa forma, a não juntada da certidão judicial de recolhimento prisional atualizada não impede a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício ou a propositura da ação.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002876-24.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022) No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001509-04.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000133-47.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021. Assim, resta preenchido o requisito em apreço. Segurado de baixa renda Considerando que a reclusão do segurado ocorreu em 25/03/2024, aplicam-se ao caso as disposições legais vigentes à época. De acordo com o cálculo do INSS em relação à renda média para fins de direito ao auxílio-reclusão, contido no processo administrativo (ID 334183048, p. 72), o INSS apurou o montante de R$ 1.541,41 (sendo o total de 4 competências). Importante citar que o cálculo deve ser feito de acordo com o Tema 310 da TNU, que fixou, em 19/04/2023, a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. Portanto, quanto ao requisito de baixa renda, este também está preenchido, pois a média salarial dos últimos doze meses anteriores à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período, sendo desconsiderados os recolhimentos abaixo do mínimo legal, foi no valor de R$ 1.541,41, ou seja, valor inferior ao estabelecido pela portaria MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 (ano vigente à prisão do segurado), que era de R$ 1.819,26. Desta maneira, resta evidente que o segurado instituidor se enquadra no requisito da baixa renda, requisito indispensável ao alcance do benefício vindicado. Destarte, colho preenchidos todos os requisitos exigidos para o alcance do benefício pleiteado pelo autor. Valores atrasados Nos termos do art. 80 da Lei n° 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, incidindo o regramento do art. 74, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em se tratando de autoras menores impúberes, afasto o pedido formulado na inicial para que o benefício seja concedido a partir da DER, visto que o requerimento administrativo foi formulado em até 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, deve ser fixada a DIB em 25/03/2024, data da reclusão do instituidor do benefício, em favor da menor Manuela Vitória. Quanto à coautora Antonella, que nasceu após a reclusão do seu genitor, em 1º/05/2024, vale destacar que, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão do segurado, o beneficiário deve comprovar que a dependência econômica já existia na data da prisão. Não obstante, na via administrativa, o INSS adota o entendimento de que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento”, previsto no art. 387 da IN INSS PRES 77/2015. Por se tratar de interpretação mais favorável ao requerente, a mesma orientação deve ser seguida em Juízo, por questão de isonomia, devendo ser implantado o benefício em favor da autora Antonella a partir de 1º/05/2024 (data de seu nascimento). Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente, neste caso, em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273, § 3º, do CPC, ficando condicionada a expedição de ofício de implantação ao INSS após ser apresentada certidão carcerária atualizada. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. III. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e prejudicial de prescrição quinquenal arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido das autoras, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer) o benefício de auxílio-reclusão, em favor das autoras MANUELA VITÓRIA SANTOS CAMPOS (CPF 548.963.878-80), representada por JEANE CARLA SANTO CAMPOS (CPF 400.755.098-06), com DIB em 25/03/2024 (data da reclusão), e em favor de A. S. C. (CPF 030.707.508-77), também representada por JEANE CARLA SANTO CAMPOS (CPF 400.755.098-06), com DIB em 1º/05/2024 (data de nascimento), passando o benefício a ser desdobrado entre as autoras, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/03/2024 (data da prisão) até o mês imediatamente anterior à DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Condiciono a efetivação da tutela antecipada à apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado nos autos. Deverá, ainda, apresentar cópia do documento pessoal de CPF de sua representante legal (Jeane Carla Santos Campos). Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se o INSS para cumprimento. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Ressalte-se que a manutenção do benefício deverá obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, devendo a parte autora, inclusive, apresentar atestado prisional atualizado, no prazo previsto em regulamento, ante o postulado da boa-fé processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001993-56.2024.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.N. - D.V. - Intimação da requerente Clarice Esposito Novaes, para acompanhar a requerida Dirce Vendrame, na realização de EXAME PERICIAL, agendado para o dia 08/08/2025 às 11h30, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201 - Vila Euclides, CEP 19013-050, Presidente Prudente-SP. ADVERTÊNCIAS: O(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho- CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A). Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais. O Instituto não faz juntada de documentos. FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. O não comparecimento prejudicará a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames periciais. Será permitido o ingresso de apenas 01 (um) acompanhante para os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade. (ref. Prontuário IMESC nº 97620). Expedir mandado. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001993-56.2024.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.N. - D.V. - Ciência à Dra Jeane Giovana Camillo Coró, OAB 477841, de sua nomeação nos autos e intimação para apresentar contestação, no prazo legal, bem como formular quesitos para perícia médica. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000454-21.2025.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S. - E.T.S. - Vistos. O divórcio é medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando a extinção de deveres conjugais. Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais. A supracitada ferramenta legal adquiriu maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009), a usualmente denominada PEC do Divórcio, que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, determinando uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no país. A pretensão do legislador visava a facilitar a dissolução de vínculos havidos entre pessoas cujas relações restaram frustradas, atribuindo ao divórcio a força de direito potestativo e extinguindo a figura da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio, portanto, no atual panorama, não se condiciona a vontade de nenhum dos envolvidos, tampouco a determinado lapso temporal, podendo ser requerido a qualquer momento, inclusive em serventias extrajudiciais. A certidão de casamento de fls. 09 comprova o vínculo matrimonial. De rigor, portanto, a decretação do divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial de fls. 49, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, ainda, decreto o DIVÓRCIO DO CASAL, com amparo no art. 226, § 6º, da CF/1988, valendo o presente termo, assinado digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil do local do casamento, para averbação do divórcio. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para contestação (fls. 49). Int. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500233-78.2025.8.26.0346 (apensado ao processo 1500231-11.2025.8.26.0346) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - K.H.F.F. - Ante o exposto, considerando a manifestação técnica especializada e a necessidade de proteção integral da vítima adolescente, defiro o pedido do Ministério Público para que o adolescente investigado não assista ao depoimento da vítima, nos termos do §3º do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017, considerando a manifestação técnica que aponta prejuízo psicológico à adolescente em razão da presença do suposto agressor. Designo o dia 19 de agosto de 2025, às 10:30 horas, para a realização do depoimento especial da adolescente E de A.S., a ser conduzido no Fórum da Comarca de Martinópolis, em ambiente adequado. Intimem-se as partes da designação da audiência, cientificando-se o representante legal da vítima sobre a data e horário estabelecidos. Intime-se o Setor Técnico para que proceda aos preparativos necessários, assegurando-se a disponibilidade da equipe multidisciplinar e dos equipamentos adequados para a realização do depoimento especial. Realizado o depoimento especial, certifiquem-se nos autos e remetam-se ao Ministério Público para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do procedimento. Intime-se. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500105-63.2022.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MAIKON ERIKI DUARTE - Vistos. Ante a localização da testemunha de acusação Favio Ferreira da Costa, para audiência em continuação, designo o dia 17 de setembro de 2025, às 16:00 horas, para inquirição de referida testemunha, a realizar-se na modalidade VIRTUAL. Na mesma ocasião ainda será realizado o interrogatório do réu, seguido dos debates orais das partes. Intime-se a testemunha através do número de telefone fornecido na cota ministerial (fls.319). Int. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)
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