Michele Ferreira Faustino
Michele Ferreira Faustino
Número da OAB:
OAB/SP 477868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Ferreira Faustino possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MICHELE FERREIRA FAUSTINO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005201-56.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ELZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE FERREIRA FAUSTINO - SP477868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Caso a lide verse sobre o reconhecimento de união estável, deve estar expresso o período de convivência que busca ver reconhecido. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração, datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição, da parte autora e do instituidor; - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte e caso já haja benefício ativo é necessário emendar a inicial para inclusão do beneficiário como corréu. 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034479-05.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Glediê Camargo Garcia - - Leticia Pereira de Abreu - - Suzana Almeida Antunes Florentino - Nº de Ordem: 2024/002271 Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 31/07/2025 às 10:00h, a ser realizada de forma virtual, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). Além do agendamento no sistema SAJ, a Serventia deverá providenciar o agendamento do ato através da ferramenta Microsoft Teams, devendo solicitar às partes a confirmação do recebimento do convite para ingressar na audiência virtual e orientando-as a respeito do novo procedimento adotado. Intime-se a(s) parte(s) executada - não assistida por advogado - através de carta, para que entre em contato através do e-mail institucional, com urgência, (sorocabajec@tjsp.jus.br) para possibilitar o convite e ter acesso à audiência virtual, sob pena de preclusão. O comparecimento da parte, mesmo que representada por advogado, é obrigatório, devendo o causídico, providenciar o comparecimento de seu constituinte, encaminhando o link de acesso à audiência e informando nos autos, através de petição intermediária, o e-mail da parte, para possibilitar o convite para a sessão, sob pena de extinção ou preclusão, conforme o caso. Lembrando que as partes devem sempre verificar a caixa de SPAM (lixo eletrônico). Anote-se que, preferencialmente, eventuais embargos à execução, poderão ser apresentados antes da audiência designada, por peticionamento eletrônico, com os documentos pertinentes. No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 916, §3º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º, incisos I e II). Intime-se, com urgência. - ADV: SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO (OAB 283828/SP), SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO (OAB 283828/SP), SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO (OAB 283828/SP), MICHELE FERREIRA FAUSTINO (OAB 477868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006606-62.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Lucas Carlos Felipe Alves - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à 4ª VEC de São Paulo/SP. - ADV: GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB 453152/SP), BEATRIZ MARIA DE PROENÇA (OAB 425752/SP), MICHELE FERREIRA FAUSTINO (OAB 477868/SP), SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO (OAB 283828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Suzana Almeida Antunes Florentino (OAB 283828/SP), Michele Ferreira Faustino (OAB 477868/SP) Processo 1034479-05.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Suzana Almeida Antunes Florentino, Suzana Almeida Antunes Florentino, Suzana Almeida Antunes Florentino, Suzana Almeida Antunes Florentino, Leticia Pereira de Abreu, Glediê Camargo Garcia - Nº de Ordem: 2024/002271 Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando os dados da parte executada acima mencionada. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômico, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio integral ou parcial, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial. Ocorrendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 Efetivada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916, por analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 916, §3º), observando-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC/2015, art. 916, § 6º). O não pagamento de qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC/2015, art. 916, § 5º, incisos I e II). 3 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 3.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 04 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, cumpra-se o item 02. 3.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à avaliação do imóvel penhorado e, ainda, b) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. Cumprido integralmente o determinado, cumpra-se o item 02. 4 Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, cumpra-se o item 02. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95) e levantamento das restrições. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) inclusão do débito junto ao SCPC (Portal de Ordens Judiciais - POJ), ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição; (ii) inclusão do débito na SERASA (via sistema SERASAJUD, Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Suzana Almeida Antunes Florentino (OAB 283828/SP), Beatriz Maria de Proença (OAB 425752/SP), Glediê Camargo Garcia (OAB 453152/SP), Michele Ferreira Faustino (OAB 477868/SP) Processo 0006606-62.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Lucas Carlos Felipe Alves - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) Lucas Carlos Felipe Alves, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão, qualificado(a) nos autos, progressão ao regime prisional ABERTO.