Rafaela Barros Jesus Zumba

Rafaela Barros Jesus Zumba

Número da OAB: OAB/SP 477870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169645-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Denise Juliana Machado dos Santos - Impetrante: Rafaela Barros Jesus Zumba - Paciente: Alison Lincoln Santos França - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Denise Juliana Machado dos Santos e Rafaela Barros Jesus Zumba, em benefício de Alison Lincoln Santos França, com pedido de liminar, objetivando a declaração de nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pois violou o sistema acusatório, por contrariar requerimento de revogação da custódia, formulado pelo Ministério Público. Asseveram que o paciente estava capinando terreno para sua vizinha e, ao sair do local para buscar o facão com o qual finalizaria o serviço (v. declaração fls. 80/81), foi abordado pelos policiais, que presumiram ser proprietário de droga encontrada em sacola, apesar de não o terem visto dispensá-la, nem tampouco estava no local onde localizadas as substâncias. Aduzem a inexistência de indícios de autoria delitiva, destacando que, no momento, aguarda-se, por tempo excessivo, a vinda de exame grafotécnico, único elemento no feito direcionado à análise de eventual vinculação do paciente com o caderno de anotações apreendido. Pontuam que a diligência em questão foi requisitada desde 18/12/2024, determinada sua vinda aos 17/02/2025, mas sem resposta na origem. No mais, afirmam que o paciente tem residência fixa, podendo-se aplicar, se o caso, medidas cautelares diversas do cárcere. Pois bem. Ao que se extrai, o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2024, convertendo-se a prisão em preventiva (fls. 33/37). Foi recebida denúncia (oferecida em 17/12/2024) imputando-lhe a suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Isso porque, em tese, o paciente (...) mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros (...) 05 porções de maconha, pesando 15,38 gramas, 39 porções de maconha, pesando 43,94 gramas, 12 porções de cocaína, pesando 19,86 gramas (...) além de 40 porções, pesando 1,98 gramas, e 59 papelotes, pesando 6,26 gramas, contendo substâncias ainda não identificadas. Segundo apurado, no dia 20 de outubro de 2024, na mesma rua, o denunciado foi preso em flagrante por tráfico de drogas, mas obteve liberdade provisória (...) Menos de dois meses depois, em 13 de dezembro de 2024, no local supraindicado, ponto conhecido de tráfico de drogas, ALISSON mantinha em depósito as drogas acima citadas, em uma cabana, dentro do córrego, para a realização da venda de entorpecentes. Contudo, policiais em patrulhamento visualizaram o denunciado saindo do córrego e atravessando a viela. Ao adentrarem na cabana, localizaram as drogas, além de um caderno contendo anotações sobre a contabilidade do tráfico. Neste ínterim, ALISSON estava retornando à referida cabana e foi abordado. Preso em flagrante e conduzido ao distrito policial, o denunciado negou a traficância (...) (Destaquei). No curso do feito, em audiência de instrução realizada em 17/02/2025 (fls. 49/50), foi recebido aditamento à denúncia, para constar que também houve apreensão de substância "MDMB-4EN-PINACA, bem como foi mantida a prisão preventiva, verbis: Apesar da manifestação do Ministério Público e da Defesa para concessão da liberdade provisória, inexistindo alteração no quadro fático dos autos, mantenho a r. decisão de fls. 41/44 pelos fundamentos ali mencionados. Vale lembrar que os policiais militares, ouvidos nesta data, informaram que o réu, ao perceber a presença deles, tentou deixar o local, o que evidencia que, caso seja solto, fará o mesmo, prejudicando a aplicação penal em caso de eventual condenação. Ademais, beneficiado com a liberdade provisória (fls. 32 proc. 1502231-81.2024), o acusado foi preso novamente em flagrante pela prática do mesmo delito, o que revela que as cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para evitar que ele volte a delinquir. Por fim, o acusado é multirreincidente e ostenta condenação, em primeiro grau, pelo cometimento de delito idêntico, cujos autos tramitaram perante este juízo. Diante destas circunstâncias, mantenho a prisão do acusado. (grifei) No mais, tocante ao pedido do exame grafotécnico, foi determinada sua requisição, com urgência, mediante ofício expedido em 18/02/2025 (fl. 51), reiterando-se a requisição aos 6 e 28/3/2025 (fls. 57 e 66), em 15/4/2025 (fl. 69) e em 21/5/2025 (fl. 74). Pois bem. Indefiro a liminar. Consta que policiais teriam visto o paciente sair do córrego onde havia uma cabana, assim agindo ao avistá-los, descabendo, de todo modo, aprofundamento na questão nesta via, sob pena de incursão no mérito. Importa ponderar, no mais, que o juízo vem reiterando pedido de vinda do laudo faltante, não se constatando, ao menos de exame superficial, desídia ou má-fé. Outrossim, frise-se que a imputação é de conduta grave, com notícia de prisão anterior por igual delito, assim como condenação por tráfico, tudo a indicar risco de reiteração delitiva. E, quanto à custódia processual, a manifestação ministerial favorável à liberdade não vincula o juízo, que pode manter a prisão, desde que justificada a manutenção, como no presente caso. Sobre o tema, confira-se trecho de decisão do C. STJ, no AgRg no RHC 188.675/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20/5/2024: Ao contrário do alegado e, como assinalado na decisão agravada, não se trata de atuação de ofício do magistrado, uma vez que houve pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial o que ensejou na decretação da prisão preventiva , daí porque não há falar em ilegalidade, ainda que, ao final da ação penal, o MP tenha se manifestado, nas alegações finais, pela revogação da prisão, como consequência do pedido de absolvição do réu, por reputar insuficientes as provas colhidas. No mesmo sentido: (...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268, 329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, como no caso. 2.A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. 3. In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou, também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF: "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)". [...] 8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público, de modo que não se identifica ilegalidade no presente caso. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.529/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Em suma, os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Denise Juliana Machado dos Santos (OAB: 499099/SP) - Rafaela Barros Jesus Zumba (OAB: 477870/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003562-25.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Família - T.L.R. - W.R.A. - Vistos, 1. Defiro o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil local, para que proceda à abertura de conta em nome do representante legal das filhas em comum, Wellington Rodrigues Antonio, para recebimento dos alimentos. A presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do), servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, nos termos da manifestação do Ministério Público (folha 454), por ora, aguarde-se a realização dos estudos agendados. 3. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP), ANA CRISTINA FIALHO (OAB 357072/SP), RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001068-56.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADONIAS BARBOSA DO BONFIM FILHO - Tendo em vista que até o momento a determinação para a vinda do exame criminológico não foi devidamente cumprida, intime-se o diretor da unidade prisional, por email, para que providencie o necessário e efetue a remessa do exame criminológico já requerido. Observa-se que o exame poderá ser realizado de forma remota, ou se o caso, o(a) sentenciado(a) poderá ser removido(a) temporariamente para um estabelecimento prisional que tenha servidor especializado para realização do exame. Com a juntada, abra-se vista às partes. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Suzano, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ADONIAS BARBOSA DO BONFIM FILHO, MTR: 124597-6, RG: 24937562, RJI: 224570948-34. - ADV: DENISE JULIANA MACHADO DOS SANTOS (OAB 499099/SP), RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502611-07.2024.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alison Lincoln Santos Franca - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 1335/24 Vistos. Fls. 167/169: trata-se de pedido formulado pela defesa para oitiva de testemunha e juntada de documento. Aduz, em síntese, a necessidade de sua oitiva, uma vez que ela é testemunha presencial dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 175). Decido. O pedido não comporta deferimento. A produção da prova oral já está encerrada e a indicação de testemunha nesta fase está preclusa, pois não foi arrolada quando da apresentação da defesa prévia. Ademais, no manuscrito apresentado, as informações ali prestadas não afastam, de forma inequívoca, a conduta imputada ao acusado, preso em flagrante, pois consta que "(...) registro que durante o período de trabalho, o senhor Alisson se ausentou brevemente (...)" (fl. 170). Nestes termos, indefiro o pedido. Fls. 176: oficie-se ao Instituto de Criminalística de São Paulo, requisitando envio do laudo grafotécnico, com urgência, uma vez que se trata de processo de réu preso. Instrua-se o ofício com as cópia necessárias. Int. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP), DENISE JULIANA MACHADO DOS SANTOS (OAB 499099/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001321-27.2025.8.26.0606 (apensado ao processo 1500626-66.2025.8.26.0616) (processo principal 1500626-66.2025.8.26.0616) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ SILVEIRA QUEIRÓZ - Juiz(a) de Direito Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Intime-se a defesa a presentar as contrarrazões de recurso em sentido estrito dentro do prazo legal, observando-se tratar-se da segunda intimação para tanto, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente nos termos do artigo 265 do C.P.P.. Suzano, 04 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001321-27.2025.8.26.0606 (apensado ao processo 1500626-66.2025.8.26.0616) (processo principal 1500626-66.2025.8.26.0616) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ SILVEIRA QUEIRÓZ - Juiz(a) de Direito Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Intime-se a defesa a presentar as contrarrazões de recurso em sentido estrito dentro do prazo legal, observando-se tratar-se da segunda intimação para tanto, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente nos termos do artigo 265 do C.P.P.. Suzano, 04 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/06/2025 2169645-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; AUGUSTO DE SIQUEIRA; Foro de Poá; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1502611-07.2024.8.26.0616; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Denise Juliana Machado dos Santos; Impetrante: Rafaela Barros Jesus Zumba; Paciente: Alison Lincoln Santos França; Advogada: Denise Juliana Machado dos Santos (OAB: 499099/SP); Advogada: Rafaela Barros Jesus Zumba (OAB: 477870/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou