Thais Fernanda De Lima Hergesel

Thais Fernanda De Lima Hergesel

Número da OAB: OAB/SP 477881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002114-38.2024.8.26.0270 (processo principal 1001503-68.2024.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.H.S.A.A. - - C.V.S.A.A. - H.A.M. - Vistos. Fls.116: Após certificado o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia a expedição do MLE, conforme formulário à fl.109. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP), ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002565-12.2025.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.L. - - E.S.L. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001928-32.2023.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flanerí de Carvalho - Meridional Imóveis Ltda - Certifique a Serventia, anotando o número das folhas: 1) se todos os confrontantes/requeridos foram pessoalmente citados (Súmula 391 do STF), e se decorreu in albis o prazo para contestação; 2) se todas as Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, e se houve manifestação nos autos; 3) se foram providenciadas as publicações dos editais para citação de terceiros, interessados ausentes, incertos e desconhecidos, uma vez na imprensa oficial e uma vez na imprensa local, caso não a parte autora não seja beneficiária da gratuidade. Em caso positivo, tornem conclusos. Do contrário, intime-se a parte autora a providenciar o necessário. - ADV: SERGIO SOARES VIEIRA (OAB 511163/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003216-78.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dgs Itapeva Aluguel de Equipamentos Eireli - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000588-12.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BENEDITA APARECIDA PINTO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL - SP416029, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069, THAIS FERNANDA SILVA DE LIMA HERGESEL - SP477881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação. Intimem-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003095-14.2023.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ CAMARGO Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003095-14.2023.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ CAMARGO Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. Foi interposto recurso pelo INSS, requerendo, em síntese a reforma da sentença. A parte autora requer a total procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003095-14.2023.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAO LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ CAMARGO Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP416029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A, THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL - SP477881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO RECURSO DO INSS O INSS se irresigna com o reconhecimento do período de 19.11.2003 a 02.10.2006 como especial. Foi apresentado PPP (fls. 38/39 doc. 323835223), no qual constou exposição a ruído de 86,5dB NR 15. No entanto, primeiramente, não indicado o responsável técnico. O PPP deve ser emitido com base em laudo técnico assinado por profissional habilitado, o que não ficou demonstrado no processo. Ademais, apesar do ruído ser superior ao limite de tolerância, cumpre esclarecer que as técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO são: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) Nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. E as técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, são: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. O Tema 174 da TNU não aceita o ruído de impacto. No caso em tela, diante da ausência da técnica utilizada, não há como saber se utilizado o ruido de impacto. Correta a irresignação do INSS. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora requer o reconhecimento dos períodos abaixo como especiais 06.12.1988 a 30.04.1998 – foi apresentado PPP (fls. 38/39 doc. 323835223), no qual constou o exercício das atividades de “aux. cavalariça, aux. cocheira e aux. serviços gerais”, exposto a intempéries. Não existe previsão legal para intempéries. Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional. Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300). No entanto, em acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária. Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p.329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257 -3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, não sendo de se acolher o pedido quanto a este ponto. 01.05.1998 a 18.11.2003 – no mesmo PPP, constou exposição a ruído de 86,5dB NR 15 e intempéries. Como dito acima, não há previsão legal para intempéries. E o ruído estaria dentro do limite de tolerância para o período. Ademais, não indicado o responsável técnico. O PPP deve ser emitido com base em laudo técnico assinado por profissional habilitado, o que não ficou demonstrado no processo. 09.01.2015 a 19.04.2018 – no mesmo PPP acima, constou a exposição a ruído de 72dB NR 15, abaixo do limite de tolerância e não indicado o responsável técnico. O PPP deve ser emitido com base em laudo técnico assinado por profissional habilitado, o que não ficou demonstrado no processo. 01/02/2011 a 01/10/2012 e 01/10/2012 a 10/07/2014 – foram apresentados PPPs (fls. 40/41 e 42/43), nos quais constou o exercício de motorista de carreta, exposto a radiação não ionizante (solar). No entanto, não há previsão legal para reconhecimento da radiação solar como nociva. E no tocante à exposição a ruido entre 66.9 e 84.3, há menção a medição por dosímetro e medição instantânea conjuntamente, o que é, no mínimo, estranho. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, submeteu os ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS e ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS ao rito repetitivo recursos especiais para, no tema 1.083, resolver sobre a "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". No julgamento desses recursos firmou esta tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Contudo, o STJ também decidiu, nesses julgamentos, que “A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial”, bem como que “Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades”. Portanto, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, nos termos da tese firmada no tema 1.083 STJ, e sim o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso de exposição a ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 e à Lei 9.032/1995, aplica-se a interpretação da Turma Nacional de Uniformização adotada nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, em que firmada a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, em que não se exigia exposição permanente ao agente nocivo. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DESEMPENHADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE DEVE SER AFASTADO O MÉTODO DE PICOS DE RUÍDO E APLICADA A TÉCNICA DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. SENTENÇA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003492-83.2017.4.04.7205, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019). A partir da Lei 9.032/1995, a ausência de apuração de ruído com base na média ponderada impede a aplicação da média simples. Isso porque a partir da Lei 9.032/1995 se exige a exposição permanente ao ruído acima do limite normativo de tolerância. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ATIVIDADE EXERCIDA SOD A ÉGIDE DA LEI Nº 9.032/95. NÃO PERMANENTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que deixou de reconhecer como especial determinado período laborado por ter verificado que os Laudos Técnicos demonstram de forma clara que não houve exposição a ruído sempre acima de 90 dB ou 85 dB durante sua jornada de trabalho (fls. 5/6 e 8/9 do anexo 4), mas a exposição ao referido agente esteve acima dos níveis toleráveis em alguns momentos e nem outros não. Concluiu que para períodos posteriores a Lei nº 9.032/1995, faz-se necessário que a exposição se dê de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pelo que indeferiu o pleito. - Alega a parte autora que a decisão contrariou o julgamento da TNU (PEDILEF 200972550075870, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 03/05/2013), que “deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo.” - Esta Corte, em recente julgado, manifestou-se no sentido de “reafirmar a tese de que, em se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação).” (TNU - PEDILEF: 50056521820114047003, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015). - Ocorre que, consoante se pode observar, o recorrente busca o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 06/03/1997 e 31/12/2003, e conforme assente jurisprudência desta Corte, a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95 (TNU - PEDILEF: 200951510158159, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014). - Desse modo, o Incidente não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (PEDILEF 05005884720124058311, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 27/09/2016). Portanto, tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial posteriores à Lei 9.032/1995 e anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, na ausência de indicação da média ponderada, descabe reconhecer o tempo especial com base na média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, se o nível mínimo da medição de ruído não superar o limite normativo de tolerância. Ou seja, diante do fato de que o ruído aparentemente é variável, a parte autora teria de apresentar a mensuração por NEN NHO01, o que não ficou demonstrado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora e dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença e excluir do reconhecimento como especial do período de 19.11.2003 a 02.10.2006, que deverá ser averbado como comum e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSS. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 TNU NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE RESPOSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PERÍODO SEM ESSA INFORMAÇÃO. PARTE AUTORA. PPP. INTEMPÉRIES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO STJ. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PPP. RUIDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RUIDO VARIÁVEL APÓS 19.11.2003. TEMA 1083 STJ NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora e dar provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000896-55.2024.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.S. - F.R.S. - A.J.R.S. e outro - A.J.R.S. - Para expedição de certidão de honorários é necessária a juntada aos autos do Ofício Indicação - Convênio Defensoria/OAB comunicando a data de sua nomeação, bem como o Registro Geral de Indicação. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006619-55.2024.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.T. - C.P.S. - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: CAROLAINE SUZANA DE SOUZA (OAB 455644/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001048-91.2022.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DGS ITAPEVA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI - Vistos. Diante da certidão de fl. 148, proceda a serventia a minuta de transferência de bloqueio de ativos para conta judicial. Após, expeça-se MLE conforme formulário apresentado à fl. Int. - ADV: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000092-53.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Jesais Sala de Lima - Intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Com a finalidade de prestigiar o instituto da composição, esclareçam se têm interesse na realização de audiência de mediação. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
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