Victor Hugo Barilli Guazi

Victor Hugo Barilli Guazi

Número da OAB: OAB/SP 477886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Barilli Guazi possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: VICTOR HUGO BARILLI GUAZI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010136-57.2023.5.15.0115 AUTOR: PEDRO LUIS MARCHIOLI RÉU: TANCA INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccc45f proferida nos autos. DECISÃO 1. Verifico a existência de equívoco no despacho objeto do #id:b6f8fa9, uma vez que na decisão de liquidação id 8910407 constou, de forma expressa, que a execução se processa contra o autor, Sr. PEDRO LUIS MARCHIOLI. Providencie a Secretaria a inversão dos polos da ação e a inclusão no BNDT do nome do autor/executado. 2. Em seguida, para prosseguimento da execução, expeça-se o mandado de penhora determinado no despacho #id:b6f8fa9. Int. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS MARCHIOLI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011053-86.2022.5.15.0026 AUTOR: APARECIDA FERREIRA RÉU: PEDRO MARCHIOLI NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b601b4b proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID 011100b  e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 30-9-2024, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 9.623,03, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. Os reclamados suportarão o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 504,01, em 30-9-2024.  Contribuições previdenciárias devidas pelos reclamados, no valor de R$ 603,49, atualizadas até 30-9-2024 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), DOUGLAS FERNANDES, em R$ 1.700,00, a serem suportados pelos reclamados, sucumbentes no objeto da lide. Custas processuais, no importe de R$ 214,07 (em 30-9-2024), a serem recolhidas pelos reclamados, devidamente atualizadas. Atualizado até 10-7-2025, o débito totaliza R$ 13.524,85,  correspondente ao crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais.  Em face da concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, e ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, CLT, por decisão proferida em 20-10-2021 no julgamento da ADI 5766 pelo STF, que considerou ser inconstitucional o trecho do dispositivo que permitia a compensação dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos no mesmo processo ou em outro processo de natureza trabalhista, o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao patrono dos reclamados (R$ 196,79, em 10-7-2025) ficará com a exigibilidade  suspensa e somente poderá ser executado nos 2 (dois) anos seguintes do trânsito em julgado da sentença se o credor demonstrar, nesse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intimem-se os reclamados PEDRO MARCHIOLI NETO, PEDRO MARCHIOLI NETO e GISELE ARAUJO MARCHIOLI, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) PEDRO MARCHIOLI NETO (CNPJ 39.477.585/0001-70), PEDRO MARCHIOLI NETO (CPF 464.112.358-64) e GISELE ARAUJO MARCHIOLI (CPF 323.123.878-16), no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCHIOLI NETO - GISELE ARAUJO MARCHIOLI - PEDRO MARCHIOLI NETO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011053-86.2022.5.15.0026 AUTOR: APARECIDA FERREIRA RÉU: PEDRO MARCHIOLI NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b601b4b proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID 011100b  e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 30-9-2024, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 9.623,03, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. Os reclamados suportarão o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 504,01, em 30-9-2024.  Contribuições previdenciárias devidas pelos reclamados, no valor de R$ 603,49, atualizadas até 30-9-2024 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), DOUGLAS FERNANDES, em R$ 1.700,00, a serem suportados pelos reclamados, sucumbentes no objeto da lide. Custas processuais, no importe de R$ 214,07 (em 30-9-2024), a serem recolhidas pelos reclamados, devidamente atualizadas. Atualizado até 10-7-2025, o débito totaliza R$ 13.524,85,  correspondente ao crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais.  Em face da concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, e ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, CLT, por decisão proferida em 20-10-2021 no julgamento da ADI 5766 pelo STF, que considerou ser inconstitucional o trecho do dispositivo que permitia a compensação dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos no mesmo processo ou em outro processo de natureza trabalhista, o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao patrono dos reclamados (R$ 196,79, em 10-7-2025) ficará com a exigibilidade  suspensa e somente poderá ser executado nos 2 (dois) anos seguintes do trânsito em julgado da sentença se o credor demonstrar, nesse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intimem-se os reclamados PEDRO MARCHIOLI NETO, PEDRO MARCHIOLI NETO e GISELE ARAUJO MARCHIOLI, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) PEDRO MARCHIOLI NETO (CNPJ 39.477.585/0001-70), PEDRO MARCHIOLI NETO (CPF 464.112.358-64) e GISELE ARAUJO MARCHIOLI (CPF 323.123.878-16), no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA FERREIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019544-29.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rm Blue Fish Brasil Eireli - Comida Caseira Joao de Barro Ltda Me - Vistos. Ante o pedido de fls. 100/101, certifique a serventia se houve transcurso do prazo para pagamento e ou interposição de embargos à execução. Após, dê-se vista ao credor. Int. - ADV: VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010136-57.2023.5.15.0115 AUTOR: PEDRO LUIS MARCHIOLI RÉU: TANCA INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f8fa9 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que  a(o/s) devedora(r/s/es) não efetuou(aram) o pagamento da dívida no prazo legal, não realizou(aram) depósito para garantia, nem indicou(aram) bens suficientes para propiciar a garantia total do débito exequendo, e tendo em conta que as tentativas de bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD efetuadas até então foram negativas/insuficientes. Determino a inclusão do nome da(o/s) executada(o/s) TANCA INFORMATICA EIRELI, CNPJ: 08.723.218/0001-86 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva (art. 642-A, § 1º e 883-A, ambos da CLT). Para prosseguimento da execução, promova a Secretaria a EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da(o/s) executada(o/s), devendo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça realizar, previamente, as diligências internas, consistentes em pesquisa de bens por meio das ferramentas eletrônicas e convênios disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, ARISP e demais ferramentas criadas para serem usadas na execução, observados os convênios firmados pelo E. TRT/15), nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 do E. TRT/15, tudo visando à penhora de bens suficientes para a garantia e satisfação integral da dívida, inclusive eventual(is) crédito(s) do(a/s) executado(a/s) perante terceiros. Sendo localizado(s) veículo(s) deverá ser lançada no RENAJUD a restrição de circulação (bloqueio total), conforme parametrização local. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) o(a) Oficial de Justiça deverá registrá-la no RENAJUD. Caso seja realizada penhora de bens móveis, inclusive veículos, deverá ser efetuada a remoção e o depósito em poder de uma/um das/dos Leiloeiras(os) Oficiais credenciadas(os) pelo E. TRT/15, devendo ser observada a parametrização das atividades dos Oficiais de Justiça, elaborada pelos Juízes deste Fórum Trabalhista. Consigno que a(o/s) executada(o/s) não possui(em) mais a faculdade de permanecer(em) como depositário(s) dos bens penhorados (artigo 840, inciso II, § 2º, do CPC). A pesquisa de imóveis por meio do convênio ARISP deverá ser efetuada por independentemente do recolhimento de emolumentos, uma vez que a parte exequente é beneficiária da Justiça gratuita. Sendo localizado imóvel penhorável em nome da(o/s) executada(o/s), a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Caso sejam localizados imóveis no Estado de São Paulo, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser recolhidos ao final ou por ocasião do registro de arrematação ou adjudicação, conforme item 1.7 do anexo II da Lei Estadual nº 11.331/2002. Do mandado deverá constar autorização para que o(a) Oficial de Justiça Avaliador(a) se valha das prerrogativas previstas nos art. 252, 253, 275 e 846 e seus parágrafos, todos do CPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à autoridade competente, bem como determinação para proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem. Se a/o executada(o) fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas, cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Nesse caso, porém, a diligência deverá ser efetuada por duas/dois Oficialas/Oficiais de Justiça, que lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência, nos termos do artigo 846, "caput" e § 1º, do CPC. Na hipótese de ser realizada penhora por termo de imóvel(is) localizado(s) fora dos limites territoriais da jurisdição deste Juízo, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá expedir mandado de avaliação para cumprimento pelos Oficiais de Justiça da jurisdição do local do imóvel (no âmbito do TRT/15), ou carta precatória solicitando a avaliação do imóvel (fora do âmbito do TRT/15), observando, no que couber, o disposto no Provimento GP-CR 10/2018. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular KMO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS MARCHIOLI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018444-39.2024.8.26.0482 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.M.C. - S.M.Y. e outro - Vistos. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comprovar o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 88,40 a ser recolhido por Guia DARE-SE, Código 230-6 e, ainda, do valor de R$ 106,80, referente a diligências do oficial de justiça (já inclusa a diligência deste mandado), a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDT, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP), MURILO FERREIRA PEREIRA (OAB 482529/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 441269/SP), NATALIA FÁVERO RODRIGUES (OAB 459038/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020680-52.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Gabriel da Silva Correa - Vistos. 1- Manifeste parte requerida sobre eventuais documentos juntados pelo autor em réplica. 2- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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