Vinícius Matheus Puga
Vinícius Matheus Puga
Número da OAB:
OAB/SP 477888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRF3
Nome:
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-57.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanilda Marcelino de Azevedo - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. 1- Determino o levantamento, em favor do requerente, do valor de R$ 6.419,78, depositado às fls. 305. 2.- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). 2.3- O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-57.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanilda Marcelino de Azevedo - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. 1- Determino o levantamento, em favor do requerente, do valor de R$ 6.419,78, depositado às fls. 305. 2.- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). 2.3- O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000593-43.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia da Silva de Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000624-29.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Otamir Américo Marques - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, é sócio proprietário de uma empresa, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza, patrimônio de R$ 177.000,00, conforme declaração de rendas apresentadas (fls. 319/340). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000612-15.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Antonio Carlos Bernardino - Vistos, Concedo a gratuidade da justiça. Tarje-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Int. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001303-63.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Zoraide Cardoso Domingues - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica/documentoscópica postulada pelas paretes. Para o estudo técnico, nomeio oexpert Deborah Aparecida Assad Bazo e-mail: peritadeborahbazo@gmail.Com , regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para se manifestar em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados em fls. 161/165 e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito. No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de locação. Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora. Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento. Aplicação do art. 429, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001301-93.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Zoraide Cardoso Domingues - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos. Trata-se de demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica com a Associação ré, a qual teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, havendo, ainda, pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, segundo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 04/2025, houve determinação (em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR Tema 59, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000) de sobrestamento de todas ações em curso que versem sobre tal matéria, notadamente para que se uniformize o entendimento sobre a indenização pelos danos morais presumido. Ante o exposto, seguindo ordem deste Tribunal e nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação até julgamento definitivo do referido IRDR. Ainda segundo referido Comunicado, observe a serventia que, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 75059. Já no levantamento, o código SAJ é nº 14985 (1ª instância) ou nº 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-69.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Pereira Filho - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos referentes ao contrato 0123419244843, no valor de R$ 44,46 mensais; e contrato 0123491070655, no valor de R$ 117,33 mensais, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerido(a), que arbitro em 10% do valor do pedido não acolhido, observada a gratuidade da justiça. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, os quais, por equidade, § 8º do art. 85 do CPC, reputo razoável arbitrar a verba honorária em R$ 500,00. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-89.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdemar Inácio Alves - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000459-79.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ingrid Aparecida Raymundo - Banco Pan S.A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
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