Henrique Alexandre Da Silva
Henrique Alexandre Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 477916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Alexandre Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2
Nome:
HENRIQUE ALEXANDRE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4e0c99, proferida nos autos. ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 - 10ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA - ME Recorrido: DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA HENRIQUE ALEXANDRE DA SILVA (SP477916) JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) KATIELY GOMES VIANA (SP475895) LEIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO (SP306849) MAISA ANASTACIO DA SILVA (SP362968) NORIO OTA (SP117773) RODRIGO GARCIA CARLOS (SP363081) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2025 - Id 8752c71; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id f458117). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que ao recorrido incumbia demonstrar culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Consta do v. acórdão: "(...) Ora, é obrigação legal da Administração Pública proceder à fiscalização das obrigações contratuais da contratada e aplicar-lhe sanções, caso constatado o seu descumprimento. Tanto é assim, que, relativamente ao encargo probatório relativo à fiscalização das obrigações trabalhistas, o Ministro Luiz Fux, prolator do voto vencedor e o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o primeiro, expuseram os seguimentos argumentos obter dicta, durante as Sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 08/02/2017 e 26/04/2017: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) G.n. Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir (ratio decidendi) que restou assentada na tese votada, deixaram certo que competirá à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Ou seja, restou claro que compete ao trabalhador, em um primeiro momento, trazer elementos que demonstrem que, de fato, teve direitos trabalhistas desatendidos enquanto seu labor beneficiava o ente público, cabendo a este último apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a empresa contratada. Pois bem. Entendo que incumbe à contratante exigir a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, procedendo ao exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos, de modo a constatar o efetivo atendimento de tais direitos por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, tem-se que a unidade da administração pública, direta ou indireta, que venha a se beneficiar de serviços de terceiros por intermédio de empresa interposta e age com culpa, responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados do prestador dos serviços, mesmo que vínculo empregatício com ela não exista. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. (...) Nesta senda, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. O reclamante laborou para a 1ª reclamada no período de 04/02/2016 a 17/11/2021, em escolas estaduais, como auxiliar de serviços gerais, limpador de vidros e encarregado. Pleiteou o recebimento de verbas rescisórias alegando irregularidade no aviso prévio, salários em atraso, diferenças de FGTS, PLR, adicional por acúmulo de função, multas normativas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT dentre outros títulos. A r. sentença reconheceu ter ocorrido irregularidade na concessão do aviso prévio e condenou os reclamados ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, salários em atraso, verbas rescisórias (saldo de salário de novembro de 2021 (14 dias); aviso prévio indenizado e projeção (45 dias); 13º salário proporcional de 2021 e projeção do aviso (12/12); férias proporcionais, do período aquisitivo de 04/02/2021 a 17/11/2021 (11/12, considerando a projeção do aviso prévio), com o terço constitucional; FGTS + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos), indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS; participação nos lucros e resultados e multas convencionais. Em relação à fiscalização do contrato, o recorrente juntou aos autos apenas documentos relativos ao contrato de prestação de serviços firmado com a 5ª reclamada, empresa do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando a hipótese de fiscalização mínima aventada em razões recursais. E, considerando os inadimplementos de obrigações trabalhistas reconhecidos em juízo, constata-se a culpa in vigilando. E, presente a culpa in vigilando do 6º demandado, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. (...)" Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4e0c99, proferida nos autos. ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 - 10ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA - ME Recorrido: DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA HENRIQUE ALEXANDRE DA SILVA (SP477916) JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) KATIELY GOMES VIANA (SP475895) LEIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO (SP306849) MAISA ANASTACIO DA SILVA (SP362968) NORIO OTA (SP117773) RODRIGO GARCIA CARLOS (SP363081) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2025 - Id 8752c71; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id f458117). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que ao recorrido incumbia demonstrar culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Consta do v. acórdão: "(...) Ora, é obrigação legal da Administração Pública proceder à fiscalização das obrigações contratuais da contratada e aplicar-lhe sanções, caso constatado o seu descumprimento. Tanto é assim, que, relativamente ao encargo probatório relativo à fiscalização das obrigações trabalhistas, o Ministro Luiz Fux, prolator do voto vencedor e o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o primeiro, expuseram os seguimentos argumentos obter dicta, durante as Sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 08/02/2017 e 26/04/2017: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) G.n. Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir (ratio decidendi) que restou assentada na tese votada, deixaram certo que competirá à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Ou seja, restou claro que compete ao trabalhador, em um primeiro momento, trazer elementos que demonstrem que, de fato, teve direitos trabalhistas desatendidos enquanto seu labor beneficiava o ente público, cabendo a este último apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a empresa contratada. Pois bem. Entendo que incumbe à contratante exigir a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, procedendo ao exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos, de modo a constatar o efetivo atendimento de tais direitos por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, tem-se que a unidade da administração pública, direta ou indireta, que venha a se beneficiar de serviços de terceiros por intermédio de empresa interposta e age com culpa, responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados do prestador dos serviços, mesmo que vínculo empregatício com ela não exista. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. (...) Nesta senda, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. O reclamante laborou para a 1ª reclamada no período de 04/02/2016 a 17/11/2021, em escolas estaduais, como auxiliar de serviços gerais, limpador de vidros e encarregado. Pleiteou o recebimento de verbas rescisórias alegando irregularidade no aviso prévio, salários em atraso, diferenças de FGTS, PLR, adicional por acúmulo de função, multas normativas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT dentre outros títulos. A r. sentença reconheceu ter ocorrido irregularidade na concessão do aviso prévio e condenou os reclamados ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, salários em atraso, verbas rescisórias (saldo de salário de novembro de 2021 (14 dias); aviso prévio indenizado e projeção (45 dias); 13º salário proporcional de 2021 e projeção do aviso (12/12); férias proporcionais, do período aquisitivo de 04/02/2021 a 17/11/2021 (11/12, considerando a projeção do aviso prévio), com o terço constitucional; FGTS + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos), indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS; participação nos lucros e resultados e multas convencionais. Em relação à fiscalização do contrato, o recorrente juntou aos autos apenas documentos relativos ao contrato de prestação de serviços firmado com a 5ª reclamada, empresa do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando a hipótese de fiscalização mínima aventada em razões recursais. E, considerando os inadimplementos de obrigações trabalhistas reconhecidos em juízo, constata-se a culpa in vigilando. E, presente a culpa in vigilando do 6º demandado, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. (...)" Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e0c99 proferida nos autos. ROT 1001655-64.2022.5.02.0025 - 10ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA - ME Recorrido: DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA HENRIQUE ALEXANDRE DA SILVA (SP477916) JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) KATIELY GOMES VIANA (SP475895) LEIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO (SP306849) MAISA ANASTACIO DA SILVA (SP362968) NORIO OTA (SP117773) RODRIGO GARCIA CARLOS (SP363081) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2025 - Id 8752c71; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id f458117). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que ao recorrido incumbia demonstrar culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Consta do v. acórdão: "(...) Ora, é obrigação legal da Administração Pública proceder à fiscalização das obrigações contratuais da contratada e aplicar-lhe sanções, caso constatado o seu descumprimento. Tanto é assim, que, relativamente ao encargo probatório relativo à fiscalização das obrigações trabalhistas, o Ministro Luiz Fux, prolator do voto vencedor e o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o primeiro, expuseram os seguimentos argumentos obter dicta, durante as Sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 08/02/2017 e 26/04/2017: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) G.n. Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir (ratio decidendi) que restou assentada na tese votada, deixaram certo que competirá à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Ou seja, restou claro que compete ao trabalhador, em um primeiro momento, trazer elementos que demonstrem que, de fato, teve direitos trabalhistas desatendidos enquanto seu labor beneficiava o ente público, cabendo a este último apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a empresa contratada. Pois bem. Entendo que incumbe à contratante exigir a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, procedendo ao exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos, de modo a constatar o efetivo atendimento de tais direitos por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, tem-se que a unidade da administração pública, direta ou indireta, que venha a se beneficiar de serviços de terceiros por intermédio de empresa interposta e age com culpa, responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados do prestador dos serviços, mesmo que vínculo empregatício com ela não exista. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. (...) Nesta senda, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. O reclamante laborou para a 1ª reclamada no período de 04/02/2016 a 17/11/2021, em escolas estaduais, como auxiliar de serviços gerais, limpador de vidros e encarregado. Pleiteou o recebimento de verbas rescisórias alegando irregularidade no aviso prévio, salários em atraso, diferenças de FGTS, PLR, adicional por acúmulo de função, multas normativas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT dentre outros títulos. A r. sentença reconheceu ter ocorrido irregularidade na concessão do aviso prévio e condenou os reclamados ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, salários em atraso, verbas rescisórias (saldo de salário de novembro de 2021 (14 dias); aviso prévio indenizado e projeção (45 dias); 13º salário proporcional de 2021 e projeção do aviso (12/12); férias proporcionais, do período aquisitivo de 04/02/2021 a 17/11/2021 (11/12, considerando a projeção do aviso prévio), com o terço constitucional; FGTS + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos), indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS; participação nos lucros e resultados e multas convencionais. Em relação à fiscalização do contrato, o recorrente juntou aos autos apenas documentos relativos ao contrato de prestação de serviços firmado com a 5ª reclamada, empresa do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando a hipótese de fiscalização mínima aventada em razões recursais. E, considerando os inadimplementos de obrigações trabalhistas reconhecidos em juízo, constata-se a culpa in vigilando. E, presente a culpa in vigilando do 6º demandado, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. (...)" Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA LIMA - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000244-14.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179b9db proferido nos autos. Vistos, Expeça-se mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto ao INFOJUD nas modalidades: DECRED, DIMOB e E-Financeira em face dos executados, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. As informações deverão ser juntadas aos autos sob sigilo. Com o retorno do mandado, atribua-se visibilidade ao reclamante para tais documentos. Ressalto que o acesso aos documentos sigilosos fica restrito às partes e seus procuradores, aos diretores das Secretarias e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável, somente para consulta, sendo vedado a cópia ou qualquer reprodução fotográfica dos documentos apreciados. Após, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 dias, oriente o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante ou caso os meios indicados sejam reiterações de diligências já efetuadas, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSETE MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001265-76.2022.5.02.0710 RECLAMANTE: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: AFC CORREIA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afea09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... Cite-se a reclamada AFC CORREIA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, por edital, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; b) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução; c) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão da executada na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) Se infrutíferas as tentativas, cite-se a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO, responsável subsidiária na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do autor. Deverá a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens por meio do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do art. 5º do Ato GP/CR nº 02/2020. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000244-14.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: JOSETE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HENRIQUE LATUF SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSETE MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001892-21.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MELO RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cca479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva do sócio ELCIO SOARES (CPF: 359.006.538-97) no polo passivo da execução. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MELO
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