Henrique Alexandre Da Silva

Henrique Alexandre Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 477916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Alexandre Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2
Nome: HENRIQUE ALEXANDRE DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001470-17.2022.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSIMAR ARAUJO FERNANDES RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613885c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações.  MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário   DECISÃO Vistos. O agravo de petição de ID 8960da6preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT.  Processe-se. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR ARAUJO FERNANDES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001470-17.2022.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSIMAR ARAUJO FERNANDES RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613885c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações.  MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário   DECISÃO Vistos. O agravo de petição de ID 8960da6preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT.  Processe-se. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DUARTE - RAUL DUARTE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001411-15.2022.5.02.0065 RECLAMANTE: LORENA DE LIMA VAZ RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Atente-se que, havendo divergência, será nomeado perito contábil de confiança deste juízo, bem como, o silêncio será interpretado como concordância tácita. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001411-15.2022.5.02.0065 RECLAMANTE: LORENA DE LIMA VAZ RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: BANCO DO BRASIL SA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Atente-se que, havendo divergência, será nomeado perito contábil de confiança deste juízo, bem como, o silêncio será interpretado como concordância tácita. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000344-10.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA NERES RECLAMADO: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ef689 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DESPACHO Vistos. ID 2e8f2ec: Dê-se vistas à reclamante acerca da juntada das certidões solicitadas, para manifestação em 15 dias, prazo em que deverá indicar os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, caso em que será observado o prazo prescricional aplicável (Artigo 11-A da CLT - introduzido pela Lei nº 13.467/17).   Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA DA SILVA NERES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001892-21.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MELO RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639d938 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações.  MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário   DESPACHO Vistos. Pretende o exequente seja a execução direcionada em face dos sócios da empresa executada, justificando o pedido lastreado na insolvência da reclamada, o que seria indício que supostamente comprovaria a ocultação de bens pelos sócios sob o véu da personalidade jurídica. Defiro a instauração do IDPJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência para efetuar pesquisas patrimoniais, uma vez que não estão presentes os requisitos das cautelares, mormente o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito invocado. Somente de forma excepcional são adotadas medidas constritivas inaudita altera pars, ou seja sem que seja dada oportunidade de o sócio (a) exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Cite(m)-se o(a)s sócio(a)s abaixo, no endereço cadastrado no INFOJUD, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, exercendo assim seu regular direito ao contraditório e à ampla defesa, procedendo-se na forma dos arts. 135, 136 e 134, § 3ºdo CPC: ELCIO SOARES, CPF: 359.006.538-97 Expeça-se notificação registrada. Existindo retorno e sem hipótese de expedição de mandado, na forma do art.841, §1º, CLT, expeça-se EDITAL. Observo, analisando o contrato social das executadas nos IDs  6a3459c  e f30b282  que o capital social era de R$ 300.000,00 (1ª reclamada) e R$ 270.000,00 (2ª reclamada) montante que quitaria a presente execução. Dispõe o art. 1.052 do Código Civil que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em sendo o Código Civil fonte subsidiária do direito laboral, na forma do art. 8º da CLT, comprove a ré e o(a) sócio(a)(s), no mesmo prazo de 15 dias, a efetiva integralização do capital social, sob pena de reconhecimento de que houve abuso da personalidade jurídica. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MELO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001227-23.2022.5.02.0077 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LAZARO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb9896 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1001227-23.2022.5.02.0077 - 6ª TurmaRecorrente(s):   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s):   1. LAZARO APARECIDO DA SILVA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 452ab09; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 3ba50e7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que merece reforma o v. acórdão, a fim de que seja excluída a responsabilização subsidiária dos créditos deferidos. Consta do v. acórdão: "O recorrente demonstra inconformismo em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante. Afirma que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, Sector Serviços e Conservação Ltda (primeira reclamada). Sustenta a ausência de prova inequívoca da sua conduta faltosa (omissiva ou comissiva) na fiscalização dos contratos. Argumenta, inclusive, ser do reclamante o ônus de comprovar a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A irresignação não prospera. Indiscutível nos autos ter sido o reclamante, na condição de "agente de asseio", admitido aos préstimos da primeira reclamada - SECTOR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA, a qual, por sua vez, foi contratada pelo segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, ora recorrente, mediante a formalização de pacto administrativo, nos termos da Lei nº 8.666/93. Depreende-se, da análise da defesa apresentada (ID. 1140aa3), que o recorrente não nega que tenha se beneficiado da força de trabalho do autor, restringindo-se a invocar, exclusivamente, a ausência de responsabilidade por suposto contrato administrativo, bem como a limitação da sua responsabilidade subsidiária, com base nas disposições contidas na Lei nº 8.666/93, no entendimento que o E. STF teria sobre o tema, bem como na ocorrência de fiscalização do contrato administrativo e na inexistência de conduta culposa. É também incontroverso que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas do autor, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelos direitos assim violados. Assim, tendo o reclamado Estado de São Paulo contratado empresa prestadora de serviços sem idoneidade para honrar seus compromissos trabalhistas, deverá o mesmo arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se, pois, da modalidade de culpa in vigilando, em razão da omissão do recorrente quanto ao seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, olvidando-se que tanto as empresas particulares, quanto os entes da Administração Pública, têm o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar, ademais, que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. Depreende-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico no âmbito do C. STF envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados das empresas por aqueles contratadas, considerando o pronunciamento dessa Excelsa Corte, no suso transcrito julgamento do RE 760.931. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade equivale à conclusão de que é possível que esta ocorra em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Cumpre salientar, ademais, que o novel regramento licitatório instituído pela Lei nº 14.133/21 não discrepa do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, quanto à eventual responsabilização subsidiária do ente público, na hipótese em que restar comprovada a falha no dever imperativo de fiscalização do contrato. É o que em efetivo se extrai da norma inserta no artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/21, de seguinte teor: "exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a realização do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, pois é necessário que o tomador realize fiscalização efetiva e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações por parte do fornecedor contratado para com seus empregados. Nessa toada, os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. De mesmo teor são as disposições contidas nos artigos 104, inciso III, 117 e 137, inciso II, da Lei nº 14.133/21. Assim, não restam dúvidas de que a própria Lei nº 8.666/1993, em seu art. 116, § 3º, III, impõe à Administração Pública o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada - as quais, a toda evidência, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Inócua a invocação de eventual disposição contratual eximindo o ente administrativo de responsabilidade e concentrando-a exclusivamente na prestadora, o que só tem eficácia entre as contratantes e não gera efeitos em face do empregado lesado. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliente-se que, até pelo prisma da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). No caso vertente, resultou indiscutível o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora do reclamante, ensejando-lhe a condenação imposta pela Vara de Origem, sem que o segundo reclamado tenha demonstrado ao Juízo o cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento de tais encargos pela prestadora de serviços, o que poderia ser efetivado através da exigência mensal de quitação dos haveres trabalhistas, da suspensão ou rescisão da avença até o cumprimento das obrigações inadimplidas ou mesmo da retenção de créditos devidos à empresa contratada, sendo certo, outrossim, que a mera exigência, no momento da habilitação no certame licitatório, por parte da prestadora de serviços, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93) não atende tal dever imperativo de fiscalização. Frise-se que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias - saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais, mais 1/3 -, e a empresa contratada mostrou-se inadimplente também quanto ao correto recolhimento do FGTS, vale cesta, tíquete refeição, PLR proporcional e multas normativas (ID 687a024). Também não demonstrou o ente público que se acautelou em cumprir as exigências contidas nos artigos 29, IV e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, quanto à fiscalização da entidade contratada, sendo certo que a documentação anexada aos autos (ID 90080a1 a ID e6fc7c1) - consubstanciada primordialmente em termo de contrato, relatório de beneficiados "Alelo alimentação" e folhas de pagamentos referentes a diversos empregados, extratos genéricos de contribuições previdenciárias e de FGTS -, passa em efetivo ao largo do dever de comprovar a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, não cumprindo, portanto, o desiderato a que se propõe - o que por certo evidencia a negligência do dever de fiscalizar, caracterizando a culpa in vigilando do tomador. Por consequência, exsurge a responsabilidade subsidiária do réu Estado de São Paulo enquanto tomador de serviços, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva adotada pelo ente público, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos arts. 1º, III, e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. Impende destacar que não se está a declarar a inaplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tampouco se trata de "negar vigência" ao aludido dispositivo legal, devendo ser repelida a hipótese de vulneração à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Pelo contrário, a responsabilidade subsidiária que ora se atribui ao reclamado Estado de São Paulo advém da efetiva aplicação do mencionado dispositivo legal, em consonância com a jurisprudência e o sistema que disciplina a responsabilidade das partes contratantes no âmbito do contrato administrativo, ou seja, considerada a interpretação sistemática e teleológica da legislação ora em comento. Mantenho."     Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /isah SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO APARECIDO DA SILVA
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