Jessica Caroline Fleiria

Jessica Caroline Fleiria

Número da OAB: OAB/SP 477919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: JESSICA CAROLINE FLEIRIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000834-75.2025.5.02.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572702000000408771804?instancia=1
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017982-76.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HELEY MORAIS DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919 REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, PORTAL CANTAREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução n. 1008974-69.2024.8.26.0001, até que seja solucionada a presente lide, bem como a rescisão imediata do contrato desde a data da solicitação ao vendedor – Julho/2023, a fim de que sejam suspensas todas e quaisquer cobranças de prestações remanescentes, de modo a disponibilizar a unidade para comercialização/venda perante outros compradores, bem como seja retirado o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora demandada, juntamente com contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, para fins de aquisição de um imóvel, no entanto, em decorrência de dificuldades financeiras não possuía mais condições de manter o contrato pactuado, de modo que solicitou a rescisão do referido contrato com as requeridas e a restituição de todos os valores pagos, porém, não obteve resposta. Alega que o sequer foi notificada de que o imóvel havia ficado pronto, tampouco comunicada sobre a entrega das chaves do apartamento, fato que ensejou a cobrança acumulada das taxas de condomínio, sendo surpreendida com um bloqueio judicial em sua conta, decorrente da ação de execução n. 1008974-69.2024.8.26.0001, referente à cobrança das taxas em atraso. Afirma que houve abuso pelas demandadas em relação ao contrato pactuado, motivo pelo qual deve ser rescindido, com a suspensão das cobranças e devolução do montante pago. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, a qual declinou da competência. Redistribuídos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De início, verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana (id 373567249, pg. 120). Não obstante, conforme já consignado na referida decisão, não é possível deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em relação à suspensão da ação de execução acima informada. Nesse sentido, não se afigura razoável proferir decisão de mérito sobre objeto em discussão sob a competência de outro Juízo, dessa forma, se a parte autora entende que a execução das taxas condominiais é ilegal, deverá postular as medidas necessárias perante aquele Juízo, em obediência ao princípio do juiz natural. Acerca do tema em debate nos presentes autos, ressalto que o contrato de compromisso de compra e venda não se confunde com o de compra e venda e mútuo, sendo que este compõe dois pactos distintos, o de compra e o de mútuo, que não se confundem. Enquanto o compromisso de compra e venda pode ser rescindido livremente a qualquer tempo, observadas as cláusulas penais quanto à rescisão antecipada e retenção de percentual do valor pago, desde que proporcional, no contrato misto celebrado posteriormente, compra e venda com mútuo, a compra e venda se consuma com o pagamento integral do imóvel pelo comprador, parte com recursos próprios, parte com recursos providos pela instituição financeira mediante o mútuo, de forma que este também resta consumado, tendo a CEF emprestado os recursos ao comprador, que deverá devolvê-los. Assim, salvo justa causa consistente em ilegalidade por parte do vendedor ou do agente financeiro, tal contrato misto não pode ser rescindido com o retorno da situação ao status quo ante. Na hipótese em apreço, em uma análise sumária dos fatos, não resta comprovada qualquer ilegalidade nas cobranças ou descompasso com o pactuado. De praxe, o Contrato firmado com a Construtora, determina que, em hipótese de rescisão, será devolvido ao comprador a importância equivalente a uma porcentagem do saldo apurado. O restante será retido pela vendedora, a título de perdas e danos ocorridos com a rescisão. Já em um contrato celebrado com a CEF, diz respeito ao mútuo para construção da unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que o imóvel supracitado foi dado em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei n.º 11.977/09. Nesse contexto, os contratos firmados vinculam as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a própria segurança jurídica das relações obrigacionais, de sorte que não se verifique desequilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes. Nos negócios jurídicos foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. De acordo com os fatos narrados na inicial, verifica-se que o desfazimento do negócio se dá por iniciativa da parte autora (compradora), que afirma não ter mais interesse em continuar efetuando o pagamento das parcelas devidas em razão de insatisfação com o que almejava do imóvel. Em que pese a insatisfação dos autos ante ao fato de que houve atraso na entrega do imóvel em decorrência de vício e demolição em parte da obra, referida situação, ainda que não seja satisfatória, eventualmente pode ocorrer nas construções em geral, o que inclusive costuma ser previsto nos contratos particulares de aquisição de imóvel na planta. Diante disso, não se afigura razoável a concessão da medida almejada para que seja determinado, de imediato, a resolução imediata do contrato de financiamento pactuado com a Caixa Econômica Federal, vez que, não resta comprovada qualquer ilegalidade nas cobranças ou descompasso com o pactuado. Assim, ao menos neste momento, sopesando-se o eventual dano à autora pela demora no processamento e julgamento do feito e o efetivo e irreversível dano à corré CEF, tenho que cumpre ao Judiciário evitar o dano maior (nesse sentido, confira-se o artigo 300, § 3º, do CPC). Segue a jurisprudência nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desta feita, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação ordinária em face de Projeto Imobiliário e 33 Ltda e da Caixa Econômica Federal visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e de mútuo, com pedido de tutela de urgência para determinar à agravada que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e de qualquer cobrança de despesas inerentes ao imóvel. III. A parte agravante, contudo, não comprovou o descumprimento do contrato pela Caixa Econômica Federal, nem a ocorrência de ilegalidades ou a onerosidade excessiva que ensejem a rescisão unilateral do contrato livremente firmado entre as partes, razão pela qual devem ser mantidas as obrigações pactuadas no contrato em questão. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001498-94.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Citem-se. Intimem-se. Apresentadas as contestações, vista à parte autora para réplica em 15 dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. A CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, se dará pelo sistema processual. As demais partes serão citadas/intimadas via mandado a ser expedido. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006892-88.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: H. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. C. S. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AUTOR ALEGOU QUE O RÉU POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM UM PAGAMENTO MAIOR DE ALIMENTOS, SOLICITANDO A MAJORAÇÃO PARA 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DOS ALIMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A REVISÃO DOS ALIMENTOS REQUER DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU NAS NECESSIDADES DO CREDOR, CONFORME ARTIGO 1.699 DO CC. 4. NÃO FOI COMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DOS ALIMENTOS EXIGE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR OU DO CREDOR. 2. NÃO SE COMPROVOU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 1.694, CAPUT E § 1º; ART. 1.699. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005880-41.2023.8.26.0198, REL. ALBERTO GOSSON, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.04.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018614-57.2022.8.26.0554, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.05.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002703-50.2023.8.26.0366, REL. SCHMITT CORRÊA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Caroline Fleiria (OAB: 477919/SP) - Miguel Fernando Romio (OAB: 201463/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003740-15.2024.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Fabio Junior da Silva - Aguarde-se o integral cumprimento da sanção imposta. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500835-35.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - O.R.P. - I.T.M. - Vistos. Fls. 166/167: A denúncia é formalmente apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência virtual para o dia 18/08/2027 às 14:45 As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - OMAR RICHAR POMA - 1500835-35.2025.8.26.0228 - Vara de Violência Doméstica Região Norte - 18/08/2025 às 14:45 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp da sala de audiências (11) 3489-4415 Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas, caso não tenha sido requerida, expressamente, a intimação pessoal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos fornecidos nos autos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. Providencie a serventia Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima e eventuais testemunhas por ele arroladas. Int - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033199-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Carlos Henrique dos Santos Ferraz - Vistos. A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fl. 141), conforme já apontado á fl. 147. Assim, o requerente deverá juntar os requerimentos e petições nos autos apropriados. Atente-se o patrono da parte à correta vinculação dos peticionamentos ao respectivo processo, evitando equívocos e tumulto processual. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501970-73.2025.8.26.0037 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.C. - Deste modo, REVOGO a decisão que determinou sua custódia temporária, visto haver sido convertida em preventiva, a prisão em flagrante, quando do cumprimento deste mandado de temporária, visto já estar custodiada preventivamente, naqueles referidos autos. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura. Providencie-se todo o necessário. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501970-73.2025.8.26.0037 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.C. - Vistos. Face o cumprimento do alvará de soltura em favor da averiguada, aguarde-se a redistribuição dos autos de nº 1503312-21.2025.8.26.0393, apensando-se os presentes autos, oportunamente, e arquivando-se. Int. Araraquara, 02 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004612-93.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1011318-46.2023.8.26.0037) (processo principal 1011318-46.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Hosana Micelli Quirino Oliveira - - Silvana Fátima de Oliveira Pirola - Juliana Carla Fleiria Pimenta - - Willian Prada Silvério - Vistos. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários Sucumbenciais movida por Hosana Micelli Quirino Oliveira e outro em face de Juliana Carla Fleiria Pimenta e outro, no qual a parte exequente objetiva a o recebimento de verba de sucumbência fixada em sentença, com pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário. Decido. A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, melhor analisando o novo dispositivo, resta evidente a inconstitucionalidade da norma. Porém, antes de adentrar à apreciação da constitucionalidade propriamente dita, necessário tecer algumas observações. De proêmio, consigno a possibilidade do Magistrado de primeira instância, no exercício da atividade jurisdicional, analisar de ofício e de forma incidental, a constitucionalidade da lei através do controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma ao caso concreto com efeito inter partes. Por fim destaco que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária contraprestacional, cujo serviço deve ser específico e divisível, conforme previsão do artigo 145 da CF/88 e os detalhamentos previstos nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Fixadas tais premissas, entendo que há flagrante inconstitucionalidade da norma, tanto de cunho formal quanto material, cujos motivos passo a expor: Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Logo, se interpretarmos que a Lei isentou os advogados do pagamento de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança), nota-se evidente violação à competência exclusiva dos Estados para a isenção das taxas, conforme redação dada ao art. 151, III, da CR/88 (vício formal). Ainda no campo do vício formal, tem-se flagrante vicio de iniciativa ao projeto, vez que a competência para legislar sobre a instituição de taxa é a do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos dos arts. 99 e 145, II, todas da Constituição Federal. Destaco a conclusão do julgamento da ADI 3.629, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) grifei. Contudo, se entendermos a norma como apenas uma dispensa do adiantamento das custas na fase inicial do processo, ou seja, a norma apenas teria postergado o recolhimento das custas para o final da demanda, e não isentado o advogado, como no raciocínio anterior, resta demonstrado flagrante vício material na Lei, pois a norma viola o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, previsto no artigo 150, II, da CF/88. A isonomia tributária torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ora, não se pode favorecer uma classe profissional em detrimento de outra, pois, se assim fosse, estaríamos tratando de forma desigual os iguais. No mais, o recolhimento da taxa é fundamental para a manutenção da prestação jurisdicional, sendo que a isenção já é garantia constitucional protegida pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, para aqueles (sem distinção) que comprovarem a insuficiência de recursos, inclusive os advogados. Se ao contrário fosse, haveria uma equivocada presunção de miserabilidade para a classe profissional em comento. Por conseguinte, sob qualquer ótica constitucional que se olhe, seja pela competência legislativa ou seja pela primazia do tratamento igualitário entre os contribuintes, tem-se a marcante inconstitucionalidade da norma. Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento das custas formulado pela parte autora e, com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. I. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), HOSANA MICELLI QUIRINO OLIVEIRA (OAB 278779/SP), HOSANA MICELLI QUIRINO OLIVEIRA (OAB 278779/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008387-68.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Victor Gabriel de Almeida da Luz - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado Victor Gabriel de Almeida da Luz, MTR: 1310109-2, RG: 53945324, RJI: 224659404-39, Araraquara - Penit. "Dr. Sebastião Martins Silveira" + ADP para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
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