Jessica Caroline Fleiria

Jessica Caroline Fleiria

Número da OAB: OAB/SP 477919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JESSICA CAROLINE FLEIRIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003740-15.2024.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Fabio Junior da Silva - Aguarde-se o integral cumprimento da sanção imposta. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500835-35.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - O.R.P. - I.T.M. - Vistos. Fls. 166/167: A denúncia é formalmente apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência virtual para o dia 18/08/2027 às 14:45 As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - OMAR RICHAR POMA - 1500835-35.2025.8.26.0228 - Vara de Violência Doméstica Região Norte - 18/08/2025 às 14:45 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp da sala de audiências (11) 3489-4415 Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas, caso não tenha sido requerida, expressamente, a intimação pessoal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos fornecidos nos autos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. Providencie a serventia Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima e eventuais testemunhas por ele arroladas. Int - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033199-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Carlos Henrique dos Santos Ferraz - Vistos. A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fl. 141), conforme já apontado á fl. 147. Assim, o requerente deverá juntar os requerimentos e petições nos autos apropriados. Atente-se o patrono da parte à correta vinculação dos peticionamentos ao respectivo processo, evitando equívocos e tumulto processual. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501970-73.2025.8.26.0037 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.C. - Deste modo, REVOGO a decisão que determinou sua custódia temporária, visto haver sido convertida em preventiva, a prisão em flagrante, quando do cumprimento deste mandado de temporária, visto já estar custodiada preventivamente, naqueles referidos autos. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura. Providencie-se todo o necessário. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501970-73.2025.8.26.0037 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.C. - Vistos. Face o cumprimento do alvará de soltura em favor da averiguada, aguarde-se a redistribuição dos autos de nº 1503312-21.2025.8.26.0393, apensando-se os presentes autos, oportunamente, e arquivando-se. Int. Araraquara, 02 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004612-93.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1011318-46.2023.8.26.0037) (processo principal 1011318-46.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Hosana Micelli Quirino Oliveira - - Silvana Fátima de Oliveira Pirola - Juliana Carla Fleiria Pimenta - - Willian Prada Silvério - Vistos. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários Sucumbenciais movida por Hosana Micelli Quirino Oliveira e outro em face de Juliana Carla Fleiria Pimenta e outro, no qual a parte exequente objetiva a o recebimento de verba de sucumbência fixada em sentença, com pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário. Decido. A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, melhor analisando o novo dispositivo, resta evidente a inconstitucionalidade da norma. Porém, antes de adentrar à apreciação da constitucionalidade propriamente dita, necessário tecer algumas observações. De proêmio, consigno a possibilidade do Magistrado de primeira instância, no exercício da atividade jurisdicional, analisar de ofício e de forma incidental, a constitucionalidade da lei através do controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma ao caso concreto com efeito inter partes. Por fim destaco que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária contraprestacional, cujo serviço deve ser específico e divisível, conforme previsão do artigo 145 da CF/88 e os detalhamentos previstos nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Fixadas tais premissas, entendo que há flagrante inconstitucionalidade da norma, tanto de cunho formal quanto material, cujos motivos passo a expor: Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Logo, se interpretarmos que a Lei isentou os advogados do pagamento de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança), nota-se evidente violação à competência exclusiva dos Estados para a isenção das taxas, conforme redação dada ao art. 151, III, da CR/88 (vício formal). Ainda no campo do vício formal, tem-se flagrante vicio de iniciativa ao projeto, vez que a competência para legislar sobre a instituição de taxa é a do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos dos arts. 99 e 145, II, todas da Constituição Federal. Destaco a conclusão do julgamento da ADI 3.629, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) grifei. Contudo, se entendermos a norma como apenas uma dispensa do adiantamento das custas na fase inicial do processo, ou seja, a norma apenas teria postergado o recolhimento das custas para o final da demanda, e não isentado o advogado, como no raciocínio anterior, resta demonstrado flagrante vício material na Lei, pois a norma viola o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, previsto no artigo 150, II, da CF/88. A isonomia tributária torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ora, não se pode favorecer uma classe profissional em detrimento de outra, pois, se assim fosse, estaríamos tratando de forma desigual os iguais. No mais, o recolhimento da taxa é fundamental para a manutenção da prestação jurisdicional, sendo que a isenção já é garantia constitucional protegida pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, para aqueles (sem distinção) que comprovarem a insuficiência de recursos, inclusive os advogados. Se ao contrário fosse, haveria uma equivocada presunção de miserabilidade para a classe profissional em comento. Por conseguinte, sob qualquer ótica constitucional que se olhe, seja pela competência legislativa ou seja pela primazia do tratamento igualitário entre os contribuintes, tem-se a marcante inconstitucionalidade da norma. Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento das custas formulado pela parte autora e, com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. I. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), HOSANA MICELLI QUIRINO OLIVEIRA (OAB 278779/SP), HOSANA MICELLI QUIRINO OLIVEIRA (OAB 278779/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008387-68.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Victor Gabriel de Almeida da Luz - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado Victor Gabriel de Almeida da Luz, MTR: 1310109-2, RG: 53945324, RJI: 224659404-39, Araraquara - Penit. "Dr. Sebastião Martins Silveira" + ADP para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
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