Kelly Vida Leal

Kelly Vida Leal

Número da OAB: OAB/SP 477921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Vida Leal possui 90 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 90
Tribunais: STJ, TJRJ, TJSC, TJSP, TJGO
Nome: KELLY VIDA LEAL

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (11) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9) RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009376-23.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Nota de cartório: edital expedido com 1967 caracteres, devendo o autor providenciar o recolhimento de R$ 590,10 para sua publicação no DJE, no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5443790-57.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - Produtor Rural.Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por Alessandro Maurício Rodrigues Prudente, Ângela Maria de Souza Prudente, João Pedro Souza Prudente e Vitor Souza Prudente, qualificados nos autos. A decisão de mov. 25: a) deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial; b) indeferiu a tutela de urgência que visava à declaração de impossibilidade de vencimento antecipado de quaisquer dívidas e obrigações pactuadas, bem como a resolução e rescisão de contratos, em decorrência do ajuizamento da demanda; c) declarou a essencialidade de maquinários e equipamentos agrícolas, assim como dos grãos objeto de Cédulas de Produto Rural; c) nomeou administrador judicial; d) determinou os atos e medidas próprios da fase de processamento do pedido.Credores postularam a habilitação/cadastramento de advogados nos autos (mov. 31, 38, 40, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65, 68, 70, 74, 78 e 83).Foram apresentados pleitos de habilitação de créditos (mov. 49, 58, 60 e 66).Apresentação de Plano de Recuperação Judicial (mov. 52).A Administradora Judicial juntou Relatórios Mensais de Atividades.Na mov. 67, o BANCO VOLVO (BRASIL) pugnando pela intimação dos Recuperandos para que justifiquem, de forma individualizada, a essencialidade dos bens do Requerente – (ESCAVADEIRA DE ESTEIRAS VOLVO, bem como complementem o laudo de constatação.A parte recuperanda pugnou pela prorrogação do período de suspensão (mov. 77). Na sequência, requereu a declaração de essencialidade dos grãos de soja da safra 2024/2025, a fim de obstar constrições (mov. 80 e 84).Referido pedido foi impugnado, nestes mesmos autos, pelo credor Itaú BBA Trading S/A, que também requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 83 e 86).Informada a interposição de agravos pelos credores (mov. 31, 39 e 40); Ofícios comunicatórios dos julgamentos dos agravos (mov. 81, 82 e 85).Os recuperandos juntaram Laudo Técnico Agronômico que dá conta de que as lavouras de soja das Fazendas Barra ou Borboleta, Villa Boa e Santa Eliza estão no ponto de colheita (mov. 87).A Administradora Judicial anexou Laudo de Visita Técnica (mov. 88).Manifestação da SIAP - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., como terceira interessada, requerendo a suspensão da colheita e desvio da lavoura (mov. 89).Impugnação à manifestação da SIAF apresentada pelo Itaú BBA Trading S/A (mov. 91).Complementação da manifestação da SIAP - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. com juntada de documentos (mov. 92).Petição da AMBIOS FERTILIZANTES LTDA., requerendo a intimação dos recuperandos para entrega da soja prevista na CPR nº 01/2024.Sobreveio decisão na mov. 94, a qual: a) indeferiu o processamento dos requerimentos de habilitação de créditos (mov. 49, 58, 60 e 66); b) determinou a publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da LRF, bem como de aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação; c) determinou o cumprimento das determinações constantes do item 5, alíneas “e” e “g”, da decisão de mov. 25; d) intimou a recuperanda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de mov. 67, bem como sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 86). Além da intimação da Administradora Judicial, para manifestar acerca da petição de mov. 67, no prazo 15 (quinze) dias: e) determinou a expedição de alvará em favor da Administradora Judicial.Na mov. 130, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 94, ocasião em que alegou que o ato decisório foi omisso, pois deixou de analisar o pedido de habilitação e o reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito formulado no evento 68. Intimadas, o Administrador Judicial manifestou pela rejeição dos aclaratórios, via petição de mov. 163, posicionamento acompanhado pelas partes recuperandas na mov. 166, por expressa inadequação da via eleita, uma vez que os requerimentos de habilitação/divergência de crédito deverão ser apresentados administrativamente.Na mov. 160, os recuperandos informaram que o credor Itaú BBA Trading S.A, extrapolou o mandado de busca e apreensão deferido na ação de execução n. 1116267-92.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, ao realizar a colheita de forma inapropriada, ocasionando desperdício de grãos; manuseio de produtos químicos de forma incorreta; busca em estabelecimentos sem ordem judicial. Requereu a intimação do administrador judicial para manifestar acerca das questões apresentadas.Após, mov. 164, foi juntado ofício da 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, questionando acerca da essencialidade dos seguintes bens: a) 01 (um) pulverizador autopropelido de motor depistao de ignicao por compressao combustivel diesel com barra flutuante para aplicacao de defensivos agricolas ou fertilizantes liquidos, atraves de um sistema de pulverizacao, marca new holland, ano de fabricação 2024, nr. Serie s353nh01180 modelo sp3500 chassi prcys350anpc05476 numero do motor 8094250 linha s353nh: b) 01 (um) pulverizador autopropelido de motor depistao de ignicao por compressao combustivel diesel com barra flutuante para aplicacao de defensivos agricolas ou fertilizantes liquidos. Atraves de um sistema de pulverizacao, marca new holland, ano de fabricação 2024. Nr. Serie s353nh01181 modelo sp3500 chassi prcys350tnpc05551 numero do motor 8094651 linha s353nh: c) 01 (um) pulverizador autopropelido 4730, usada da marca john deere, ano fabricação 2018, 245cv, combustivel diesel, cor predominante verde, chassi/serie n° inw4730xjj0056299. A Administradora Judicial juntou Relatórios Mensais de Atividades e requereu a intimação dos recuperandos para apresentar documentações e esclarecimentos requeridos no relatório anterior, mov. 165.Na mov. 168, o grupo recuperando manifestou pela rejeição dos pedidos formulados pelos credores na mov. 67 e 86, assim como a administradora judicial, mov. 177.Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.1. Habilitação dos Advogados dos CredoresPreliminarmente, proceda o cartório à habilitação/cadastramento do advogado do credor (mov. 172), no sistema processual, para recebimento das publicações. 2. Da Alegação do Banco Volvo (Brasil) S/A - crédito extraconcursal, mov. 67.No evento 67, o Banco Volvo (Brasil) S/A informou que seu crédito é extraconcursal e requereu que os recuperandos apresentassem justificativa individualizada acerca da essencialidade de cada maquinário vinculado à garantia do referido crédito. Como se sabe, a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme previsão do artigo 47 da LRJ.Com efeito, o instituto da recuperação judicial configura-se como uma das alternativas de que dispõe a empresa para superar o desequilíbrio financeiro, sob a coordenação do Poder Judiciário, mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial, o qual será oportunamente apresentado aos credores relacionados pelo administrador judicial.Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e da publicação do primeiro edital de credores, com base nos documentos e informações apresentados pelo devedor ao juízo, os credores dispõem de prazo para apresentar habilitação ou impugnações quanto aos créditos relacionados, perante o administrador judicial, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, denoto que o edital referido no art. 52, § 1º, da LRF ainda não foi publicado. Assim, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido edital.Quanto a necessidade de justificar e individualizar, a essencialidade dos bens, entendo que razão não assiste.Como cediço, a Lei n. 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 49, §º 3, que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, todavia, há vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão.Ocorre que os bens de capital são aqueles utilizados no processo produtivo, com caráter de essencialidade, sem o qual estaria inviabilizada a manutenção da atividade econômica (REsp nº 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).Logo, entende-se por bens de capital aqueles considerados imprescindíveis ao regular exercício da atividade econômica pela empresa em recuperação judicial e que se encontram em sua posse.Sobre o assunto, destaco recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE, INIBIU A BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE BENS DO GRUPO RECUPERANDO PARA ASSEGURAR O STAY PERIOD – ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE TRATORES – GARANTIAS DE CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APARENTE RELAÇÃO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO GRUPO RECUPERANDO – FINS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o direito do recorrente à revogação da tutela de urgência que determinou a manutenção de posse dos agravados sobre 3 tratores (garantias fiduciárias de contrato de financiamento), sob premissa da essencialidade dos bens, para assegurar o stay period e consequente êxito da recuperação judicial. 2. Em reverência ao disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre maquinários agrícolas no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period), em razão da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida, para assegurar a efetividade da recuperação judicial processada. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404129- 19.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024). Grifei.Ademais, a essencialidade dos maquinários e equipamentos agrícolas indicados na mov. 1, arq. 150, já foram objetos de análise deste juízo, mov. 25, ocasião em que reconheceu a essencialidade destes.Assim, indefiro os requerimentos deduzidos pelo credor, Banco Volvo (Brasil) S.A, na mov. 67.3. Dos Embargos de declaração - Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda, mov. 130.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material."Cumpre destacar que a obscuridade é o excerto decisório confuso e que carece de esclarecimentos; a contradição ocorre quando há fundamentos e asserções inconciliáveis dentro do próprio julgado; a omissão se configura quando verificada a ausência de incursão decisória sobre ato, requerimento ou fato suscitado nos autos e que possui a eficácia de alterar o desfecho adotado; e o erro material é um equívoco na forma de exteriorização perceptível.A embargante sustenta, em suma, que houve missão na referida decisão, sob o fundamento de que este Juízo deixou de analisar o pedido de habilitação e o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito formulado no evento 68. Examinando a decisão embargada, depreende-se não haver irregularidades a serem retificadas, visto que este juízo deliberou acerca da fase administrativa da recuperação judicial, esclarecendo que as divergências de créditos (art. 7º, § 1º, da LRF), deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, o que ainda não ocorreu.Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, para manter incólume a decisão embargada.3. Andamento Processual1. Publique-se edital, nos termos do art. 52, § 1º, da LRF, conforme já determinado na decisão de mov. 25.1.1 Após, aguarde-se a publicação de edital pela Administradora Judicial, com a relação dos credores (art. 7º, § 2º, da LRF).2. Publique-se edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação (mov. 52), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções, cujo termo inicial apenas será contado da data da publicação do edital da relação de credores pela Administradora Judicial .3. Proceda-se à intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, do Estado de Goiás e de todos os outros Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005);4. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a referida expressão;Intime-se a parte autora para apresentar as documentações e esclarecimentos requeridos pela administradora judicial na mov. 165.Intime-se a parte recuperanda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício juntado mov. 164. Em seguida, ouça-se a Administradora Judicial, notadamente quanto ao ofício (mov. 164) bem como à questão levantada pelos autores na mov. 160, no prazo 15 (quinze) dias. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011865-33.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Voxone Telecom Solucoes e Tecnologia Em Telecom Ltda - - Andre Luiz Paschoal Goes - Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), BRUNNA RAFAELLA SOUZA ALVES (OAB 392853/SP), BRUNNA RAFAELLA SOUZA ALVES (OAB 392853/SP), MARCIAL EDUARDO BORASCHI FILHO (OAB 398851/SP), MARCIAL EDUARDO BORASCHI FILHO (OAB 398851/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055436-95.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1109506-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1109506-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Kelly Vida Leal - - Marcos Vinicius Gica - Hurb Technologies S/A - 1 - Manifeste-se a parte autora/exequente com relação ao resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. 2 - Destaco que, caso se trate de pesquisas/penhora de bens, deve o executado ser intimado para apresentação de impugnação à penhora no prazo de 5 dias, e CASO O RÉU/EXECUTADO NÃO TENHA ADVOGADO NOS AUTOS, DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR SUA INTIMAÇÃO POR CARTA OU EDITAL, EM 5 DIAS, SOB PENA DE LIBERAÇÃO DA PENHORA. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016560-30.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Angelo Siqueira Dias Neto e outro - Vistos. 1 - Defiro a pesquisa de endereços da coexecutada Lorean Passos de Oliveira Nunes Siqueira, conforme solicitado, providencie a serventia. 2 - Expeça-se ofício à empresa Sicoob Consórcios, para que apresente os contratos de consórcio firmados com o Sr. Angelo Siqueira Dias Neto (CPF nº 885.477.791-91), com a indicação do valor total e do termo final de cada um. 3 - Expeça-se carta precatória para a comarca de Santa Fé de Goiás/GO, para que seja realizada a avaliação dos seguintes imóveis: (i) matrícula nº 190 do CRI de Santa Fé de Goiás-GO; (ii) matrícula nº 2.631 do CRI de Santa Fé de Goiás-GO. 4 - Manifeste-se o executado Angelo acerca da avaliação dos veículos por meio da tabela FIPE, no prazo de 15 dias. 5 - Defiro a penhora das cotas sociais que o executado Angelo Siqueira Dias Neto possui na empresa Lia Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 42.247.102/0001-56). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do executado Angelo Siqueira Dias Neto (885.477.791-91) junto aos cadastros da empresa Lia Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 42.247.102/0001-56). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie a exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício à JUCEG. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), CIRILO ALVES BONTEMPO NETO (OAB 21077/GO), WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 32025/GO)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5033413-05.2022.8.24.0033/SC AUTOR : RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : KELLY VIDA LEAL (OAB SP477921) ADVOGADO(A) : VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056) SENTENÇA Ante o exposto, não se fazendo presente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, CONHEÇO porém REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o decisum prolatado no evento 75, SENT1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009843-65.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Cite-se na forma do art. 246 do CPC para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de três dias, na forma do art. 916 do CPC. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto ao art. 828, § 1°, do CPC, no prazo de 10 dias Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
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