Kelly Vida Leal

Kelly Vida Leal

Número da OAB: OAB/SP 477921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Vida Leal possui 100 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 100
Tribunais: STJ, TJSP, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome: KELLY VIDA LEAL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (11) RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168264-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vox One Telecom Soluções e Tecnologia Em Telecom Ltda. - Agravado: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Campinas - Vistos. 1. DEFEREM-SE os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, para fins do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra sentença de ps. 372/380 dos autos de origem, que decretou a falência da empresa agravante. Pleiteia a agravante, a reforma da sentença, alegando, em síntese, irregularidade no instrumento de protesto com fins falimentares e impossibilidade de utilização da falência como meio coercitivo de cobrança. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. 3. INDEFERE-SE o pedido, tendo em vista que - em sede de cognição sumária - não se verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, relevante ressaltar que a agravante não nega a dívida e o inadimplemento. Além disso, para justificar seu pedido de gratuidade de justiça, afirma que a empresa está com suas atividades paralisadas e sem faturamento (p. 9). Quanto à intimação por edital da empresa, observa-se que houve tentativa prévia de intimação pessoal da devedora em seu endereço (ps. 294/298 na origem), não se cogitando de irregularidade. Tampouco há indícios de utilização ilícita da falência, visto que a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência (Súmula 42, TJSP). 4. Comunique-se ao MM. Julgador a quo, dispensadas informações. 5. Ao agravado, para contraminuta. 6. Após, ao administrador judicial, para manifestação 7. Por fim, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 8. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcial Eduardo Boraschi Filho (OAB: 398851/SP) - Brunna Rafaella Souza Alves (OAB: 392853/SP) - Vaine José Cordova Junior (OAB: 314056/SP) - Kelly Vida Leal (OAB: 477921/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021717-18.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Marcelo Cardoso Lisboa e outros - Luciana Cardoso Lisboa - (COPROPRIETÁRIA) - e outro - Caixa Economica Federal - CEF - (Credor Hipotecário) - - Vistos. 1- Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação à penhora ofertadas por MARCELO CARDOSO LISBOA em face de RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. Alega, em síntese, na exceção, ausência de interesse processual, uma vez que o crédito perseguido está assegurado por alienação fiduciária de imóveis, devendo ser primeiramente efetuada a consolidação da propriedade dos imóveis para a quitação da dívida. Aduz a ocorrência de litispendência com os autos de nº 1021206-20.2023.8.26.0011 e 1024382-94.2024.8.26.0100. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva, por inexistência de aval. Quanto à impugnação à penhora, alega que os imóveis penhorados foram objeto de permuta em momento anterior à presente execução e, por isso, devem ser liberados, pois pertencem a terceiro. Manifestação do excepto e impugnado, às fls. 1.139/1.160. É o relatório. A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial, elaborada com o fim de dispensar a constrição de bens quando se trate de atacar formalmente o título ou examinar matérias atinentes a condições da ação e pressupostos processuais. Por isso, sua admissibilidade é excepcional, uma vez que, afora essas hipóteses, o meio correto de impugnação são os embargos à execução. Aqui, a matéria alegada pela excipiente pode ser discutida neste incidente, mas não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse processual, destaco que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover, previamente, a execução extrajudicial da garantia, podendo, ao seu critério, optar pela cobrança judicial integral do débito. Tal prerrogativa encontra amparo consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AResp 1938122/SP, Agravo interno no Agravo em Recurso Especial 2021/0216652-0, Quarta Turma, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/04/2024, DJe 18/074/2024). Seguindo a mesma linha, tem-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Não acolhimento - Cláusula de eleição de foro - Possibilidade tão somente de escolha do foro e não do juízo - Divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital que diz respeito à organização judiciária - Competência, portanto, que é funcional, de natureza absoluta - Contrato com garantia de Alienação Fiduciária - Cobrança judicial - Possibilidade - A constituição de garantia fiduciária não impede que o credor opte por executar o seu crédito de maneira diversa daquela prevista na Lei 9.514/1997 - Ilegitimidade Passiva - Não ocorrência - Elementos dos autos que comprovam que os Agravantes assinaram como avalista o termo de cessão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22017317620248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, sendo legítima a opção do exequente pela presente execução. No que se refere à suposta litispendência, igualmente não assiste razão ao excipiente. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência somente se configura quando presentes, cumulativamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, os processos indicados nº 1021206-20.2023.8.26.0011 e 1024382-94.2024.8.26.0100 versam sobre termos de cessão distintos e não possuem identidade subjetiva plena, circunstância que impede o reconhecimento da litispendência. Tampouco há conexão, já que os termos de cessão que configuram os títulos executivos são distintos, não havendo necessidade na reunião das execuções. Por fim, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, consta de forma expressa a assinatura do excipiente na qualidade de avalista, conforme os termos de cessão de crédito de fls. 38, 45, 52 e 59. Na forma dos artigos 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o avalista obriga-se de forma autônoma, direta e solidária em relação ao devedor avalizado, respondendo integralmente pela dívida. Restando, portanto, comprovada a prestação do aval, não há falar em ilegitimidade passiva. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a validade da execução, determinando o seu prosseguimento. Sem condenação em honorários advocatícios. 2- Quanto à impugnação à penhora, diante dos indícios de fraude à execução, é necessária a prévia intimação da terceira, conforme art. 792, §4º, do Código de Processo Civil. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas e indicação do seu endereço, em quinze dias. 3- No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, em quinze dias. Int. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), GUSTAVO SANCHES ESTEVAM (OAB 207059/SP), GUSTAVO SANCHES ESTEVAM (OAB 207059/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074416-39.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Providencie o interessado, em 05 (cinco) dias o recolhimento de taxa para expedição de Carta com AR Digital, no valor de R$32,75, para cada carta (Provimento CSM n° 2.739/2024, DJE 06/05/2024). Nada Mais. - ADV: KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011677-40.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - - Ângela Maria de Souza Prudente - - JMP Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 995/997: para o levantamento do valor penhorado às fls. 456/457, aguarde-se decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso contra a decisão de fls. 990/992. Tendo em vista que a impugnação dos executados ao laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 490/505 foi rejeitada à fl. 991, homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para abril de 2025. E nos termos dos arts. 876, § 1º, inciso I, e 877, do CPC, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para a adjudicação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, pelo valor de avaliação acima homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir a concordância dos devedores com tal pleito. Int. - ADV: ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011677-40.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - - Ângela Maria de Souza Prudente - - JMP Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 995/997: para o levantamento do valor penhorado às fls. 456/457, aguarde-se decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso contra a decisão de fls. 990/992. Tendo em vista que a impugnação dos executados ao laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 490/505 foi rejeitada à fl. 991, homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para abril de 2025. E nos termos dos arts. 876, § 1º, inciso I, e 877, do CPC, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para a adjudicação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, pelo valor de avaliação acima homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir a concordância dos devedores com tal pleito. Int. - ADV: ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011677-40.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - - Ângela Maria de Souza Prudente - - JMP Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 995/997: para o levantamento do valor penhorado às fls. 456/457, aguarde-se decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso contra a decisão de fls. 990/992. Tendo em vista que a impugnação dos executados ao laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 490/505 foi rejeitada à fl. 991, homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para abril de 2025. E nos termos dos arts. 876, § 1º, inciso I, e 877, do CPC, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para a adjudicação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, pelo valor de avaliação acima homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir a concordância dos devedores com tal pleito. Int. - ADV: ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011677-40.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - - Ângela Maria de Souza Prudente - - JMP Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 995/997: para o levantamento do valor penhorado às fls. 456/457, aguarde-se decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso contra a decisão de fls. 990/992. Tendo em vista que a impugnação dos executados ao laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 490/505 foi rejeitada à fl. 991, homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para abril de 2025. E nos termos dos arts. 876, § 1º, inciso I, e 877, do CPC, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para a adjudicação do imóvel de matrícula nº 160.003, do 1º CRI de Goiânia-GO, pelo valor de avaliação acima homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir a concordância dos devedores com tal pleito. Int. - ADV: ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), ALESSANDRA REIS (OAB 12516/GO), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
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