Rodolfo Navarro
Rodolfo Navarro
Número da OAB:
OAB/SP 477945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Navarro possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RODOLFO NAVARRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001899-64.2024.5.02.0205 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001443-26.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA NICODEMOS RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Destinatário: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. MONICA CARVALHO SCHMIDT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000194-13.2025.8.26.0361 (processo principal 1015417-57.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jarfel Montagem de Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Santos Di Loretto Prestacao de Servico Eireli Epp - Para fim de expedição de mandado de levantamento, junte o exequente formulário MLE devidamente preenchido, indicando o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. - ADV: RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP), CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008431-81.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial das Acacias - Gabriel Ferreira Soares e outro - Republicação: "Vistos. Instaurado este cumprimento de sentença para cobrança dos valores relativos à multa de R$5.000,00 imposta, nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento (Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus à obrigação de desfazer a obra, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, sendo que, após o prazo, ficará o autor autorizado a mandar desfazer a obra, à custa e responsabilidade da parte ré, sem prejuízo da multa), a parte ré impugnou o cumprimento de sentença em fls. 37/41. Em síntese, a parte ré sustentou a inexigibilidade da multa porque não houve o descumprimento da obrigação diante da iniciativa em readequar as janelas. Em fls. 53/62, a parte autora relatou que no cumprimento de sentença nº 0008047-72.2024.8.26.0405 foi ressaltado o descumprimento da obrigação.. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao cumprimento de sentença nº 0008047-72.2024.8.26.0405, verifica-se que nele foi tratada a cobrança dos honorários de sucumbência, cujo valor já foi levantado pelo credor. Não obstante, em fls. 88 daquele feito, de fato, foi ressaltado o descumprimento da obrigação de fazer e determinada a intimação dos requeridos para cumprimento, sem prejuízo da multa já arbitrada. Após, o feito foi extinto em razão da notícia de cumprimento da obrigação. Assim, não se pode considerar como indevida a multa, pois embora a parte ré tenha cumprido a obrigação, deve-se observar a falta de cumprimento no prazo determinado para tanto, contexto que justifica a imposição da multa. Além disso, não há divergência na impugnação em relação ao valor da multa, de modo que prevalece o montante apontado pelo credor. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários por conta da rejeição. Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int." - ADV: RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP), RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001045-76.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b709a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 336de77): "Posto isso, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO matéria relacionada ao pagamento das verbas rescisórias (com exceção da indenização compensatória de 40% do FGTS); PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE IVANILDO DE LIMA em face de VERDECO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - multa do art. 477 da CLT; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer ao autor as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Custas de R$ 140,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado à condenação." Recurso Ordinário: (#:Id 8beafc9): "ACORDAM os Magistrados da 02ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, Intime-se o reclamante para informar endereço de e-mail para entrega das guias para saque do FGTS/SD no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada cumprida a(s) obrigação(ões) de fazer, sem qualquer ônus à reclamada ou à secretaria da Vara. A reclamada deverá comprovar o envio à reclamante, no e-mail fornecido, das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90). Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). CÁLCULOS PELO SISTEMA PJE-CALC Nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, e visando a celeridade e a cooperação processual, os cálculos de liquidação devem ser elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Oficie-se ao E.TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais do(a) perito(a), no importe de R$ 806,00. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001045-76.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b709a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 336de77): "Posto isso, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO matéria relacionada ao pagamento das verbas rescisórias (com exceção da indenização compensatória de 40% do FGTS); PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE IVANILDO DE LIMA em face de VERDECO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - multa do art. 477 da CLT; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer ao autor as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Custas de R$ 140,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado à condenação." Recurso Ordinário: (#:Id 8beafc9): "ACORDAM os Magistrados da 02ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, Intime-se o reclamante para informar endereço de e-mail para entrega das guias para saque do FGTS/SD no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada cumprida a(s) obrigação(ões) de fazer, sem qualquer ônus à reclamada ou à secretaria da Vara. A reclamada deverá comprovar o envio à reclamante, no e-mail fornecido, das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90). Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). CÁLCULOS PELO SISTEMA PJE-CALC Nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, e visando a celeridade e a cooperação processual, os cálculos de liquidação devem ser elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Oficie-se ao E.TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais do(a) perito(a), no importe de R$ 806,00. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILDO DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021646-66.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alphabessas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Santos Di Loretto Prestacao de Servico Eireli Epp e outro - Vistos. Fls. 186/188: Valores já desbloqueados (fl. 176), nos termos da decisão de fls. 152. Fls. 198/199: Pedido prejudicado. Nada sendo requerido em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. À luz do princípio institucional da unidade, dê-se vista dos autos à DPE-SP, via Portal Eletrônico. Int. - ADV: SOLANGE MARIA DE ARAUJO (OAB 372475/SP), RODOLFO NAVARRO (OAB 477945/SP), SARA ALVES BESSA (OAB 444276/SP)
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