Aline De Lima Silva
Aline De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/SP 477966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Lima Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TRT15, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
ALINE DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-49.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : OSMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Evento 18. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto ( processo 5007501-48.2025.4.02.0000/TRF2, evento 12, CERT1 ), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no despacho do Evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprido, venham-me conclusos.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : JOSE CARLOS DE AZEREDO FERRAZ ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial e na réplica, a parte autora requereu que “ sejam realizadas PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO nas empresas para a confirmação das informações constantes nos formulários PPP emitidos pelas empresas ATIVAS e equiparar a posição nas empresas INATIVAS, as quais não foi possível requerer os formulários de PPP, para averiguação das condições especiais a que o Requerente esteve exposto. ” Ademais, requereu que “ seja intimada a empresa Expresso Tanguá Ltda a apresentar PPP referente ao período laborado pelo autor de 20/09/1995 a 31/12/1996. ” Inicialmente, destaco que, estando a empresa em atividade, nos casos de eventual incorreção ou omissão no PPP, ou sua ausência, ou inexistência de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), essas questões devem ser sanadas por meio de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar tal pretensão. Por outro lado, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora diligenciou junto às empregadoras ativas e elas não lhe responderam, entendo ser necessário que o Juízo oficie às empresas empregadoras no sentido de que encaminhem, para juntada aos autos do processo judicial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) eventualmente produzidos. Se as empresas estão ativas, ausente a comprovação da recusa delas em fornecer os laudos técnicos que embasaram a confecção dos PPPs, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudos por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. Em relação à empresa Expresso Tanguá Ltda, a parte autora comprovou nos autos que diligenciou no sentido de obter o PPP ou o LTCAT referentes ao período laborado, conforme troca de e-mails anexada aos autos ( evento 1, DOC15 ), mas não obteve êxito. Considerando tratar-se de empresa ativa , entendo ser necessário que o Juízo expeça ofício a essa pessoa jurídica, a fim de que esta encaminhe, para juntada aos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) eventualmente existentes e produzidos durante o vínculo empregatício. Os documentos deverão ser examinados pelo Juízo, a fim de confirmar as alegações do autor quanto à alegada exposição nociva. Quanto ao período de 12/08/1991 a 24/09/1993, o autor relata que laborou como servente na empresa Grua Construtora Ltda. Apresentou a CTPS digital ( evento 1, CTPS5 , p.3), a qual, contudo, não informa a ocupação exercida, o que inviabiliza a análise do referido período. Diante disso, oportunizo ao autor apresentar início de prova material contemporânea que comprove a função desempenhada no período mencionado. Isso posto: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o nome, o CNPJ e o endereço completo da empresa Expresso Tanguá Ltda. , a fim de viabilizar a expedição de ofício à referida empresa, para que ela encaminhe ao Juízo toda a documentação técnica eventualmente produzida (PPPs e laudos técnicos) referente ao exercício das atividades profissionais do autor durante o respectivo vínculo laboral. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova material contemporânea a comprovar o exercício de atividade laboral no período de 12/08/1991 a 24/09/1993 junto à empresa Grua Construtora Ltda. Coligidos os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001152-67.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE APOLINARIO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE LIMA SILVA - SP477966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 368211731: Defiro o pedido do perito RICARDO RIUGI KAYASIMA, determinando a sua destituição do encargo de perito judicial em relação à perícia técnica a ser realizada na empresa RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, estabelecida em Poá/SP. Quanto à empresa, JSL S.A., localizada na Avenida Saraiva, 400 - Brás Cubas, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08745-900, mantenho a sua nomeação, para fins de celeridade processual. Intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o agendamento da perícia, informando este Juízo, para providências cabíveis. Ato contínuo, NOMEIO o perito judicial JOAO SOUZA DE ANDRADE, CREA/SP 5063677228, para que realize a PERÍCIA TÉCNICA na empresa RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com endereço na Avenida Capitão Francisco Inácio, 76, Centro, Poá/SP, CEP 08551-150, ressaltando ser uma perícia direta, para o período de 01/11/1996 a 18/02/2000, e uma perícia indireta (por similaridade), para os períodos de 06/09/1980 a 23/04/1981 e 06/12/1995 a 24/01/1996 (TRANSPORTES E TURISMO EROLES LTDA), e 01/03/1993 a 01/11/1995 (TRANSCEL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA). Intime-o acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da efetivação da visita. Cientifique-o, ainda, que deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca da data e do horário em que realizará a perícia, para comunicação das partes e demais providências necessárias, ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício à(s) empresa(s) para permissão de acesso, se necessário for. Os QUESITOS a serem respondidos estão acostados no despacho de ID 359793927. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como a natureza da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente da Resolução 302/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Inexistindo óbices, requisite-se o pagamento. No mais, aguarde-se o cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 366273344. Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005526-54.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001152-67.2024.4.03.6133 - 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes) - Jose Apolinario de Paula - Fls. 168/169: por serem tempestivos, acolho os embargos e dou-lhes provimento, pois com razão do INSS. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da Justiça Federal, nos termos dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo valor fica fixado em R$ 1.200,00, considerando especialmente, no caso concreto, o nível de especialização e a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. O valor será requisitado à Justiça Federal quando da homologação do laudo. Intime-se o perito a manifestar se aceita o encargo e, se sim, desde logo dar início ao trabalho pericial, devendo a data da perícia ser comunicada às partes para que, se desejarem, acompanhem o ato. Intime-se. - ADV: ALINE DE LIMA SILVA (OAB 477966/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000211-09.2024.4.04.7033/PR AUTOR : JOSE EDSON NAVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação proposta por JOSE EDSON NAVES SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 31.05.1974 a 31.12.1996 – 01.09.2020 a atualmente como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar. 3. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a controvérsia reside na possibilidade de computar, para fins da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, o tempo de contribuição correspondente a período de atividade rural mediante a respectiva indenização, mesmo que a indenização ocorra após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Esta exata questão constitucional – "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda" – constitui o objeto do Tema 1.329 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, afetado em 05.10.2024. O acórdão delimitou o ponto a ser definido: O que está em questão, portanto, é a própria definição de limites interpretativos dos artigos 3º e 17 da EC nº 103/2019, de modo a definir se os recolhimentos efetuados após a edição da Emenda podem ser contabilizados para satisfação de tempo mínimo de contribuição previsto em regra de transição. Em sede de embargos de declaração, conforme trecho do voto do relator, a tese constitucional formulada no julgamento: Conforme demonstrado, a formulação da questão constitucional, ao mencionar "complementação de contribuição previdenciária", já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição . Na ocasião, o STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em tramitação no território nacional, até o julgamento final da questão. Considerando que a presente demanda versa sobre a questão objeto do Tema 1.329 da Repercussão Geral do STF e que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a ele relacionados, impõe-se o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. 4 . Desse modo, determino a SUSPENSÃO do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.329/STF , nos termos dos arts. 313, caput , inciso VIII, combinado com o art. 1.037, caput , inciso II, ambos do CPC. O feito deverá permanecer suspenso até a publicação do acórdão do julgamento. 5. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. 6. Havendo alegação de distinção, intime-se parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias . Finalmente, venham os autos à conclusão para deliberação a respeito. 7. Decorrido o prazo, suspenda-se o feito, sem prazo determinado .
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007501-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : OSMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR PINHEIRO , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos nos autos do processo nº 5003247-49.2025.4.02.5103/RJ, que indeferiu o pedido do benefício de gratuidade de justiça e o pedido de produção de provas periciais para comprovação de atividade especial ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante pugnou pela reforma da decisão, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais e que o indeferimento da produção de provas se enquadraria no cerceamento da ampla defesa. É o relatório. Compulsando os autos originários, é possível verificar que, inicialmente, o presente recurso foi endereçado erroneamente à vara de origem no último dia do prazo processual, 06-06-25, ( evento 8, AGRAVO1 ). Na sequência, em data posterior ao prazo, este agravo de instrumento foi interposto neste tribunal, 10-06-25, ( evento 1, INIC1 ). Tal situação, no entanto, se configura como erro grosseiro. Confira-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA . 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada . Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-49.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : OSMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 ( evento 8, AGRAVO1 ). Por ora, nada a deferir, considerando que até a presente data, não há notícias de interposição de Agravo de Instrumento junto ao TRF da 2ª Região. Intime-se. Após, cumpram-se as determinações da decisão do Evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ).
Página 1 de 2
Próxima