Augusto Cesar Correa Seva

Augusto Cesar Correa Seva

Número da OAB: OAB/SP 477975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Correa Seva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: AUGUSTO CESAR CORREA SEVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2062496-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Augusto Cesar Correa Seva - Ré: Vera Lúcia Steinberg - Réu: Alvaro Reis Junior - Interessado: Prime Centro de Estética Avançada Ltda - Em razão do exposto, com lastro nos arts. 290 e 968, § 3º, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, determinando a reversão do depósito inicial em favor do Autor (art. 974, parágrafo único). - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Augusto Cesar Correa Seva (OAB: 477975/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020303-47.2024.8.26.0114 (processo principal 1019927-15.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - Augusto Cesar Correa Seva - - Prime Centro de Estética Avançada Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que nas certidões de fls. 103/104 não constou o nome do(a) advogado(a) do(a) requerido, motivo pelo qual faço nova remessa ao DJE: " Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, devendo a presente execução prosseguir-se de acordo com a decisão de fls. 33/34. Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 408 que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.x Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int." - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP), AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB 477975/SP), AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB 477975/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020303-47.2024.8.26.0114 (processo principal 1019927-15.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - Augusto Cesar Correa Seva - - Prime Centro de Estética Avançada Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que nas certidões de fls. 103/104 não constou o nome do(a) advogado(a) do(a) requerido, motivo pelo qual faço nova remessa ao DJE: " Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, devendo a presente execução prosseguir-se de acordo com a decisão de fls. 33/34. Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 408 que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.x Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int." - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP), AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB 477975/SP), AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB 477975/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007026-71.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: AUGUSTO CESAR CORREA SEVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR CORREA SEVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR CORREA SEVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB:SP477975) INTERESSADO: ISA MARIA STAMATO DE CASTRO Advogado(s): IZABEL MUANIS DO AMARAL ROCHA (OAB:SP402370)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Enriquecimento Ilícito) ajuizada por AUGUSTO CESAR CORREA SEVÁ em face de ISA MARIA STAMATO DE CASTRO, objetivando indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio no período de fevereiro/2019 a setembro/2023. Alega o autor que, em 21/08/1997, as partes adquiriram da Prefeitura de Porto Seguro um terreno de 175,50m² em regime de aforamento, situado na Praça São João, Trancoso, Porto Seguro/BA, em condomínio com 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O terreno se localizava entre as residências de ambos, sem cercas ou divisórias, sendo utilizado como jardim comum. Narra que, em 16/10/2013, propôs ação de dissolução de condomínio, que tramitou por aproximadamente 10 anos. Em 20/02/2019, vendeu seu imóvel vizinho ao terreno em condomínio, momento a partir do qual a ré passou a utilizar o bem condominial de forma exclusiva, sem sua autorização, para: (i) acesso lateral à sua residência através de portão instalado na cerca do condomínio; (ii) instalação de bomba d'água em construção de alvenaria; (iii) uso como jardim, área de lazer e depósito de materiais; e (iv) viabilização da locação da parte frontal de sua residência. Requer indenização de R$ 84.652,43 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), calculada como 50% do valor estimado de aluguel mensal do terreno pelos 55 meses que considera ter ficado privado do uso do bem, com desconto de 50% (cinquenta por cento). Em contestação (ID 439007044), a ré argumenta: (i) ilegitimidade ativa do autor por não ser mais proprietário do imóvel; (ii) existência de coisa julgada/continência com ações anteriores; (iii) inexistência de uso exclusivo, mantendo o terreno como jardim conforme destinação original; (iv) necessidade do uso para passagem; (v) condição de desocupação do terreno conforme laudo pericial; (vi) existência de comodato tácito; (vii) inércia do autor em cercar o terreno mesmo com autorização judicial; e (viii) marco temporal incorreto para indenização. O autor apresentou réplica e posteriormente houve alegações finais por ambas as partes (ID 439467621). Alegações finais apresentadas em IDS 477256875 e 477690260. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, rejeito-a. Embora o autor não seja mais proprietário do imóvel desde setembro/2023, a pretensão indenizatória refere-se ao período em que ainda era condômino do bem. A legitimidade ativa para pleitear indenização por uso exclusivo não se extingue com a perda da propriedade, pois o direito já havia se constituído durante o período em que o autor detinha a condição de condômino. Também afasto a alegação de coisa julgada ou continência. Na ação de dissolução de condomínio (0009926-18.2013.8.05.0201), o autor desistiu do pedido de indenização, e na ação proposta no Juizado Especial (0000477-84.2023.8.05.0201), houve extinção sem resolução de mérito. Em nenhum dos casos houve análise do mérito do pedido indenizatório, inexistindo impedimento para sua apreciação na presente demanda. DO MÉRITO A questão central envolve a verificação de uso exclusivo do bem em condomínio pela ré, sem autorização do autor, durante o período compreendido entre 20/02/2019 (venda do imóvel vizinho pelo autor) e 19/09/2023 (adjudicação da parte do autor pela ré). O Art. 1.314 do Código Civil estabelece que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação", mas seu parágrafo único ressalva que "nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros." Da análise dos autos, constata-se que a ré efetivamente utilizou partes do terreno condominial de forma exclusiva, sem consentimento do autor. Há provas documentais de que foi construída uma edificação em alvenaria para abrigar bomba d'água, instalado um portão para acesso aos fundos da residência da ré, e utilizado o espaço para depósito de materiais. A própria ré admite em sua contestação a existência de "jardim, bomba d'água e depósito". Ademais, o autor manifestou expressamente sua oposição a essas alterações em 31/01/2014, conforme petição juntada na ação de dissolução de condomínio, o que afasta a alegação de consentimento tácito ou comodato (ID 449175012). É irrelevante que o terreno tenha sido classificado como "desocupado" pelo perito judicial, pois tal classificação não exclui os usos específicos e parciais comprovados nos autos. O uso exclusivo não precisaria abranger a totalidade do imóvel para configurar alteração da destinação e gerar direito à indenização. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota." Tal entendimento encontra respaldo no Art. 1.319 do Código Civil, que dispõe: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." A alegação de que o autor poderia ter cercado o terreno não prospera como excludente do dever de indenizar, pois o ônus do cercamento seria de ambos os condôminos, conforme o Art. 1.315 do Código Civil, e a ausência de cerca não autoriza o uso exclusivo pela ré. Quanto ao período indenizatório, o marco inicial deve ser 20/02/2019, quando o autor vendeu seu imóvel vizinho e ficou impossibilitado de usufruir do terreno condominial, e o termo final, 19/09/2023, quando a ré adquiriu a parte do autor por adjudicação. No tocante ao valor da indenização, contudo, verifico que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando a proporcionalidade do uso exclusivo comprovado, o valor de mercado do aluguel na região, e a quota-parte do autor (50%). Por fim, não verifico a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes, que apenas exerceram regularmente seu direito de ação e defesa, apresentando seus argumentos jurídicos sem incorrer nas condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ISA MARIA STAMATO DE CASTRO a pagar ao autor AUGUSTO CESAR CORREA SEVÁ indenização pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio no período de 20/02/2019 a 19/09/2023, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se a proporcionalidade do uso exclusivo comprovado, o valor de mercado do aluguel na região à época, e a quota-parte do autor (50%). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo SELIC desde a data de cada mensalidade devida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055813-75.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Augusto Cesar Correa Seva - Paulino Massamori Hashimoto - - Associação Atlética Banco do Brasil - DECISÃO Processo Digital nº: 1055813-75.2022.8.26.0114 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Requerente: Augusto Cesar Correa Seva Requerido: Paulino Massamori Hashimoto e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Para começar, quanto à indagação do perito (fls.657), assim que a questão dos honorários estiver equacionada, será, nos autos, determinado ao perito que, contado de sua intimação específica, fique à disposição do autor, por trinta dias, para realizar as aferições. Rejeito a impugnação do autor. Ele não trouxe nada, além de alegações, para afastar a competência técnica do experto, e o valor suplementar é justificado pelo custo de locação do aparelho, já que o próprio autor pediu uma diligência contínua, por vários dias. Ao autor, pois, para que deposite o valor mais, estimado pelo perito, para locação do aparelho, caso insista na prova pericial, facultado ao autor desistir da diligência, e o feito, então, será julgado de acordo com as demais provas que há nos autos, com devolução do que eventualmente foi adiantado a título de honorários periciais. Indefiro o pedido da ré, de redução da multa. O valor foi arbitrado há tempos, sem recurso, e tanto não é exagerado, que não foi suficiente para que a ré cumprisse a obrigação de não fazer que lhe foi determinada, como se vê de dois incidentes em apenso. Sem prejuízo do aqui determinado, como se trata de um feito que exige prova custosa e complexa, de alta litigiosidade, à vista da disposição da ré e de seu requerimento de fls.702, conveniente nova tentativa de conciliação, desta vez aqui mesmo na Vara, como mais um esforço para o encerramento de uma pendenga que é prejudicial a todos. Posto isso, e, repito, sem embargo do restante do que foi aqui decidido e determinado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14 HORAS, PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NÚMERO 117, BLOCO A, CIDADE JUDICIÁRIA DE CAMPINAS. Intimem-se, via DJE. Campinas, 10 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB 477975/SP), TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB 272221/SP), TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB 272221/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007026-71.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: AUGUSTO CESAR CORREA SEVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR CORREA SEVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR CORREA SEVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR CORREA SEVA (OAB:SP477975) INTERESSADO: ISA MARIA STAMATO DE CASTRO Advogado(s): IZABEL MUANIS DO AMARAL ROCHA (OAB:SP402370) DESPACHO Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 07 de novembro de 2024, às 14:00 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada Atribuo ao presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB 215595/SP), Augusto Cesar Correa Seva (OAB 477975/SP) Processo 0020303-47.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Augusto Cesar Correa Seva, Augusto Cesar Correa Seva, Augusto Cesar Correa Seva, Prime Centro de Estética Avançada Ltda - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, devendo a presente execução prosseguir-se de acordo com a decisão de fls. 33/34. Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 408 que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.
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