Fábio Ribeiro De Almeida

Fábio Ribeiro De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 478001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001781-42.2023.8.26.0005 (processo principal 1017790-67.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Leandro Gomes da Silva - Sempre Mais Comercio de Veiculos Ltda - Atento a fls. 213/214 e 216/218, determino à Serventia que providencie a intimação do Sr. Perito, a fim de que se manifeste quanto às mencionadas petições. Int. - ADV: JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (OAB 252887/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP), ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020516-42.2017.8.26.0100 (processo principal 1067437-81.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - SHEILA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA - RUBENS FRANCISCO TOCCI - - Itaú Seguros S/A - Vistos. Fls. 701/702: Expeça a z. Serventia mandado de levantamento eletRônico, observando-se o formulário de fl. 702. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020516-42.2017.8.26.0100 (processo principal 1067437-81.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - SHEILA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA - RUBENS FRANCISCO TOCCI - - Itaú Seguros S/A - Vistos. Fl. 703: Expeça a z. Serventia cartas de intimação aos terceiros Severino Ferreira dos Santos e Maria Eliene Albuquerque Ferreira, no endereço indicado à fl. 647, para que possam se manifestar sobre a eventual aquisição do imóvel localizado na Rua Dr. Francisco Thomaz de Carvalho, SN, Paraisópolis, LT 37, Qd 61, São Paulo/SP, registrado sob matrícula nº. 22.986 no 18º CRI de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001582-68.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.P. e outro - A.P.S. - Vistos. Afasto o requerimento em relação a ouvida do filho por este Juízo, na esteira do parecer ministerial, a ouvida em pedido de guarda não é de adequação que realizada pelo Juízo, que não substitui profissionais capacitados para tanto, sendo que foram realizados os estudos técnicos e apresentados os respectivos laudos as fls. 424/430. Além disso, a ouvida de menores de idade em Juízo não se mostra elemento de convicção suficiente, dada a influência de ânimo à qual se sujeitam, além do risco de exposição deles a situação traumática, como a desafiar expressão de lealdade a um dos genitores, hoje exigida adoção de procedimento específico para tal providência, o que já foi realizado. Manifestem-se os interessados expressamente sobre o julgamento no estado, ou digam sobre a designação de audiência para produção de prova oral. Int. - ADV: CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), FATIMA LUCIA QUELHAS LOURENÇO (OAB 227890/SP), FATIMA LUCIA QUELHAS LOURENÇO (OAB 227890/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019801-78.2020.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Maria Luisa Wanderley Leme Bernadas - Berenice Wanderley Soares - Vistos. MARIA LUISA WANDERLEY LEME BERNADAS move ação de exigir contas em face de BERENICE WANDERLEY SOARES. Alegou em resumo ser herdeira dos bens deixados por Belkys Wanderley, os quais já foram partilhados. A ré foi inventariante. Dentre os bens partilhados, existe um imóvel situado na Avenida Francisco Rodrigues, 340, que está alugado. A autora é proprietária de 1/8 do imóvel. A ré recebe os aluguéis e nunca os repassou à autora, tampouco lhe prestou contas ter contratado a venda de produção de laranjas à ré, mas discorda de valores. Pediu a prestação de contas. A requerida ofertou contestação (fls.68/75). Réplica a fls.477/481. O pedido foi julgado procedente para o fim de determinar que a requerida prestasse contas (fls.545/546), sentença que foi mantida em sede de apelação pelo V. Acórdão de fls.595/598. Certificado o trânsito em julgado (fls.621), determinou-se (fls.623) a intimação da ré para cumprimento da sentença. A requerida apresentou suas contas a fls.625/1279. Determinou-se (fls.1295) que a ré prestasse esclarecimentos, o que foi cumprido a fls.1298/1453. Prosseguindo-se na forma do art.550, §§ 2º e 6º, CPC, determinou-se a realização de prova pericial contábil (fls.1461/1462 e 1485/1486), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (V. Acórdão de fls.1501/1504). Restou infrutífera a conciliação (fls.1549/1550). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Cediço que, apresentadas as contas que entende devidas ao autor, não está o juiz obrigado a aceitá-las. Deve, contudo, julgá-las conforme os argumentos trazidos pelas partes no caso concreto. Na hipótese dos autos, a ré apresentou contas detalhadas e indicou valor devido pela autora, em R$3.657,80 (fls.1299). É o que se constata dos documentos anexados a fls. fls.1301/1453. A autora, por sua vez, se limitou a impugnar genericamente as contas a fls.1457/1460. Na forma do art.550, §§ 2º e 6º, CPC determinou-se então a realização de perícia contábil (fls.1461/1462), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (V. Acórdão copiado a fls.1501/1504), contudo a autora deixou de recolher os honorários periciais e restou infrutífera a conciliação, conforme acima relatado. A parte ré, repita-se, apresentou suas contas, esclarecendo a origem dos débitos identificados. As contas prestadas atendem ao provimento jurisdicional de primeiro grau que reconheceu a obrigação da empresa requerida em informar a origem dos descontos. Após a discriminação dos lançamentos, datas e natureza, a parte autora nem mesmo impugnou as contas de modo especificado. Também não forneceu meios para a realização de perícia. Como sabido, característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice. A respeito, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação, sem necessidade de reconvir. Mas dentre elas, é possível identificar duas categorias (...) Mas há as intrinsicamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independentemente de pedido. Na pretensão à prestação de contas, está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independentemente de ser autor ou réu. (Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 7ª edição, pág.589) Assim, diante das contas prestadas pela ré, e na falta de impugnação especificada da parte autora, merece observância o disposto nos arts.550, § 3º, e 551, § 2º, ambos do CPC. E na falta de impugnação especificada devem prevalecer as contas ofertadas pela requerida, seguro que considerou a integralidade da dívida e da relação contratual existente. Ante o exposto, com base no art.552, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as contas ofertadas pela parte ré a fls.1298/1453 para homologar o valor de R$3.657,80 (fls.1299), atualizados até maio de 2022 como saldo devedor da autora em favor da requerida. Diante da resistência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas desta segunda fase, além de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado. P. R. I. C. - ADV: CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), DANIELE APARECIDA SARMENTO (OAB 386844/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087452-88.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - J.S.P. - C.M.G. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ GUSTAVO SERAFIM NOVELI ARAUJO (OAB 506968/SP), IGOR DE SENA SANTOS (OAB 394360/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500761-96.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P.P. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047761-09.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Santos Dias - Vitoria Ramalho Dias - - Alef Sousa Lima e outro - Juscilene Sousa Gastão - Vistos. Fl. 656: Reitere-se o ofício para que seja encaminha resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), JOSE ANTONIO DO CARMO (OAB 272303/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), DANIELE APARECIDA SARMENTO (OAB 386844/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), SONIA REGINA CEZAR (OAB 373364/SP), FILIPE DE SOUZA (OAB 386106/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005980-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1055315-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.B.S. - R.G.L. - Vistos, A fim de viabilizar a homologação do acordo realizado, regularize a executada sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato assinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001654-02.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: 028.700.038-97 RÉU: JOSE PEREIRA DE SOUZA CPF: 770.539.826-53 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação possessória manejada por GERALDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados. Sustenta o autor que é legítimo proprietário do imóvel localizado em São João Ponte, em área rural, situada na Fazenda Poções, que foi adquirido por meio de divisão amigável. Declara que todos os confrontantes são familiares: primos, cunhados ou irmãos. Afirma que embora resida em São Paulo, sempre esteve presente na cidade dos fatos, São João da Ponte, realizando benfeitorias no imóvel, carpina de mato, enviando dinheiro para o réu realizar reparos na área, bem como construir uma caixa de água coletiva, de uso familiar, para si e os demais vizinhos. Sustenta, anda, que após a demarcação do perímetro que lhe pertence, o réu, de modo sorrateiro e ilegal, suprimiu a cerca, e passou a exercer domínio/posse da área pertencente ao autor. Pugnou pelo deferimento de liminar de reintegração e reparação das perdas e danos causados pela invasão. Instruiu a inicial com os documentos. Audiência de conciliação em id. 9888242840 não sendo possível a realização de acordo entre as partes. Informação de decurso de prazo do réu em 29/08/2023. Contestação apresentada em 30/08/2023 (id. 9906800971). Impugnação à contestação em id. 9914340412, em que a parte requerente requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Fundamentação. Analisando os autos, verifico que a defesa apresentada pela parte ré foi intempestivamente aviada, haja vista que o prazo para a contestação começou a fluir a partir de 8 de agosto de 2023 (id. 9888242840), tendo o réu se manifestado somente em 30 de agosto de 2023 (id. 9906800971). Tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, devidamente citado, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Inicialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 345, IV, do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, de modo que as provas colacionadas aos autos devem ser analisadas. No caso, o autor demonstrou, de forma insuficiente, por início de prova material, a sua posse legítima sobre o imóvel. Analisando o que consta dos autos, verifico que o autor busca a proteção possessória justificada no argumento de que adquiriu o imóvel por meio de divisão amigável, conforme documentação acostada aos autos. Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar a orientação de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266). Assim, não havendo a prova do exercício da posse sobre citado imóvel, torna-se inviável o manejo da ação de reintegração de posse, a qual discute exclusivamente a posse do bem, não havendo discussão sobre o domínio ou propriedade. Para a sua procedência, é indispensável a comprovação de que o autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Diante de tais considerações, verifica-se que a parte requerente deixou de demonstrar a razão pela qual lhe assistiria o direito, pois, como já antecipado na decisão que indeferiu os pleitos antecipatórios formulados, competia à parte autora demonstrar, ao menos, o exercício de posse anterior efetiva sobre o imóvel. Com efeito, somente faz jus a reintegração de posse, como o próprio nome indica, aquele que, em algum momento temporal, já teve integrado em seu patrimônio o exercício da posse economicamente ativa sobre o bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERRENOS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 927 do CPC/1973. Não comprovada a posse anterior, deve ser mantida improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.073839-8/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) Esclareça-se, outrossim, que a posse é exercício fático, de modo que não se confunde com a propriedade do imóvel, sendo certo que apenas o domínio é transmitido aos herdeiros no ato do falecimento do proprietário pelo droit de saisine, mas não necessariamente há a transmissão da posse. Mesmo ciente da ausência de provas acerca do exercício da posse anterior, já alinhavada na decisão estabilizada de id. 10227572211, a parte autora insistiu na intenção do julgamento antecipado da lide, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia por ocasião do previsto no inciso I do art. 373, CPC, sendo a revelia circunstância insuficiente para transmudar tal obrigação processual, como acima aclarado. Nos termos do art. 561 do CPC a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação. Inexistindo prova do prévio exercício efetivo da posse, não há que se falar na procedência da ação de reintegração de posse. Nesta órbita, possíveis discussões sobre o domínio/propriedade do imóvel em litígio deverão ser analisadas em ação própria, diversa da reintegração de posse, a qual possui rito especial. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e esbulho (CPC, art. 561). Nas circunstâncias do caso concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida diante da ausência de prova de posse anterior da parte autora sobre o imóvel e incerteza da prática de esbulho pela parte contrária. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063346-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) – Destaquei. No que tange ao pedido de reparação por perdas e danos, tendo em vista que não restou devidamente delineada a posse e o consequente esbulho, não há como constatar se houve o efetivo prejuízo ao autor. Mediante tais fundamentos, a improcedência de tais pedidos é medida que se impõe. 3. Conclusão. Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e indefiro a tutela de urgência nesta ocasião. Condeno o autor a pagar as custas processuais, suspensa a exigibilidade, pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou