Flávio Martins Francisco

Flávio Martins Francisco

Número da OAB: OAB/SP 478006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Martins Francisco possui 5 comunicações processuais, em 1 processo único, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: FLÁVIO MARTINS FRANCISCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009949-92.2024.8.26.0071 (processo principal 1029929-76.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serelepe & Geração Ltda - Carlos Augusto Martins Francisco e outro - Vistos. 1) Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 7.818,69. Fls. 19 e seguintes: Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado em nome do executado Carlos junto ao Banco do Brasil e da executada Ivanice na Caixa Econômica Federal, posto que oriundos de verba salarial. Razão assiste aos executados, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados (fls. 30, 33 e 59). Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º), isto é, o bloqueio atingiu verbas salariais creditadas no mesmo mês da constrição. Assim, decorrido o prazo recursal contra esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritados em nome do executado Carlos junto ao Banco do Brasil e da executada Ivanice junto à Caixa Econômica Federal. Quanto aos demais valores bloqueados junto às demais instituições financeiras, conforme documentos retro, digam os executados no prazo de 05 dias. 2) Defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da executada Ivanice diante da documentação apresentada. Anote-se. 3) Fls. 54: Defiro. Assim, determino a penhora de cotas de consórcio em nome do devedor Carlos Augusto Martins Francisco, CPF 058.510.618-55, até o limite do débito que importa em R$38.915,40 , atualizado até março/2025. Servirá a presente decisão de ofício ao Banco do Brasil para que tome as providências cabíveis para cumprimento da penhora acima determinada. Sobrevindo resposta ao ofício informando a existência de valores bloqueados, intimem-se os devedores da penhora. Esta decisão-ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado à repartição responsável. 4) Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004547-93.2025.8.26.0071 em trâmite perante o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru, até o limite de R$38.915,40 , atualizado até março/2025. Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -- Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Solicitamos, ainda, que nos seja confirmada a anotação da presente penhora e que a parte que figura como devedora em vosso processo seja intimada, nos termos do artigo 855, I, do CPC, para que não pague diretamente a seu credor. Intime-se o devedor na forma da lei. - ADV: FLÁVIO MARTINS FRANCISCO (OAB 478006/SP), ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP), FLÁVIO MARTINS FRANCISCO (OAB 478006/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erick Prado Arruda (OAB 152885/SP), Flávio Martins Francisco (OAB 478006/SP) Processo 0009949-92.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Serelepe & Geração Ltda - Exectdo: Carlos Augusto Martins Francisco - Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, cuja ordem de reiteração continua em andamento, sobreveio impugnação da parte executada. Assim, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência após o término da ordem reiterada de bloqueios. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. O executado Carlos afirma ter renda de R$ 8.136,93 (fls. 30), superior, portanto ao teto previsto para a concessão da gratuidade: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000) Assim, fica indeferida a assistência judiciaria. Quanto à executada Ivanice, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E o documento de fls. 33 não têm o condão de, por si só, comprovar a necessidade do benefício. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção. Int.
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