Georgia Veneziani Sugano Fonseca Demetrio

Georgia Veneziani Sugano Fonseca Demetrio

Número da OAB: OAB/SP 478013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Georgia Veneziani Sugano Fonseca Demetrio possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (3) Execução de Medidas Alternativas (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522291-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIÃO PEREIRA SOARES FILHO - Fls. 185/186: defiro. Oficie-se ao Hospital São Luiz Gonzaga, requisitando o envio de cópia integral do prontuário médico da vítima Sander de Souza Soares, RG 27848131, nascido em 10/02/1976, mãe Elza de Souza Soares, referente ao atendimento a ele prestado a partir do dia 06/04/2025. Com a juntada, oficie-se ao Instituto Médico-Legal, com cópia do referido prontuário e dos documentos de fls. 141/155 e 178/180, requisitando a elaboração de laudo complementar de exame de constatação indireta de lesão corporal. - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522291-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIÃO PEREIRA SOARES FILHO - Em análise da situação prisional do réu, necessária à luz do princípio da provisoriedade que orienta as cautelares pessoais, reafirmo os pressupostos processuais positivos (adequação e necessidade) e requisitos indispensáveis que, verificados no caso específico dos autos, permitiram a decretação da medida extrema em desfavor do réu. Acerca da legitimidade da análise, em devido processo legal: O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem (Recurso em Habeas Corpus nº 129.484/DF, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 16.10.2020). Assim, em cumprimento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva, reiterando a bem fundamentada decisão de fls. 33/35, evitando desnecessária repetição. Acrescento apenas que, desde sua prolação, não houve alteração do panorama fático-processual que a legitimou, e o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito, que tem audiência agendada para data próxima (15/08/2025 - fls. 78/79). Cobre-se resposta à mensagem eletrônica de fls. 105/106. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 89. - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522291-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIÃO PEREIRA SOARES FILHO - Anoto a intimação da testemunha arrolada pela defesa Gabrielly Cabral Soares (fls. 122/123) e o retorno negativo do mandado expedido para intimação da testemunha arrolada pela defesa Andréia Cristiane Ramos (fl. 124). Tendo em vista que a d. Defesa constituída, intimada (fl. 125), não apresentou novo endereço para intimação pessoal da testemunha Andréia, tente a z. Serventia cientificá-la da data e horário designados nestes autos para realização da audiência de instrução por meio do telefone celular e e-mail informados às fls. 128/129. Quanto à testemunha arrolada pela defesa Kátia Helena Backx Cabral, considerando-se que ainda pende de cumprimento o mandado de fls. 111/112, providencie a z. Serventia o necessário para que o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência tenha acesso ao telefone e ao e-mail informado às fls. 128/129, para contato com a testemunha, se o caso. - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522291-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIÃO PEREIRA SOARES FILHO - Manifeste-se a Defesa sobre a certidão de fl. 124 (testemunha ANDRÉIA). - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522291-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIÃO PEREIRA SOARES FILHO - Manifeste-se a Defesa sobre a certidão de fl. 124 (testemunha ANDRÉIA). - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508089-29.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lidiane da Cunha Ribeiro - Me - Vistos. Fls. 29/30 - Pretende a parte executada o levantamento do bloqueio realizado pelo SISBAJUD por ter recaído sobre verbas impenhoráveis, correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia da sua filha e valores utilizados para seu sustento. Relata, ainda, que aderiu ao parcelamento administrativo do débito, requerendo a liberação dos valores bloqueados. É o relato do necessário. Decido. Assiste razão à parte executada pois, de fato, os bloqueios recaíram sobre crédito de natureza alimentar e sobre quantia depositada em conta e utilizado para sua subsistência e de sua família, caracterizando situação de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. À luz do artigo 832 do Código de Processo Civil, os bens impenhoráveis não são suscetíveis à execução, não podendo o credor valer-se da penhora desses para satisfação de seu crédito. Assim, estabelece o artigo 833 do CPC, em seu inciso IV, o elenco de bens impenhoráveis, incluindo em seu rol: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A ressalva do inciso IV é feita diante do caráter alimentar de tal verba, indispensável à sobrevivência do beneficiário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. É o entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Novo julgamentopela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. SALDO DE SALÁRIO. Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos penhorados. Bloqueio de saldo de salário. Irresignação da executada. Cabimento. Bloqueios efetuados em conta salário e conta poupança. Bloqueio realizado que, além de ser direcionado ao pagamento de dívida não alimentar, poderia comprometer a subsistência da devedora e de sua família. Sendo osvencimentospercebidos pela executada de origem salarial, forçoso o reconhecimento da suaimpenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, representando salário e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Caso concreto em que se demonstrou uso da quantia para preservação da dignidade da família, sem abuso de direito ou fraude. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."(destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2081489-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). É evidente que os valores constritos no Banco Itaú são decorrentes do pagamento de pensão alimentícia, conforme sentença de fls. 48/51, corroborado pelo extrato bancário de fls. 33/41, ocorrendo bloqueio logo apos o pagamento da pensão alimentícia por Luciano (fl. 33), caracterizando a natureza alimentar da verba, assim como os demais valores constritos possuem a finalidade de manutenção da parte exequente e de sua família. Ademais, informou que realizou pedido de parcelamento dos débitos à fl. 24. Dessa forma, DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos pelo SISBAJUD, conforme fls. 70/77. Acaso procedida a ordem de transferência, expeça-se MLE em favor da parte executada, apos juntada do respectivo formulário, se em termos e com poderes específicos para tal intento. Diante do parcelamento, determino o cancelamento da repetição da tentativa de bloqueio pelo uso da funcionalidade "teimosinha", cujo eventual bloqueio de valores poderá ser retomado apos a manifestação da parte contrária, conforme intimação de fl. 81. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO (OAB 478013/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031317-81.2023.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GOLD GREEN TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA, WELLINGTON CANDIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGIA VENEZIANI SUGANO FONSECA DEMETRIO - SP478013 D E C I S Ã O Vistos. ID nº 361932431. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da decisão proferida no ID nº 361057402. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à ausência do exame do tema atinente à impenhorabilidade do saldo remanescente constrito nos autos, via SISBAJUD, pois sustenta que os documentos apresentados indicam que os valores são destinados à manutenção e subsistência dos filhos menores do coexecutado. É o relatório. DECIDO. Considerando que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, passo a análise dos presentes embargos de declaração. Sem razão, contudo. A parte embargante pretende por meio destes embargos a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A decisão embargada não comporta omissão, conforme alegado pelo embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 361057402. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à parte embargante demonstrar o inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios, sem esquecer que este magistrado não é órgão revisor das decisões proferidas por colega de idêntico grau de jurisdição. Ressalte-se que a mera existência de filhos não é suficiente para a liberação de recursos bloqueados. Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a decisão na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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