Marcella Giovanna Santana De Oliveira
Marcella Giovanna Santana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 478050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJCE
Nome:
MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167781-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdirene de Souza Santiago - Agravado: Hurb Technologies S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdirene de Souza Santiago tirado da decisão de fls. 85 dos autos principais que em Ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual, o magistrado 'a quo' indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformada pretende a agravante a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito principal sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito seja dado provimento ao recurso deferindo a gratuidade de justiça. O recurso é tempestivo. Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo não se exija da agravante o recolhimento das custas e nem seja indeferida a inicial. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado 'a quo', dispensando-se solicitação de informações e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Marcella Giovanna Santana de Oliveira (OAB: 478050/SP) - Edmilson Jorge Soares da Silva (OAB: 314322/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035728-30.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdirene de Souza Santiago - Vistos. Fls. 88/89: Em virtude do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pela autora, quanto à decisão de fls. 85, aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000196-35.2025.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.G. - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2025 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mairiporã - CEJUSC. Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para os e-mails informados as fls. 510, a saber: julyanar@gmail.com(fls. 499) marcellagiovanna.adv@gmail.com(fls. 499) maarciojr@yahoo.com(fls. 499) Certifico ainda que, FICAM AS PARTES CONVIDADAS a participarem da Oficina de Parentalidade Virtual, que ocorrerá no dia 14 de julho de 2025, no período das 18:30 horas até às 20:30 horas (ou seja a reunião virtual se inicia às 18:30 e termina às 20:30h). A Oficina será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico informado neste ato pelos divorciandos, o que é suficiente para o ingresso na reunião virtual. Observação: o link não deve ser compartilhado, uma vez que a Oficina é restrita aos envolvidos diretamente no caso. Cada genitor ficará numa sala virtual separada. Ressalte-se ainda que aqueles que participarem da Oficina receberão declaração de comparecimento. OBS: A remuneração do conciliador/mediador será custeada pelas partes preferencialmente em frações iguais. O responsável pelo pagamento deverá efetuar o depósito em até 5(cinco) dias após a sessão, na conta corrente do(a) Conciliador(a), (dados do(a) conciliador(a) no valor de R$ 453,28 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao Nível Básico da tabela prevista na resolução 809/2019, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou Mediação. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo. No dia da audiência, as partes e advogados devem estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados, devendo os autos retornar a este Cejusc, 5 (cinco) dias antes da data designada. Mairiporã, 06 de junho de 2025 Eu____, REGINACELIAROQUE, Terceiros digitei. - ADV: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007415-28.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isaura Corrêa Ribeiro - Vistos. 1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação. Anote-se. 2 _ As regras de experiência em casos análogos demonstram que não raroa aposentados fazem múltiplos empréstimos e acabam esquecendo quando os fizeram e a forma dos mesmos, ora consignação de empréstimo no limite de 30% e/ou em reserva de margem consignável (RMC) por meio de cartão de crédito no limite de 5%, tudo nos termos da Lei nº 11.820/2003. Diante disso, é de se consignar que o deferimento de medida liminar para cessar os descontos implica em risco de grave prejuízo à parte autora caso não tenha êxito ao final da ação, pois implicará mora e incidência de encargos contratuais, culminado com aumento considerável da dívida, e dificilmente a parte autora terá condições de efetuar o pagamento. Já o pagamento integral ao credor é, nesse aspecto, melhor, pois não há o risco acima e, caso alcance algum êxito, terá um crédito contra um devedor solvente. Portanto, equacionadas as circunstâncias de risco, conforme acima delineadas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 510000/SP), MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007110-47.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.O.S.S. - Vistos. I) Cuida-se de ação de regulamentação de visitas proposta por L. de O.S.S. em face de C.G.S, com relação ao(à) filho(a) comum R.L.S. de O., nascido(a) em 11/03/2019. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a alteração do regime de visitas. Informa o autor na inicial que manteve relacionamento amoroso com a requerida, do qual adveio o(a) filho(a), atualmente com 06 anos de idade. Afirma que houve a fixação da convivência através do processo nº 1009923-52.2022.8.26.0005, mas que não há mais a possibilidade de manter tal regulamentação, tendo em vista a alteração de seu endereço e o início em novo emprego. O d. Ministério Público manifestou-se, às fls. 59, pelo deferimento do pedido urgente. É o relatório. Decido. De saída, acerca dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, restam evidenciados os pressupostos para o deferimento da tutela pretendida, em especial o perigo de dano de privar o(a) infante de toda e qualquer visita pelo(a) genitor(a). Acerca da regulamentação de visitas, tem-se que essa deve ser fixada levando em conta o princípio da prevalência do melhor interesse da criança. Diante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar o regime de convivência paterna aos finais de semana alternados, retirando o menor, da casa materna, às 20h00 da sexta-feira e devolvendo-o às 20h00 do domingo, iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta decisão. II) Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro para designação de audiência de conciliação. III) Após, Cite-se o(a) réu(ré) e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência a ser designada, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo. IV) Se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062028-91.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.O.A. - R.S.A. - Vistos. Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes às fls. 101/105 e 148/149, nestes autos de Execução de Alimentos requerida por N.O.A em face de R.S.A. Expeça -se MLE dos valores depositados nos autos em favor do executado. Suspendo a presente execução de alimentos para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do Art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo com movimentação 61615. Vencida a última parcela, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para informar sobre o cumprimento integral do acordo, anotando-se que seu silêncio será entendido como concordância tácita com a extinção pelo integral pagamento. Int. - ADV: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcella Giovanna Santana de Oliveira (OAB 478050/SP) Processo 1000196-35.2025.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Reqte: Julyana Rodrigues Gonçalves - Vistos, S.M.J., não foi a pessoa como o requerente que a lei previu a concessão da gratuidade processual. Isto porque, conforme se verifica dos autos, conta com elevado padrão de vida, conta com fatura de cartão de crédito que ultrapassa o valor de R$ 12.000,00 mensais (p. 403), financiamento imobiliário de quase R$ 4.000,00, financiamento de veículo de quase R$ 3.000,00, salário em conta corrente de aproximadamente R$ 8.000,00. Observa-se que a requerente vem a Juízo representado não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes (já que não passaria nos critérios de triagem), mas por meio de patrono particular (fls. 40), o que, por óbvio, constitui mais um indício de que não é pobre perante a lei. Por fim, consigna-se que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da família. Como visto acima, os elementos indiciários por ora coligidos aos autos permitem afirmar que o requerente pode pagar o baixíssimo valor cobrado a título de custas. Indefere-se, então, a gratuidade processual. Contudo, ante as comprovadas dívidas das partes e a atual dificuldade de proceder ao recolhimento das custas, fica desde já concedido o diferimento do pagamento destas. 2 - Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3 - Cite-se e intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 4 Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7 - Caso seja negativa a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora, desde já, ou seja, sem necessidade de nova conclusão, defere-se, de inicio, as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. No mais, neste hipótese deverá a parte autora recolher os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019, ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse. Deverá ainda, indicar o nome e documento da parte que pretende seja realizada a pesquisa. Cumprida as determinações, proceda-se as pesquisas requeridas. Com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação. Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. 8 - Cumpra-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcella Giovanna Santana de Oliveira (OAB 478050/SP) Processo 0031051-36.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: P. H. D. S. S. - 1) Manifeste(m)-se sobre a certidão negativa do oficial de Justiça, no prazo legal. 2) A petição informando novo endereço para citação/intimação deverá estar acompanhada do comprovante do recolhimento das despesas do Oficial de Justiçaequivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP, conforme instruções constantes no site doTribunal de Justiça:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, se o caso. 3)A petição solicitando a expedição de ofícios para localização do endereço da parte ré deverá estar acompanhada do comprovante do recolhimento das taxas relativas aosCustos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD e RENAJUD,Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, se o caso."
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edmilson Jorge Soares da Silva (OAB 314322/SP), Marcella Giovanna Santana de Oliveira (OAB 478050/SP), Edmilson Jorge Soares da Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB 43456/SP) Processo 1061801-67.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Henrique dos Santos - Vistos. De acordo com o art. 14 da Lei dos Juizados Especiais, constitui ônus do autor fornecer o endereço atualizado do réu. Perfeitamente possível a utilização dos sistemas informatizados à disposição da justiça com a finalidade de obtenção do endereço da parte requerida, nos termos do artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, desde que esgotadas as tentativas de localização nos endereços fornecidos pela parte autora, que tem a obrigação primária de fornecê-los (art. 14, §1º, I, da Lei 9099/95). Também é possível, em respeito ao princípio da colaboração, que o juízo expeça ofício/alvará para autorizar a própria parte solicitar às prestadoras de serviços públicos e/ou privados informações de endereço do réu/executado. Assim, postergo a análise do pedido de pesquisa pelo Juízo e com vistas à efetividade da prestação judicial, e não vislumbrando outros meios à disposição da parte, determino que as empresas IFood, Uber e, ainda, as empresas de telefonia, VIVO, TIM, OI e CLARO informem, caso tenha em seu banco de dados, o endereço do usuário Yure Felipe Blado (CPF 416.724.778-08). Anoto que a resposta deverá ser encaminhado à este Núcleo pelo e-mail nucleo4.0transito@tjsp.jus.br. Prazo: 15 dias. Com as respostas, abram-se vistas dos autos à parte autora para ciência e manifestação, em 15 dias. Servirá o presente, validado por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/2026, como OFÍCIO, a ser encaminhado/protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, em 15 dias. Intime-se.
Anterior
Página 3 de 3