Osmir Teixeira De Araujo

Osmir Teixeira De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 478066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmir Teixeira De Araujo possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: OSMIR TEIXEIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000492-31.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MAYARA FIGUEIREDO FERRAZ RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7393ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. CLAUDIO NANNINI DESPACHO   Petição ID nº ffe92e8. Diante da natureza das impugnações, tratando-se estas de mera discordância quanto às conclusões do laudo, não havendo quesitos complementares, deixo de encaminhar os autos ao I. Perito para esclarecimentos. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA FIGUEIREDO FERRAZ
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002448-29.2024.5.02.0511 RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDO: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:61e2369 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002448-29.2024.5.02.0511 (RORSum) RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDOS: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA, C3A INDÚSTRIA DE METAIS EM GERAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS               Dispensado o relatório (CLT, art. 852 - I, caput).     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         . do adicional de insalubridade   O d. julgador de origem assim decidiu (Id. 5a1791f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; O artigo 192 da CLT consagra que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Técnicas, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a perícia, ficou constado que: "NÃO FORAM INSALUBRES De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." - fl. 313. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a desnaturá-la (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido." Correta a decisão originária, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Saliento que, a despeito de a parte autora alegar no seu apelo que o labor ocorreu em condições insalubres, não se manifestou sobre a conclusão da prova realizada, razão pela qual não subsiste sua insurgência nesta oportunidade. Nada a modificar.   . do acúmulo de função   Mantenho a r. sentença de origem (Id. 5a1791f), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO; Obtempera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de alimentador de produção, sendo que acumulava a função de operador de ponte rolante e operador de máquinas. Busca diferenças por acúmulo de função e reflexos. Ocorre que não se tem notícia de que a reclamada possua quadro organizado de carreira de modo a se poder cogitar do propalado desvio/acúmulo de função. Não se visualiza a existência de qualquer estrutura formal que tivesse o condão de transportar a parte demandante a algum enquadramento definido de funções e salário correspondentes nos moldes pleiteados. O empregador, dentro de seu poder de mando e direção, pode determinar que o empregado exerça outras funções dentro da jornada normal de trabalho (jus variandi), sem que tal fato enseje pagamento suplementar ou desrespeito ao art. 456 da CLT, salvo na existência de previsão legal ou normativa, o que não é o caso dos autos. Assim, ainda que desempenhasse as funções narradas, não prospera o pleito. Outrossim, pelos fundamentos supra destaco inexistir mácula aos arts. 884 do Código Civil e 468 da CLT. Não reconhecido o direito à pretensão principal aqui formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente." Como bem salientou o julgador de origem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para que fique caracterizado o acúmulo de função deve haver o exercício de duas funções, substancialmente diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Ademais, a configuração do acúmulo de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, bem como que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Nada altero.   . das horas extras   Assim decidiu o juízo de origem: "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 23/11/2022 a 06/12/2023; O reclamante sustenta que sua jornada contratual era em escala de 6x2, das 08h00 às 16h10, das 06h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 ou das 05h50 às 14h20. Sustenta que extrapolava a jornada de trabalho frequentemente, mas era proibido de registrar corretamente as horas extras. A reclamada sustenta que as horas extras foram integralmente registradas e pagas. Juntou cartões de ponto (fls. 188/199) e holerites. Verifico que os cartões ponto contém registro da jornada somente até 06/12/2023, sendo que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco. A respeito dos registros de jornada constantes do processo (início do contrato de trabalho até 06/12/2023), o cartão de ponto é prova pré-constituída e instrumento adequado para esclarecimento de controvérsia acerca dos horários de trabalho, de sorte que só pode ser neutralizado mediante prova segura e consistente em contrário. No caso em análise, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que o horário contratual de saída era às 5h00 (17h00), sendo que tinham que marcar o ponto no máximo até às 7h00 (19h00), mas ocorria de sair às 7h30 ou 8h00 (19h30 ou 20h00) para deixar tudo pronto para o dia seguinte (fl. 330). Em análise atenta, verifico que o horário contratual de saída alegado pela testemunha (17h00) não bate com os horários de saída descritos na petição inicial, os quais inclusive são corroborados pelos cartões de ponto. Em razão disso considero que não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os documentos, motivo pelo qual declaro que os cartões de ponto referentes ao período de 23/11/2022 a 06/12/2023 são válidos para comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor. À vista dos controles de ponto e comprovantes de pagamento juntados com a defesa, deixou o reclamante de apontar diferenças a seu favor, como lhe incumbia, ainda que por amostragem, de forma clara e específica. Entendo, assim, que não há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras no período de 23/11/2022 a 06/12/2023. "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 07/12/2023 a 01/08/2024; Conforme mencionado acima, os cartões de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, já que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco (fls. 194/199). Em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, TST. Ocorre que, na petição inicial, o reclamante apenas descreveu a jornada de trabalho contratual e afirmou genericamente que, na prática, "era requisitado a extrapolar seus horários de forma frequente" (fl. 09). Sendo assim, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. A prova testemunhal também não socorre o reclamante, pois a testemunha relatou ter trabalhado com o obreiro somente de dezembro/2022 a junho/2023 (fl. 329), ademais, o depoimento da testemunha não foi consistente, conforme já fundamentado no capítulo anterior. Em virtude disso, ausentes outros parâmetros, acerca do período de 07/12/2023 a 01/08/2024, fixo que o reclamante prestou horas extras na mesma média mensal prestada até 06/12/2023, conforme os registros de jornada. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de horas extras, no período de 07/12/2023 a 01/08/2024, devendo ser considerada a média mensal das horas extras remuneradas com adicional de 50% e de 100%, prestadas pelo reclamante conforme os cartões de ponto de fls. 188/194. Para cálculo, deverá ser considerado divisor 220, adicionais de 50% e de 100% (conforme a média apurada) e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. São devidos reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: 1.apuração dos reflexos no aviso prévio indenizado, com a utilização da média mensal das horas prestadas nos doze últimos meses da prestação de serviços, ou proporcionalmente aos meses trabalhados se a vigência do liame for inferior a tal lapso (art. 7º, XXI, da CF c/c os arts. 477 e 478 da CLT); 2.apuração dos reflexos nos décimos terceiros salários, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada ano da prestação de serviços, proporcionalmente aos meses trabalhados (art. 7º, VIII da CF); 3. apuração dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada período aquisitivo, ou proporcionalmente aos meses trabalhados em caso de período aquisitivo incompleto (art. 142 da CLT); 4. apuração dos reflexos nos descansos semanais remunerados (artigo 7º, alínea 'a' da Lei 605/49), apurados mês a mês, com a utilização da média diária das horas prestadas nos dias úteis laborados 5. indevida nova repercussão dos DSRs já enriquecidos com a integração das horas extras (reflexos dos reflexos) até 19/03/2023. Em relação à nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, promovida no julgamento do IRR nº 09, aplica-se apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação de efeitos da decisão. 6. apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-1 do C. TST)." Sem razão. Incumbia ao obreiro a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I). Contudo, como bem salientado pelo julgador a quoo autor não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os registros de jornada e, em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV).   . da majoração dos honorários sucumbenciais   O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado (5%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini.   Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                   Relatora      crvo     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002448-29.2024.5.02.0511 RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDO: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:61e2369 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002448-29.2024.5.02.0511 (RORSum) RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDOS: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA, C3A INDÚSTRIA DE METAIS EM GERAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS               Dispensado o relatório (CLT, art. 852 - I, caput).     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         . do adicional de insalubridade   O d. julgador de origem assim decidiu (Id. 5a1791f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; O artigo 192 da CLT consagra que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Técnicas, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a perícia, ficou constado que: "NÃO FORAM INSALUBRES De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." - fl. 313. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a desnaturá-la (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido." Correta a decisão originária, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Saliento que, a despeito de a parte autora alegar no seu apelo que o labor ocorreu em condições insalubres, não se manifestou sobre a conclusão da prova realizada, razão pela qual não subsiste sua insurgência nesta oportunidade. Nada a modificar.   . do acúmulo de função   Mantenho a r. sentença de origem (Id. 5a1791f), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO; Obtempera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de alimentador de produção, sendo que acumulava a função de operador de ponte rolante e operador de máquinas. Busca diferenças por acúmulo de função e reflexos. Ocorre que não se tem notícia de que a reclamada possua quadro organizado de carreira de modo a se poder cogitar do propalado desvio/acúmulo de função. Não se visualiza a existência de qualquer estrutura formal que tivesse o condão de transportar a parte demandante a algum enquadramento definido de funções e salário correspondentes nos moldes pleiteados. O empregador, dentro de seu poder de mando e direção, pode determinar que o empregado exerça outras funções dentro da jornada normal de trabalho (jus variandi), sem que tal fato enseje pagamento suplementar ou desrespeito ao art. 456 da CLT, salvo na existência de previsão legal ou normativa, o que não é o caso dos autos. Assim, ainda que desempenhasse as funções narradas, não prospera o pleito. Outrossim, pelos fundamentos supra destaco inexistir mácula aos arts. 884 do Código Civil e 468 da CLT. Não reconhecido o direito à pretensão principal aqui formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente." Como bem salientou o julgador de origem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para que fique caracterizado o acúmulo de função deve haver o exercício de duas funções, substancialmente diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Ademais, a configuração do acúmulo de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, bem como que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Nada altero.   . das horas extras   Assim decidiu o juízo de origem: "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 23/11/2022 a 06/12/2023; O reclamante sustenta que sua jornada contratual era em escala de 6x2, das 08h00 às 16h10, das 06h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 ou das 05h50 às 14h20. Sustenta que extrapolava a jornada de trabalho frequentemente, mas era proibido de registrar corretamente as horas extras. A reclamada sustenta que as horas extras foram integralmente registradas e pagas. Juntou cartões de ponto (fls. 188/199) e holerites. Verifico que os cartões ponto contém registro da jornada somente até 06/12/2023, sendo que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco. A respeito dos registros de jornada constantes do processo (início do contrato de trabalho até 06/12/2023), o cartão de ponto é prova pré-constituída e instrumento adequado para esclarecimento de controvérsia acerca dos horários de trabalho, de sorte que só pode ser neutralizado mediante prova segura e consistente em contrário. No caso em análise, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que o horário contratual de saída era às 5h00 (17h00), sendo que tinham que marcar o ponto no máximo até às 7h00 (19h00), mas ocorria de sair às 7h30 ou 8h00 (19h30 ou 20h00) para deixar tudo pronto para o dia seguinte (fl. 330). Em análise atenta, verifico que o horário contratual de saída alegado pela testemunha (17h00) não bate com os horários de saída descritos na petição inicial, os quais inclusive são corroborados pelos cartões de ponto. Em razão disso considero que não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os documentos, motivo pelo qual declaro que os cartões de ponto referentes ao período de 23/11/2022 a 06/12/2023 são válidos para comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor. À vista dos controles de ponto e comprovantes de pagamento juntados com a defesa, deixou o reclamante de apontar diferenças a seu favor, como lhe incumbia, ainda que por amostragem, de forma clara e específica. Entendo, assim, que não há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras no período de 23/11/2022 a 06/12/2023. "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 07/12/2023 a 01/08/2024; Conforme mencionado acima, os cartões de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, já que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco (fls. 194/199). Em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, TST. Ocorre que, na petição inicial, o reclamante apenas descreveu a jornada de trabalho contratual e afirmou genericamente que, na prática, "era requisitado a extrapolar seus horários de forma frequente" (fl. 09). Sendo assim, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. A prova testemunhal também não socorre o reclamante, pois a testemunha relatou ter trabalhado com o obreiro somente de dezembro/2022 a junho/2023 (fl. 329), ademais, o depoimento da testemunha não foi consistente, conforme já fundamentado no capítulo anterior. Em virtude disso, ausentes outros parâmetros, acerca do período de 07/12/2023 a 01/08/2024, fixo que o reclamante prestou horas extras na mesma média mensal prestada até 06/12/2023, conforme os registros de jornada. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de horas extras, no período de 07/12/2023 a 01/08/2024, devendo ser considerada a média mensal das horas extras remuneradas com adicional de 50% e de 100%, prestadas pelo reclamante conforme os cartões de ponto de fls. 188/194. Para cálculo, deverá ser considerado divisor 220, adicionais de 50% e de 100% (conforme a média apurada) e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. São devidos reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: 1.apuração dos reflexos no aviso prévio indenizado, com a utilização da média mensal das horas prestadas nos doze últimos meses da prestação de serviços, ou proporcionalmente aos meses trabalhados se a vigência do liame for inferior a tal lapso (art. 7º, XXI, da CF c/c os arts. 477 e 478 da CLT); 2.apuração dos reflexos nos décimos terceiros salários, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada ano da prestação de serviços, proporcionalmente aos meses trabalhados (art. 7º, VIII da CF); 3. apuração dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada período aquisitivo, ou proporcionalmente aos meses trabalhados em caso de período aquisitivo incompleto (art. 142 da CLT); 4. apuração dos reflexos nos descansos semanais remunerados (artigo 7º, alínea 'a' da Lei 605/49), apurados mês a mês, com a utilização da média diária das horas prestadas nos dias úteis laborados 5. indevida nova repercussão dos DSRs já enriquecidos com a integração das horas extras (reflexos dos reflexos) até 19/03/2023. Em relação à nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, promovida no julgamento do IRR nº 09, aplica-se apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação de efeitos da decisão. 6. apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-1 do C. TST)." Sem razão. Incumbia ao obreiro a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I). Contudo, como bem salientado pelo julgador a quoo autor não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os registros de jornada e, em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV).   . da majoração dos honorários sucumbenciais   O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado (5%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini.   Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                   Relatora      crvo     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002448-29.2024.5.02.0511 RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDO: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:61e2369 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002448-29.2024.5.02.0511 (RORSum) RECORRENTE: ALEX MARLLEY BRITO DA SILVA RECORRIDOS: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA, C3A INDÚSTRIA DE METAIS EM GERAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS               Dispensado o relatório (CLT, art. 852 - I, caput).     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         . do adicional de insalubridade   O d. julgador de origem assim decidiu (Id. 5a1791f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; O artigo 192 da CLT consagra que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Técnicas, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a perícia, ficou constado que: "NÃO FORAM INSALUBRES De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." - fl. 313. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a desnaturá-la (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido." Correta a decisão originária, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Saliento que, a despeito de a parte autora alegar no seu apelo que o labor ocorreu em condições insalubres, não se manifestou sobre a conclusão da prova realizada, razão pela qual não subsiste sua insurgência nesta oportunidade. Nada a modificar.   . do acúmulo de função   Mantenho a r. sentença de origem (Id. 5a1791f), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO; Obtempera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de alimentador de produção, sendo que acumulava a função de operador de ponte rolante e operador de máquinas. Busca diferenças por acúmulo de função e reflexos. Ocorre que não se tem notícia de que a reclamada possua quadro organizado de carreira de modo a se poder cogitar do propalado desvio/acúmulo de função. Não se visualiza a existência de qualquer estrutura formal que tivesse o condão de transportar a parte demandante a algum enquadramento definido de funções e salário correspondentes nos moldes pleiteados. O empregador, dentro de seu poder de mando e direção, pode determinar que o empregado exerça outras funções dentro da jornada normal de trabalho (jus variandi), sem que tal fato enseje pagamento suplementar ou desrespeito ao art. 456 da CLT, salvo na existência de previsão legal ou normativa, o que não é o caso dos autos. Assim, ainda que desempenhasse as funções narradas, não prospera o pleito. Outrossim, pelos fundamentos supra destaco inexistir mácula aos arts. 884 do Código Civil e 468 da CLT. Não reconhecido o direito à pretensão principal aqui formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente." Como bem salientou o julgador de origem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para que fique caracterizado o acúmulo de função deve haver o exercício de duas funções, substancialmente diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Ademais, a configuração do acúmulo de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, bem como que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Nada altero.   . das horas extras   Assim decidiu o juízo de origem: "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 23/11/2022 a 06/12/2023; O reclamante sustenta que sua jornada contratual era em escala de 6x2, das 08h00 às 16h10, das 06h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 ou das 05h50 às 14h20. Sustenta que extrapolava a jornada de trabalho frequentemente, mas era proibido de registrar corretamente as horas extras. A reclamada sustenta que as horas extras foram integralmente registradas e pagas. Juntou cartões de ponto (fls. 188/199) e holerites. Verifico que os cartões ponto contém registro da jornada somente até 06/12/2023, sendo que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco. A respeito dos registros de jornada constantes do processo (início do contrato de trabalho até 06/12/2023), o cartão de ponto é prova pré-constituída e instrumento adequado para esclarecimento de controvérsia acerca dos horários de trabalho, de sorte que só pode ser neutralizado mediante prova segura e consistente em contrário. No caso em análise, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que o horário contratual de saída era às 5h00 (17h00), sendo que tinham que marcar o ponto no máximo até às 7h00 (19h00), mas ocorria de sair às 7h30 ou 8h00 (19h30 ou 20h00) para deixar tudo pronto para o dia seguinte (fl. 330). Em análise atenta, verifico que o horário contratual de saída alegado pela testemunha (17h00) não bate com os horários de saída descritos na petição inicial, os quais inclusive são corroborados pelos cartões de ponto. Em razão disso considero que não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os documentos, motivo pelo qual declaro que os cartões de ponto referentes ao período de 23/11/2022 a 06/12/2023 são válidos para comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor. À vista dos controles de ponto e comprovantes de pagamento juntados com a defesa, deixou o reclamante de apontar diferenças a seu favor, como lhe incumbia, ainda que por amostragem, de forma clara e específica. Entendo, assim, que não há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras no período de 23/11/2022 a 06/12/2023. "DAS HORAS EXTRAS - PERÍODO DE 07/12/2023 a 01/08/2024; Conforme mencionado acima, os cartões de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, já que a partir de 07/12/2023 até o término do contrato de trabalho os cartões de ponto se encontram em branco (fls. 194/199). Em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, TST. Ocorre que, na petição inicial, o reclamante apenas descreveu a jornada de trabalho contratual e afirmou genericamente que, na prática, "era requisitado a extrapolar seus horários de forma frequente" (fl. 09). Sendo assim, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. A prova testemunhal também não socorre o reclamante, pois a testemunha relatou ter trabalhado com o obreiro somente de dezembro/2022 a junho/2023 (fl. 329), ademais, o depoimento da testemunha não foi consistente, conforme já fundamentado no capítulo anterior. Em virtude disso, ausentes outros parâmetros, acerca do período de 07/12/2023 a 01/08/2024, fixo que o reclamante prestou horas extras na mesma média mensal prestada até 06/12/2023, conforme os registros de jornada. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de horas extras, no período de 07/12/2023 a 01/08/2024, devendo ser considerada a média mensal das horas extras remuneradas com adicional de 50% e de 100%, prestadas pelo reclamante conforme os cartões de ponto de fls. 188/194. Para cálculo, deverá ser considerado divisor 220, adicionais de 50% e de 100% (conforme a média apurada) e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. São devidos reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: 1.apuração dos reflexos no aviso prévio indenizado, com a utilização da média mensal das horas prestadas nos doze últimos meses da prestação de serviços, ou proporcionalmente aos meses trabalhados se a vigência do liame for inferior a tal lapso (art. 7º, XXI, da CF c/c os arts. 477 e 478 da CLT); 2.apuração dos reflexos nos décimos terceiros salários, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada ano da prestação de serviços, proporcionalmente aos meses trabalhados (art. 7º, VIII da CF); 3. apuração dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, com a utilização da média mensal das horas prestadas em cada período aquisitivo, ou proporcionalmente aos meses trabalhados em caso de período aquisitivo incompleto (art. 142 da CLT); 4. apuração dos reflexos nos descansos semanais remunerados (artigo 7º, alínea 'a' da Lei 605/49), apurados mês a mês, com a utilização da média diária das horas prestadas nos dias úteis laborados 5. indevida nova repercussão dos DSRs já enriquecidos com a integração das horas extras (reflexos dos reflexos) até 19/03/2023. Em relação à nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, promovida no julgamento do IRR nº 09, aplica-se apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação de efeitos da decisão. 6. apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-1 do C. TST)." Sem razão. Incumbia ao obreiro a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I). Contudo, como bem salientado pelo julgador a quoo autor não houve prova segura e consistente apta a descredibilizar os registros de jornada e, em relação aos meses não abrangidos pelos cartões de ponto, a petição inicial não informa a efetiva jornada de trabalho do autor a fim de que seja presumida verdadeira. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV).   . da majoração dos honorários sucumbenciais   O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado (5%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini.   Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                   Relatora      crvo     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C3A INDUSTRIA DE METAIS EM GERAL LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011291-13.2025.5.15.0152 AUTOR: MEYRILENE BATISTA DE ARAUJO RÉU: CAMILO CARLINI VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a250f8 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se de pauta. Ante  a  devolução das citações à 1ª e 2ª rés,  conforme  certidão  de Id 5c64a42, extingo  o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B § 1º da CLT. Custas pela autora, isenta, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790 §3º da CLT. No mais, ao arquivo. HORTOLÂNDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLOTTWEG DO BRASIL COMERCIO DE CENTRIFUGAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011291-13.2025.5.15.0152 AUTOR: MEYRILENE BATISTA DE ARAUJO RÉU: CAMILO CARLINI VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a250f8 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se de pauta. Ante  a  devolução das citações à 1ª e 2ª rés,  conforme  certidão  de Id 5c64a42, extingo  o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B § 1º da CLT. Custas pela autora, isenta, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790 §3º da CLT. No mais, ao arquivo. HORTOLÂNDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEYRILENE BATISTA DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001053-06.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: SAMARA MENDES DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7e384 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO   Vistos Aguarde-se audiencia. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA MENDES DA SILVA
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